TRF1 - 1000265-95.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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20/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ELMIRA LUIZA DE JESUS CAROLINO em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ELMIRA LUIZA DE JESUS CAROLINO em 18/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:15
Publicado Sentença Tipo C em 05/03/2025.
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06/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000265-95.2025.4.01.3507 AUTOR: ELMIRA LUIZA DE JESUS CAROLINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Pois bem, encontra-se sedimentado, tanto na doutrina como na jurisprudência, que o prévio requerimento administrativo constitui pressuposto processual para a análise de mérito das ações que buscam a concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que não há interesse de agir no ajuizamento de demanda previdenciária ou assistencial sem que haja requerimento administrativo prévio ou negativa expressa do INSS.
No caso concreto, verifica-se que o Cadúnico foi atualizado após a emissão do comunicado de decisão administrativo (id 2170703014 e id 2170703014).
Em continuidade, a parte autora não formulou novo pedido junto à autarquia previdenciária, mas optou por ingressar diretamente em juízo.
Assim, não houve análise por parte do INSS das atuais condições socioeconômicas em que se encontra o autor, impedindo que o Poder Judiciário analise o mérito da demanda sem que antes a Administração Pública tenha se pronunciado formalmente.
Dessa forma, ante a ausência de indeferimento administrativo, configura-se a falta de interesse processual da parte autora, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, considerando que a parte autora não demonstrou ter requerido administrativamente o restabelecimento do benefício assistencial antes de ingressar com a presente demanda.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
28/02/2025 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 10:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/02/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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07/02/2025 17:12
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2025 15:55
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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