TRF1 - 1071426-35.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1071426-35.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WISLIN DELICIEUX REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN ELIAS DE OLIVEIRA - DF62270 POLO PASSIVO:COORDENADOR DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por WISLIN DELICIEUX contra ato atribuído ao COORDENADOR DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO, objetivando que a Autoridade Coatora realize o julgamento do processo administrativo de naturalização do impetrante.
O autor é estrangeiro residente no Brasil, que ingressou com o processo nº 235881.0177208/2022, em 17/02/2022, por meio do sistema NATURALIZAR-SE, apresentando toda a documentação exigida.
Aduz que, “em 16 de agosto de 2022, excedeu-se o prazo legal para que o processo de naturalização brasileira seja apreciado, ou seja, passaram-se 180 dias da data da solicitação inicial, qual seja, 17 de fevereiro de 2022”.
Conclui informando que está caracterizada a omissão pela demora administrativa injustificada na análise do pedido formulado, devendo ser analisado o pedido para a concessão da segurança, e fixar prazo para que seja apresentada a decisão do processo administrativo de naturalização.
Requer ainda os benefícios da justiça gratuita.
A inicial foi instruída com procuração (ID 2147233941) e documentos.
Informação de prevenção negativa no ID 2147250632.
Decisão deferiu em parte o pedido liminar e deferiu o pedido de justiça gratuita (ID 2148391325).
Foi informado que o pedido foi objeto de análise e indeferido cuja decisão foi publicada no Diário Oficial da União, de 8 de agosto de 2023 (ID 2150103113).
O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da ação (ID 2152586685).
A parte impetrante peticionou no ID 2168686076. É o relato necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão formulada neste Mandado de Segurança substancia-se na demora na apreciação do pedido de naturalização do estrangeiro.
No caso, foi informado nos autos que o pedido em questão foi objeto de análise e indeferido cuja decisão foi publicada no Diário Oficial da União, de 8 de agosto de 2023, concluindo a autoridade coatora, portanto, a análise do pedido de naturalização.
Como se vê, a pretensão deduzida pela parte impetrante foi satisfeita.
Por sua vez, o interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação, bem como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida.
Dito isso, verifico não mais haver interesse do impetrante na lide.
Dispõe o art. 485, VI, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual.
Assim, outra solução não há ao processo senão a extinção, diante da desnecessidade da prestação jurisdicional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RESOLVO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto.
A presente ação não comporta o arbitramento de honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas isentas.
Interposta apelação, intime-se a União Federal, por intermédio da AGU/PRU, para respondê-la no prazo de 30 dias.
Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao TRF1.
Intimem-se as partes.
Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
09/09/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/09/2024 10:46
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2024 09:55
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2024 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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