TRF1 - 1000889-62.2025.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:20
Recebidos os autos
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13/08/2025 11:20
Juntada de informação de prevenção negativa
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16/05/2025 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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16/05/2025 09:48
Juntada de Informação
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16/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 09:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/04/2025 08:37
Juntada de manifestação
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08/04/2025 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:33
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS ELIAS em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:33
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS ELIAS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ARGO SEGUROS BRASIL S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de SANTA FE CONSTRUTORA INCORPORADORA PRESTADORA DE SERVICOS HABITACIONAIS E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCOES EIRELI em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SANTA FE CONSTRUTORA INCORPORADORA PRESTADORA DE SERVICOS HABITACIONAIS E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCOES EIRELI em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:50
Juntada de contestação
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06/03/2025 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
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04/03/2025 10:45
Juntada de apelação
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25/02/2025 00:10
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000889-62.2025.4.01.3502 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: MARCELO DOS SANTOS ELIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DIVINO SILVA ELIAS - GO63873 e MICHAEL DUARTE ALECRIM - GO62465 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO MARCELO DOS SANTOS ELIAS opôs embargos de declaração aduzindo obscuridade e omissão em face da decisão proferida no id 2171252681, a qual excluiu a Caixa Econômica Federal do polo passivo da ação, remetendo os autos à justiça estadual. É o breve relatório.
Decido.
Não assiste razão ao embargante quando afirma ser obscura e omissa a decisão prolatada.
Devo iniciar memorando que cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
Como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado na fundamentação do decisum.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível haver responsabilidade da CEF por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH.
Todavia, a responsabilidade dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção no caso concreto.
Sendo assim, inexistirá responsabilidade da CEF, quando ela atuar como agente financeiro em sentido estrito.
Lado outro, poderá haver responsabilidade da CEF quando ela como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha atuado, de algum modo, na elaboração do projeto, na escolha do terreno ou na execução das obras construção.
No caso dos autos, de acordo com o contrato (id 2170665886), a CEF não atuou, de modo algum, na construção do imóvel.
Ao contrário, trata-se de contrato de compra e venda com garantia hipotecária e com utilização de recursos do FGTS dos compradores, pelo qual os autores obtiveram recursos para financiar a compra de imóvel de terceiros particulares.
Assim, uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF tão somente liberou recursos financeiros para que o comprador adquirisse de terceiros o imóvel que desejava e por ele escolhido, não há que se falar em responsabilidade da CEF pelos vícios apresentados pelo imóvel financiado, já que não participou do empreendimento, tendo atuado estritamente como agente financeiro.
Portanto, em razão dos argumentos acima delineados, inexistem reparos a serem feitos na decisão embargada, de modo que a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Deveras, é nítido o propósito de simples rediscussão da decisão, pretendendo o embargante a modificação do entendimento já exarado, não se avistando autêntica “omissão” que desse azo aos presentes embargos declaratórios.
Esse o quadro, REJEITO os embargos de declaração.
Cumpra-se o determinado na decisão id 2171252681.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
21/02/2025 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 15:21
Embargos de declaração não acolhidos
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19/02/2025 13:56
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:33
Juntada de embargos de declaração
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17/02/2025 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 17:55
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 15:12
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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10/02/2025 13:05
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2025 14:17
Juntada de manifestação
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07/02/2025 14:03
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2025 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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