TRF1 - 1039611-20.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:36
Decorrido prazo de COORDENADOR DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA em 18/03/2025 23:59.
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25/02/2025 19:32
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 08:37
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo C em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:12
Juntada de manifestação
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1039611-20.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIEUBON PIERRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN ELIAS DE OLIVEIRA - DF62270 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DIEUBON PIERRE contra ato atribuído ao Sr.
COORDENADOR DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA e a Sr.ª.
RESPONSÁVEL PELOS PROCESSOS DE NATURALIZAÇÃO E NACIONALIDADE, objetivando que a Autoridade Coatora apresente a decisão referente ao processo administrativo de naturalização brasileira.
Relata que é estrangeiro residente no Brasil, que preencheu todos os requisitos para naturalização ordinária e ingressou com o processo nº 235881.0409711/2023, em 03/08/2023, por meio do sistema NATURALIZAR-SE, apresentando toda a documentação exigida.
Aduz que, “excedeu-se o prazo legal para que o processo de naturalização brasileira seja apreciado, ou seja, passaram-se 180 dias da data da solicitação inicial.” Conclui informando que está caracterizada a omissão pela demora administrativa injustificada na análise do pedido formulado, devendo ser analisado o pedido para a concessão da segurança, e fixar prazo para que seja apresentada a decisão do processo administrativo de naturalização.
Requer ainda os benefícios da justiça gratuita.
A inicial foi instruída com procuração (ID 2131051856) e documentos.
Informação de prevenção negativa no ID 2131169138.
Nos termos da decisão de ID 2131572087 o pedido liminar foi parcialmente deferido e concedido o pedido de gratuidade de justiça.
No ID 2137220430, a autoridade coatora manifestou-se para informar que o processo de naturalização nº 235881.0399877/2023, em nome da parte impetrante, foi objeto de análise e deferido por meio da Portaria nº 3.665, de 2 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União, em 3 de julho de 2024.
O MPF opinou pela extinção do feito pela perda do objeto (ID 2139952844).
Despacho no ID 2164338692 determinou a intimação do impetrante para manifestar-se sobre a alegação de perda do objeto, que manifestou ciência (ID 2166452098).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão formulada neste Mandado de Segurança substancia-se na demora na apreciação do pedido de naturalização do estrangeiro.
No caso, foi informado nos autos que o processo de naturalização nº 235881.0399877/2023, em nome da parte impetrante, foi objeto de análise e deferido por meio da Portaria nº 3.665, de 2 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União, em 3 de julho de 2024, concluindo a autoridade coatora, portanto, a análise do pedido de naturalização.
Como se vê, a pretensão deduzida pela parte impetrante foi satisfeita.
Com efeito, evidencia-se a ausência de necessidade e utilidade de eventual provimento jurisdicional em benefício da parte impetrante.
Destaca-se que o interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação, bem como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida.
Dito isso, verifico não mais haver interesse do impetrante na lide.
Dispõe o art. 485, VI, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual.
Assim, outra solução não há ao processo senão a extinção, diante da desnecessidade da prestação jurisdicional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RESOLVO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto.
A presente ação não comporta o arbitramento de honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas isentas.
Interposta apelação, intime-se a União Federal, por intermédio da AGU/PRU, para respondê-la no prazo de 30 dias.
Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao TRF1.
Intimem-se as partes.
Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
19/02/2025 19:19
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 19:19
Juntada de Certidão
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19/02/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 19:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/01/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 11:09
Juntada de manifestação
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18/12/2024 22:33
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 22:33
Juntada de Certidão
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18/12/2024 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 22:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/08/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 16:07
Juntada de manifestação
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23/07/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 00:45
Decorrido prazo de DIEUBON PIERRE em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:38
Juntada de Informações prestadas
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05/07/2024 20:03
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2024 00:37
Decorrido prazo de COORDENADOR DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 18:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/06/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 18:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/06/2024 18:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/06/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 18:19
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2024 18:54
Concedida a gratuidade da justiça a DIEUBON PIERRE (IMPETRANTE)
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13/06/2024 18:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/06/2024 08:25
Conclusos para decisão
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07/06/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/06/2024 12:52
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2024 19:46
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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