TRF1 - 1039521-12.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 15:46
Juntada de Certidão
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08/04/2025 01:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:35
Decorrido prazo de COORDENADOR DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO em 18/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:59
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:11
Juntada de manifestação
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1039521-12.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MACKENSON LOUIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN ELIAS DE OLIVEIRA - DF62270 POLO PASSIVO:COORDENADOR DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MACKENSON LOUIS contra ato atribuído ao COORDENADOR DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA e a Sr.ª.
RESPONSÁVEL PELOS PROCESSOS DE NATURALIZAÇÃO E NACIONALIDADE, objetivando que a Autoridade Coatora apresente a decisão referente ao processo administrativo de naturalização brasileira.
Relata que é estrangeiro residente no Brasil e ingressou com processo por meio do sistema NATURALIZAR-SE, apresentando toda a documentação exigida.
Aduz que, “excedeu-se o prazo legal para que o processo de naturalização brasileira seja apreciado, ou seja, passaram-se 180 dias da data da solicitação inicial”.
Conclui informando que está caracterizada a omissão pela demora administrativa injustificada na análise do pedido formulado, devendo ser analisado o pedido para a concessão da segurança, e fixar prazo para que seja apresentada a decisão do processo administrativo de naturalização.
Requer ainda os benefícios da justiça gratuita.
A inicial foi instruída com procuração (ID 2131020530) e documentos.
Informação de prevenção negativa no ID 2131133806.
Nos termos da decisão de ID 2131572086 o pedido liminar foi parcialmente deferido e concedido o pedido de gratuidade de justiça.
No ID 2135446167, a autoridade coatora manifestou-se para informar que o processo de naturalização nº 235881.0314527/2022, em nome da parte impetrante, foi objeto de análise e indeferido por meio do Despacho publicado no Diário Oficial da União, em 28 de junho de 2024.
O MPF não opinou sobre o mérito da ação (ID 2139181074).
Despacho no ID 2164587754 determinou a intimação do impetrante para manifestar-se sobre a alegação de perda do objeto, que manifestou ciência (ID 2166451684).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão formulada neste Mandado de Segurança substancia-se na demora na apreciação do pedido de naturalização do estrangeiro.
No caso, foi informado nos autos que o processo de naturalização nº 235881.0314527/2022, em nome da parte impetrante, foi objeto de análise e indeferido por meio do Despacho publicado no Diário Oficial da União, em 28 de junho de 2024, concluindo a autoridade coatora, portanto, a análise do pedido de naturalização.
Como se vê, a pretensão deduzida pela parte impetrante foi satisfeita.
Com efeito, evidencia-se a ausência de necessidade e utilidade de eventual provimento jurisdicional em benefício da parte impetrante.
Destaca-se que o interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação, bem como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida.
Dito isso, verifico não mais haver interesse do impetrante na lide.
Dispõe o art. 485, VI, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual.
Assim, outra solução não há ao processo senão a extinção, diante da desnecessidade da prestação jurisdicional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RESOLVO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto.
A presente ação não comporta o arbitramento de honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas isentas.
Interposta apelação, intime-se a União Federal, por intermédio da AGU/PRU, para respondê-la no prazo de 30 dias.
Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao TRF1.
Intimem-se as partes.
Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
19/02/2025 19:19
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 19:19
Juntada de Certidão
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19/02/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 19:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/01/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 11:08
Juntada de manifestação
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19/12/2024 22:03
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 22:03
Juntada de Certidão
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19/12/2024 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 22:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/08/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 14:55
Juntada de manifestação
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23/07/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MACKENSON LOUIS em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 20:03
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2024 00:37
Decorrido prazo de COORDENADOR DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 07:43
Juntada de Informações prestadas
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20/06/2024 11:32
Juntada de Certidão
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20/06/2024 11:21
Juntada de devolução de mandado
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20/06/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 11:21
Juntada de devolução de mandado
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20/06/2024 11:21
Juntada de devolução de mandado
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19/06/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 18:56
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2024 18:54
Concedida a gratuidade da justiça a MACKENSON LOUIS (IMPETRANTE)
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13/06/2024 18:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/06/2024 08:25
Conclusos para decisão
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07/06/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/06/2024 11:03
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2024 17:08
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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