TRF1 - 1041865-63.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:49
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2025 00:45
Decorrido prazo de COORDENADOR DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO em 18/03/2025 23:59.
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03/03/2025 09:57
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 21:00
Juntada de petição intercorrente
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1041865-63.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALI HACHEM REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO RODRIGO SIMOES CARVALHO - SP464405 POLO PASSIVO:COORDENADOR DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ALI HACHEM contra ato atribuído ao COORDENADOR DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO e outro, em que formulou o seguinte pedido: “A concessão da Segurança, com o deferimento da medida liminar determinando que a Autoridade Coatora realize, no prazo de 48 horas o julgamento do processo de naturalização nº 235881.0382743/2023;”.
O impetrante é estrangeiro residente no Brasil, que ingressou com pedido de naturalização ordinária, processo nº 235881.0382743/2023, em 22/05/2023, por meio do sistema NATURALIZAR-SE, apresentando toda a documentação exigida.
Aduz que, “Comemora-se em 23.05.2024, aniversário da 1 ano de ineficiência do serviço público prestados em processos de naturalização.
E o pior, não existe previsão alguma de ser finalizado.” Conclui informando que "Havendo excesso de prazo superior a 180 dias para análise e finalização dos autos, busca o impetrante, pelas vias judiciais, que se cumpra o princípio constitucional da razoável duração dos processos.".
A inicial foi instruída com procuração (ID 2132389868) e documentos.
Custas pagas (ID 2132395352).
Informação de prevenção positiva acusando possível prevenção ao processo nº 1043172-91.2020.4.01.3400 distribuído na 7ª Vara Federal, no ID 2132485874.
Declaração de incompetência e determinação de redistribuição para a o juízo da 7ª Vara desta Seção Judiciária em razão de prevenção (ID 2132745337).
Decisão determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, prevenção negativa (ID 2137714802).
Decisão deferiu em parte o pedido liminar (ID 2138400663).
O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da ação (ID 2142480399).
A autoridade apresentou informações (ID 2145213911).
Decisao no ID 2148517788 acolheu os embargos de declaração opostos pela parte impetrante (ID 2142239643).
A União requereu a extinção do feito pela perda do objeto (ID 2148967162). É o relato necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão formulada neste Mandado de Segurança substancia-se na demora na apreciação do pedido de naturalização do estrangeiro.
No caso, foi informado nos autos que o impetrante já obteve a nacionalidade brasileira, por naturalização, com a publicação da Portaria nº 3.946, de 27 de agosto de 2024 (ID 2148967162).
Como se vê, a pretensão deduzida pela parte impetrante foi satisfeita.
Por sua vez, o interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação, bem como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida.
Dito isso, verifico não mais haver interesse do impetrante na lide.
Dispõe o art. 485, VI, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual.
Assim, outra solução não há ao processo senão a extinção, diante da desnecessidade da prestação jurisdicional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RESOLVO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto.
A presente ação não comporta o arbitramento de honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas ex lege.
Interposta apelação, intime-se a União Federal, por intermédio da AGU/PRU, para respondê-la no prazo de 30 dias.
Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao TRF1.
Intimem-se as partes.
Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
19/02/2025 19:18
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 19:18
Juntada de Certidão
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19/02/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 19:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/09/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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21/09/2024 11:11
Juntada de manifestação
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20/09/2024 08:09
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 21:21
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2024 21:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/09/2024 15:37
Conclusos para decisão
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09/09/2024 14:43
Juntada de contrarrazões
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03/09/2024 16:50
Juntada de Informações prestadas
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03/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 21:42
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2024 01:31
Decorrido prazo de COORDENADOR DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 22:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/08/2024 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 22:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/08/2024 22:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/08/2024 18:17
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2024 17:18
Juntada de embargos de declaração
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10/08/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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10/08/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2024 14:57
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/07/2024 15:03
Conclusos para decisão
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18/07/2024 14:47
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/07/2024 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 12:41
Conclusos para decisão
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16/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:03
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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14/07/2024 11:50
Juntada de manifestação
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08/07/2024 19:28
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2024 19:28
Juntada de Certidão
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08/07/2024 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 19:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/06/2024 08:07
Conclusos para decisão
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14/06/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/06/2024 17:01
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2024 12:25
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2024 12:10
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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