TRF1 - 1040345-68.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:22
Decorrido prazo de COORDENADOR DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO em 18/03/2025 23:59.
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22/02/2025 21:59
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 08:36
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:13
Juntada de manifestação
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1040345-68.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOCELY SAINTANGNE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN ELIAS DE OLIVEIRA - DF62270 POLO PASSIVO:COORDENADOR DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOCELY SAINTANGNE contra ato atribuído ao Sr.
COORDENADOR DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA e a Sr.ª.
RESPONSÁVEL PELOS PROCESSOS DE NATURALIZAÇÃO E NACIONALIDADE, objetivando que a Autoridade Coatora apresente a decisão referente ao processo administrativo de naturalização brasileira.
Relata que é estrangeiro residente no Brasil, que preencheu todos os requisitos para naturalização ordinária e ingressou com o processo nº 235881.0409711/2023, em 03/08/2023, por meio do sistema NATURALIZAR-SE, apresentando toda a documentação exigida.
Aduz que, “Em 30 de janeiro de 2024, excedeu-se o prazo legal para que o processo de naturalização brasileira seja apreciado, ou seja, passaram-se 180 dias da data da solicitação inicial, qual seja, 03 de agosto de 2023.” Conclui informando que está caracterizada a omissão pela demora administrativa injustificada na análise do pedido formulado, devendo ser analisado o pedido para a concessão da segurança, e fixar prazo para que seja apresentada a decisão do processo administrativo de naturalização.
Requer ainda os benefícios da justiça gratuita.
A inicial foi instruída com procuração (ID 2131507620) e documentos.
Informação de prevenção negativa no ID 2131537014.
Nos termos da decisão de ID 2131968810 o pedido liminar foi parcialmente deferido e concedido o pedido de gratuidade de justiça.
No ID 2135695479, a autoridade coatora manifestou-se para informar que o processo de naturalização nº 235881.0409711/2023, em nome da parte impetrante, foi objeto de análise e deferido por meio da Portaria nº 3.665, de 2 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União, em 3 de julho de 2024.
O MPF não opinou sobre o mérito da ação (ID 2144252466).
Despacho no ID 2164588270 determinou a intimação do impetrante para manifestar-se sobre a alegação de perda do objeto, que manifestou ciência (ID 2166452316).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão formulada neste Mandado de Segurança substancia-se na demora na apreciação do pedido de naturalização do estrangeiro.
No caso, foi informado nos autos que o processo de naturalização nº 235881.0409711/2023, em nome da parte impetrante, foi objeto de análise e deferido por meio da Portaria nº 3.665, de 2 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União, em 3 de julho de 2024, concluindo a autoridade coatora, portanto, a análise do pedido de naturalização.
Como se vê, a pretensão deduzida pela parte impetrante foi satisfeita.
Com efeito, evidencia-se a ausência de necessidade e utilidade de eventual provimento jurisdicional em benefício da parte impetrante.
Destaca-se que o interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação, bem como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida.
Dito isso, verifico não mais haver interesse do impetrante na lide.
Dispõe o art. 485, VI, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual.
Assim, outra solução não há ao processo senão a extinção, diante da desnecessidade da prestação jurisdicional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RESOLVO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto.
A presente ação não comporta o arbitramento de honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas isentas.
Interposta apelação, intime-se a União Federal, por intermédio da AGU/PRU, para respondê-la no prazo de 30 dias.
Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao TRF1.
Intimem-se as partes.
Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
19/02/2025 19:19
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 19:19
Juntada de Certidão
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19/02/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 19:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/01/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 11:10
Juntada de manifestação
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19/12/2024 22:03
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 22:03
Juntada de Certidão
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19/12/2024 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 22:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/08/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 12:12
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2024 19:49
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 00:42
Decorrido prazo de JOCELY SAINTANGNE em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 21:16
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2024 23:16
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2024 00:10
Decorrido prazo de COORDENADOR DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:45
Juntada de Informações prestadas
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20/06/2024 10:05
Juntada de devolução de mandado
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20/06/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 10:05
Juntada de devolução de mandado
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20/06/2024 10:05
Juntada de devolução de mandado
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19/06/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 19:44
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2024 18:54
Concedida a gratuidade da justiça a JOCELY SAINTANGNE (IMPETRANTE)
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13/06/2024 18:54
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/06/2024 10:02
Conclusos para decisão
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10/06/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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10/06/2024 17:48
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2024 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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