TRF1 - 1037090-05.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:49
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ALEXANDR ISTRATI em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:35
Decorrido prazo de COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:57
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1037090-05.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALEXANDR ISTRATI REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE LOPES SOARES - DF65220 POLO PASSIVO:COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALEXANDR ISTRATI contra ato atribuído a COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, objetivando que a Autoridade Coatora apresente a decisão referente ao processo administrativo de naturalização brasileira.
Relata que é estrangeiro residente no Brasil, que preencheu todos os requisitos para naturalização ordinária e ingressou com o processo nº 235881.0369788/2023, em 17/04/2023, por meio do sistema NATURALIZAR-SE, apresentando toda a documentação exigida.
Aduz que, “No entanto, decorridos mais de 388 dias sem que o processo do Impetrante fosse apreciado pelo órgão competente, configurando uma conduta ilegal por parte da autoridade coatora e violando o direito líquido e certo do Impetrante.” Conclui informando que está caracterizada a omissão pela demora administrativa injustificada na análise do pedido formulado, devendo ser analisado o pedido para a concessão da segurança, e fixar prazo para que seja apresentada a decisão do processo administrativo de naturalização.
Requer ainda os benefícios da justiça gratuita.
A inicial foi instruída com procuração (ID 2129680391) e documentos.
Informação de prevenção negativa no ID 2129704174.
Nos termos da decisão de ID 2131366998 o pedido liminar foi parcialmente deferido e concedido o pedido de gratuidade de justiça.
Informações no ID 2134826100.
O MPF opinou pela concessão da segurança (ID 2139112358).
No ID 2143753480, a União manifestou-se para informar que o processo de naturalização nº 235881.0369788/2023, em nome da parte impetrante, foi objeto de análise e deferido por meio da Portaria nº 3.789, de 29 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União, em 30 de julho de 2024.
Despacho no ID 2147817457 determinou a intimação do impetrante para manifestar-se sobre a alegação de perda do objeto, que se manteve silente.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão formulada neste Mandado de Segurança substancia-se na demora na apreciação do pedido de naturalização do estrangeiro.
No caso, foi informado nos autos que o pedido em questão foi objeto de análise e deferido por meio da Portaria nº 3.789, de 29 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União, em 30 de julho de 2024, concluindo a autoridade coatora, portanto, a análise do pedido de naturalização.
Como se vê, a pretensão deduzida pela parte impetrante foi satisfeita.
Com efeito, evidencia-se a ausência de necessidade e utilidade de eventual provimento jurisdicional em benefício da parte impetrante.
Destaca-se que o interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação, bem como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida.
Dito isso, verifico não mais haver interesse do impetrante na lide.
Dispõe o art. 485, VI, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual.
Assim, outra solução não há ao processo senão a extinção, diante da desnecessidade da prestação jurisdicional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RESOLVO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto.
A presente ação não comporta o arbitramento de honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas isentas.
Interposta apelação, intime-se a União Federal, por intermédio da AGU/PRU, para respondê-la no prazo de 30 dias.
Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao TRF1.
Intimem-se as partes.
Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
19/02/2025 19:19
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 19:19
Juntada de Certidão
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19/02/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 19:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/10/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 01:51
Decorrido prazo de ALEXANDR ISTRATI em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 02:04
Decorrido prazo de ALEXANDR ISTRATI em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:33
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 14:54
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2024 19:56
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2024 11:30
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 00:46
Decorrido prazo de ALEXANDR ISTRATI em 19/07/2024 23:59.
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09/07/2024 23:33
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2024 00:54
Decorrido prazo de COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 11:04
Juntada de Informações prestadas
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19/06/2024 16:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/06/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 16:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/06/2024 16:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/06/2024 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2024 18:54
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/06/2024 18:54
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDR ISTRATI - CPF: *34.***.*42-40 (IMPETRANTE)
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29/05/2024 08:10
Conclusos para decisão
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28/05/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/05/2024 16:38
Juntada de Informação de Prevenção
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28/05/2024 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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