TRF1 - 1000436-52.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 08:51
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
09/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MANUELLA LEMES MAIA em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MANUELLA LEMES MAIA em 02/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000436-52.2025.4.01.3507 REPRESENTANTE: ANA PAULA REZENDE LEMES, LORENA KRYSTYAN COLHERINHAS AUTOR: M.
L.
M.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora ação de natureza previdenciária.
Fora determinada a intimação para a parte emendar a inicial sob pena de seu indeferimento e extinção do feito.
Contudo, nenhuma diligência foi tomada no prazo preestabelecido.
Relatado o essencial, decido.
A omissão em atender despacho proferido com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Por conseguinte, com lastro nos artigos 485, I e 321, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/03/2025 11:05
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 11:05
Indeferida a petição inicial
-
13/03/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 01:25
Decorrido prazo de MANUELLA LEMES MAIA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MANUELLA LEMES MAIA em 12/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000436-52.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: ANA PAULA REZENDE LEMES, LORENA KRYSTYAN COLHERINHAS AUTOR: M.
L.
M.
Advogado do(a) REPRESENTANTE: IZANA CRISTINA TAVARES DUARTE COUTO - GO55010 Advogados do(a) AUTOR: IZANA CRISTINA TAVARES DUARTE COUTO - GO55010, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) declaração de imposto de renda da representante, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. b) comprovante do indeferimento administrativo com data de requerimento e dados do requerente. c) comprovante de inscrição atualizado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico. (até o máximo de 2 anos) 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/02/2025 16:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/02/2025 16:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/02/2025 16:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/02/2025 16:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/02/2025 10:49
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
26/02/2025 18:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/02/2025 18:08
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000889-62.2025.4.01.3502
Marcelo dos Santos Elias
Divino Gleiston Barbosa
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 09:49
Processo nº 1046611-71.2024.4.01.3400
Nayibe Alexandra Arayo de da Silva
Coordenador de Processos Migratorios
Advogado: Charliane Maria Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2024 16:52
Processo nº 0038336-73.2012.4.01.3400
Fundacao Habitacional do Exercito - Fhe
Rosane dos Santos Miranda Siqueira
Advogado: Paulo Fernando Saraiva Chaves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2025 13:46
Processo nº 1002418-04.2025.4.01.3701
Vanderleia Carvalho Barros
Gerente Executivo da Superintendencia Re...
Advogado: Robson Lima dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 10:38
Processo nº 1002418-04.2025.4.01.3701
Vanderleia Carvalho Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Robson Lima dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2025 10:07