TRF1 - 1000418-31.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 19:28
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 13:26
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 13:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:11
Decorrido prazo de HECTOR GARCIA MORAIS DE PAULO em 08/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:43
Decorrido prazo de HECTOR GARCIA MORAIS DE PAULO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1000418-31.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: H.
G.
M.
D.
P.
REPRESENTANTE: ANA FLAVIA GARCIA FRANCO Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ ASTORRE VIEIRA - ES30019, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
O embargante apontou vício de contradição, sob o argumento de que, embora a sentença tenha reconhecido a ausência de requerimento administrativo, tal requerimento fora efetivamente formulado e indeferido pelo INSS, de modo que o processo deveria prosseguir para análise do mérito, mesmo diante da mudança de endereço. 2.
Intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões. 3.
Decido. 4.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos. 5.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). 6.
No caso dos autos, o fundamento da sentença embargada foi a ausência de pronunciamento administrativo sobre as atuais condições socioeconômicas da parte autora, em virtude da constatação de que o endereço constante do requerimento administrativo diverge dos documentos atualizados juntados aos autos, o que indicaria mudança de domicílio posterior ao pedido anterior. 7.
Com efeito, a mudança de endereço após o indeferimento administrativo configura fato jurídico não levado ao conhecimento da autarquia previdenciária, sendo certo que referida alteração da situação fática, com consequências jurídicas relevantes, deve ser previamente analisada pelo INSS.
A apreciação judicial direta de tais elementos, sem que se observe o devido processo legal administrativo, acabaria por atribuir ao Judiciário o papel de administrador de benefícios assistenciais e previdenciários, o que é vedado pela ordem constitucional, competindo tal função ao Poder Executivo. 8.Essa circunstância revela burla à regra segundo a qual se faz necessário o prévio requerimento administrativo, nos termos do que foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (repercussão geral), como pressuposto indispensável ao interesse de agir em demandas previdenciárias e assistenciais. 9.
Embora seja verdade que o autor levou ao conhecimento do INSS pedido de concessão do benefício, e este foi indeferido, a alteração superveniente de circunstância fática relevante (novo domicílio e condição socioeconômica) sem que esse novo quadro tenha sido analisado administrativamente, equivale à ausência de requerimento administrativo quanto à realidade atual. 10.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de contradição, como pretende o embargante.
Trata-se, na verdade, de mero inconformismo com a extinção do processo sem resolução do mérito, o que não autoriza o manejo de embargos declaratórios com efeitos infringentes. 11.
Portanto, se a parte autora deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração. 12.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. 13.
Mantenho integralmente a sentença lançada aos autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
07/04/2025 10:16
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 10:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 09:16
Publicado Ato ordinatório em 19/03/2025.
-
19/03/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000418-31.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
17/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 16:38
Juntada de embargos de declaração
-
06/03/2025 00:15
Publicado Sentença Tipo C em 05/03/2025.
-
06/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1000418-31.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: H.
G.
M.
D.
P.
REPRESENTANTE: ANA FLAVIA GARCIA FRANCO Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ ASTORRE VIEIRA - ES30019, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Pois bem, encontra-se sedimentado, tanto na doutrina como na jurisprudência, que o prévio requerimento administrativo constitui pressuposto processual para a análise de mérito das ações que buscam a concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que não há interesse de agir no ajuizamento de demanda previdenciária ou assistencial sem que haja requerimento administrativo prévio ou negativa expressa do INSS.
No caso concreto, verifica-se que houve mudança de domicílio da postulante, conforme extrai-se do comprovante de endereço (id 2173787844) e Cadastro Único (id 2173787991) acostados.
No mais, é evidente que o endereço presente no requerimento administrativo é diverso do comprovante de endereço e do Cadastro Único.
Assim, não houve análise por parte do INSS das atuais condições socioeconômicas em que se encontram a parte autora, impedindo que o Poder Judiciário analise o mérito da demanda sem que antes a Administração Pública tenha se pronunciado formalmente.
Dessa forma, ante a ausência de indeferimento administrativo, configura-se a falta de interesse processual da parte autora, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, considerando que a parte autora não demonstrou ter requerido administrativamente o restabelecimento do benefício assistencial antes de ingressar com a presente demanda.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/02/2025 10:51
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 10:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/02/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
25/02/2025 15:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/02/2025 09:07
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2025 09:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007625-24.2024.4.01.3311
Rhuan Felipe Oliveira Bispo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Ramos Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2024 07:47
Processo nº 1003241-15.2023.4.01.3000
Jeyza da Silva Quindere
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Cabral da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2023 13:42
Processo nº 1000360-28.2025.4.01.3507
Helena Araujo de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Izana Cristina Tavares Duarte Couto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 07:23
Processo nº 1039521-12.2024.4.01.3400
Mackenson Louis
Coordenador de Processos Migratorios da ...
Advogado: Renan Elias de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2024 17:08
Processo nº 1005760-63.2024.4.01.3311
Adeildo Machado Damasceno
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Eucles Nascimento Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2024 21:16