TRF1 - 1046611-71.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:49
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 00:41
Decorrido prazo de NAYIBE ALEXANDRA ARAYO DE DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de Coordenador de Processos Migratórios em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:06
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1046611-71.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NAYIBE ALEXANDRA ARAYO DE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLIANE MARIA SILVA - DF55751 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por NAYIBE ALEXANDRA ARAYO DE DA SILVA contra ato atribuído ao COORDENADOR DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS e outro, objetivando que a Autoridade Coatora apresente a decisão referente ao processo administrativo de naturalização brasileira.
Relata que é venezuelana residente no Brasil, que ingressou com o processo nº 235881.0130563/2021, em 21/10/2021, por meio do sistema NATURALIZAR-SE, apresentando toda a documentação exigida.
Aduz que a autoridade coatora não apreciou o pedido, inerte há mais de 2 anos e que, por isso, a autora vem sendo prejudicada, já que pretende participar do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Requer ainda os benefícios da justiça gratuita.
A inicial foi instruída com procuração (ID 2135197485) e documentos.
Informação de prevenção negativa no ID 2135209697.
Nos termos da decisão de ID 2135275266 o pedido liminar foi parcialmente deferido e concedido o pedido de gratuidade de justiça.
Informações no ID 2137246604.
A parte impetrante se manifestou no ID 2139482288.
No ID 2140728460, a União manifestou-se para informar que a impetrante obteve a decisão administrativa do Pedido de Naturalização nº 235881.0130563/2021, com a publicação do Despacho código nº 135.602 no Diário Oficial da União de 22 de julho de 2024.
A parte impetrante afirma que o indeferimento administrativo não considerou os documentos obrigatórios juntados aos autos pela impetrante (ID 2142718386).
O MPF não opinou sobre o mérito da ação (ID 2151841686).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Considero que a questão suscitada na petição de ID 2142718386 desborda dos limites da lide, razão pela qual deve ser objeto de ação própria.
A pretensão formulada neste Mandado de Segurança substancia-se na demora na apreciação do pedido de naturalização do estrangeiro.
No caso, foi informado nos autos que a impetrante obteve a decisão administrativa do Pedido de Naturalização nº 235881.0130563/2021, com a publicação do Despacho código nº 135.602 no Diário Oficial da União de 22 de julho de 2024, concluindo a autoridade coatora, portanto, a análise do pedido de naturalização.
Como se vê, a pretensão deduzida pela parte impetrante foi satisfeita.
Com efeito, evidencia-se a ausência de necessidade e utilidade de eventual provimento jurisdicional em benefício da parte impetrante.
Destaca-se que o interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação, bem como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida.
Dito isso, verifico não mais haver interesse do impetrante na lide.
Dispõe o art. 485, VI, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual.
Assim, outra solução não há ao processo senão a extinção, diante da desnecessidade da prestação jurisdicional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RESOLVO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto.
A presente ação não comporta o arbitramento de honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas isentas.
Interposta apelação, intime-se a União Federal, por intermédio da AGU/PRU, para respondê-la no prazo de 30 dias.
Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao TRF1.
Intimem-se as partes.
Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
19/02/2025 19:19
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 19:19
Juntada de Certidão
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19/02/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 19:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/11/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 22:18
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 16:17
Juntada de parecer do mpf
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01/10/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 01:09
Decorrido prazo de NAYIBE ALEXANDRA ARAYO DE DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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13/08/2024 18:50
Juntada de manifestação
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06/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 16:42
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2024 00:10
Decorrido prazo de Coordenador de Processos Migratórios em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:33
Juntada de manifestação
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12/07/2024 14:55
Juntada de Informações prestadas
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11/07/2024 17:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/07/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 17:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/07/2024 17:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/07/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 19:39
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:33
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2024 19:33
Concedida a gratuidade da justiça a NAYIBE ALEXANDRA ARAYO DE DA SILVA (IMPETRANTE)
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08/07/2024 19:33
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/07/2024 08:09
Conclusos para decisão
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01/07/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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01/07/2024 17:31
Juntada de Informação de Prevenção
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01/07/2024 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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