TRF1 - 1043213-19.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:56
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:41
Decorrido prazo de SHEIDA SAROUGHI TABORDA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de DIRETOR(A) DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA em 18/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:42
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 08:32
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 08:00
Publicado Sentença Tipo C em 21/02/2025.
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21/02/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1043213-19.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SHEIDA SAROUGHI TABORDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISADORA SAVAZZI RIZZI - PR75878 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SHEIDA SAROUGHI TABORDA contra ato atribuído ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA e outro, em que formulou o seguinte pedido: "Ao final, seja confirmada a concessão da segurança pretendida, com o intuito de determinar-se a conclusão da análise do pedido de naturalização do Impetrante.".
A Impetrante é estrangeira residente no Brasil, que relata ter apresentado todos os documentos necessários à concessão de naturalização ordinária e ingressou com o processo nº 235881.0431101/2023, em 29/09/2023, por meio do sistema NATURALIZAR-SE.
Aduz que, “Não obstante, inexiste ato que justifique o descumprimento do prazo de análise do presente requerimento de naturalização, que deve perdurar por 180 dias, conforme previsto no art. 228 do Decreto n.º 9.199/2017, só podendo ser prorrogado mediante ato fundamentado da autoridade Impetrada.” Conclui informando que tal demora configura violação ao direito da Impetrante.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Informação de prevenção negativa no ID 2133244304.
Despacho determinando a comprovação de hipossuficiência ou o recolhimento das custas (ID *13.***.*22-80).
Custas recolhidas (ID 2136518214 e ID 2136518309).
Decisão deferiu em parte o pedido liminar e deferiu o pedido de justiça gratuita (ID 2128186196).
Foi informado que o pedido foi objeto de análise e indeferido cuja decisão foi publicada no Diário Oficial da União, de 16 de agosto de 2024 (ID 2143362969).
O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da ação (ID 2147891134).
A parte impetrante peticionou no ID 2156268759. É o relato necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Considero que a questão suscitada na petição de ID 2156268759 desborda dos limites da lide, razão pela qual deve ser objeto de ação própria.
A pretensão formulada neste Mandado de Segurança substancia-se na demora na apreciação do pedido de naturalização do estrangeiro.
No caso, foi informado nos autos que o pedido em questão foi objeto de análise e indeferido cuja decisão foi publicada no Diário Oficial da União, de 16 de agosto de 2024, concluindo a autoridade coatora, portanto, a análise do pedido de naturalização.
Como se vê, a pretensão deduzida pela parte impetrante foi satisfeita.
Por sua vez, o interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação, bem como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida.
Dito isso, verifico não mais haver interesse do impetrante na lide.
Dispõe o art. 485, VI, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual.
Assim, outra solução não há ao processo senão a extinção, diante da desnecessidade da prestação jurisdicional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RESOLVO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto.
A presente ação não comporta o arbitramento de honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas isentas.
Interposta apelação, intime-se a União Federal, por intermédio da AGU/PRU, para respondê-la no prazo de 30 dias.
Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao TRF1.
Intimem-se as partes.
Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
19/02/2025 19:19
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 19:19
Juntada de Certidão
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19/02/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 19:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/11/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 12:33
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2024 00:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 19:30
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2024 04:07
Decorrido prazo de SHEIDA SAROUGHI TABORDA em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 18:52
Juntada de parecer
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27/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DIRETOR(A) DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 22:58
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2024 18:05
Juntada de Informações prestadas
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12/08/2024 17:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/08/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 17:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/08/2024 17:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/08/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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10/08/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2024 14:56
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/07/2024 11:08
Conclusos para decisão
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09/07/2024 12:17
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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08/07/2024 20:39
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2024 20:39
Juntada de Certidão
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08/07/2024 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:52
Conclusos para decisão
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19/06/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/06/2024 14:58
Juntada de Informação de Prevenção
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19/06/2024 14:05
Juntada de comprovante (outros)
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19/06/2024 13:59
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2024 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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