TRF1 - 1061462-18.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:49
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ASHRAF AHMED em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 08:00
Publicado Sentença Tipo C em 21/02/2025.
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21/02/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:59
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1061462-18.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ASHRAF AHMED REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDENOR DE SOUZA E SILVA - DF20238 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ASHRAF AHMED contra ato atribuído a DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, objetivando que a Autoridade Coatora apresente a decisão referente ao processo administrativo de naturalização brasileira.
Relata que é estrangeiro residente no Brasil, que preencheu todos os requisitos para naturalização ordinária e ingressou com o processo nº 235881.0379616/2023, em 13/05/2023, por meio do sistema NATURALIZAR-SE, apresentando toda a documentação exigida.
Aduz que, “já transcorreram 450 (quatrocentos e cinquenta) dias do encaminhamento do seu pedido (13/05/2023), sem efetiva decisão.”.
Requer ainda os benefícios da justiça gratuita.
A inicial foi instruída com procuração (ID 2141268106) e documentos.
Informação de prevenção negativa no ID 2141358700.
Nos termos da decisão de ID 2142354582 o pedido liminar foi parcialmente deferido e concedido o pedido de gratuidade de justiça.
O MPF opinou pela concessão da segurança (ID 2148841062).
Por meio das informações prestadas no ID 2149647062, foi noticiado que o processo de naturalização nº 235881.0379616/2023, em nome do impetrante, encontra-se em análise, considerando a ordem cronológica de protocolo dos pedidos.
No ID 2154409635, a autoridade coatora manifestou-se para informar que o processo de naturalização nº 235881.0379616/2023, em nome da parte impetrante, foi objeto de análise e deferido por meio da Portaria nº 4.139, de 16 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União, em 17 de outubro de 2024.
Manifestação do impetrante no ID 2154944008.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido. É o relato necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão formulada neste Mandado de Segurança substancia-se na demora na apreciação do pedido de naturalização do estrangeiro.
No caso, foi informado nos autos que o pedido em questão foi objeto de análise e deferido por meio da Portaria nº 4.139, de 16 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União, em 17 de outubro de 2024, concluindo a autoridade coatora, portanto, a análise do pedido de naturalização.
Como se vê, a pretensão deduzida pela parte impetrante foi satisfeita.
Com efeito, evidencia-se a ausência de necessidade e utilidade de eventual provimento jurisdicional em benefício da parte impetrante.
Destaca-se que o interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação, bem como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida.
Dito isso, verifico não mais haver interesse do impetrante na lide.
Dispõe o art. 485, VI, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual.
Assim, outra solução não há ao processo senão a extinção, diante da desnecessidade da prestação jurisdicional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RESOLVO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto.
A presente ação não comporta o arbitramento de honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas isentas.
Interposta apelação, intime-se a União Federal, por intermédio da AGU/PRU, para respondê-la no prazo de 30 dias.
Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao TRF1.
Intimem-se as partes.
Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
19/02/2025 19:19
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 19:19
Juntada de Certidão
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19/02/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 19:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/10/2024 10:41
Juntada de manifestação
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22/10/2024 07:30
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 00:12
Decorrido prazo de DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:40
Juntada de manifestação
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24/09/2024 16:59
Juntada de Informações prestadas
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20/09/2024 08:00
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2024 14:09
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2024 10:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/09/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 10:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/09/2024 10:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/09/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 15:31
Concedida a gratuidade da justiça a ASHRAF AHMED (IMPETRANTE)
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17/09/2024 15:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/08/2024 15:12
Conclusos para decisão
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06/08/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/08/2024 11:22
Juntada de Informação de Prevenção
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05/08/2024 19:48
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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