TRF1 - 1033435-25.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:49
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 00:41
Decorrido prazo de RABEYA ISLAM SHAMMI em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:34
Decorrido prazo de DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA em 18/03/2025 23:59.
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25/02/2025 07:13
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1033435-25.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RABEYA ISLAM SHAMMI REPRESENTANTES POLO ATIVO: GREICE FERNANDES PEDREIRA ALDARWISH - DF81886 e ALDENOR DE SOUZA E SILVA - DF20238 POLO PASSIVO:DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RABEYA ISLAM SHAMMI contra ato atribuído a SRA.
DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA CNPJ 00.***.***/0102-80, DRA.
LUANA MARIA GUIMARÃES CASTELO BRANCO MEDEIRO, objetivando que a Autoridade Coatora finalize a análise e decida o processo administrativo de naturalização da impetrante.
Relata que é estrangeiro residente no Brasil, que preencheu todos os requisitos para naturalização ordinária e ingressou com o processo administrativo, por meio do sistema NATURALIZAR-SE, apresentando toda a documentação exigida.
Aduz que a Autoridade Coatora excedeu o prazo legal para apreciar o processo de naturalização, ou seja, passaram-se mais de 180 dias da data da solicitação inicial.
Requer ainda os benefícios da justiça gratuita.
A inicial foi instruída com procuração (ID 2127774262) e documentos.
Informação de prevenção negativa (ID 2127811525).
Nos termos da decisão de ID 2127880710 o pedido liminar foi parcialmente deferido e concedido o pedido de gratuidade de justiça.
Por meio das informações prestadas no ID 2131352833, foi noticiado que o processo de naturalização nº 235881.0434390/2023, em nome do impetrante, será objeto de análise, considerando a ordem cronológica de protocolo dos pedidos.
Decisão no ID 2140435721 rejeitou os embargos de declaração opostos no ID 2130554491 e revogou a liminar concedida na decisão de ID 2127880710.
No ID 2154479238, a autoridade coatora manifestou-se para informar que o processo de naturalização nº 235881.0434390/2023, em nome da parte impetrante, foi objeto de análise e indeferido por meio de despacho publicado no Diário Oficial da União, em 19 de julho de 2024.
O MPF opinou pela concessão da segurança (ID 2154851273).
A Impetrante se manifestou no ID 2155098390.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão formulada neste Mandado de Segurança substancia-se na demora na apreciação do pedido de naturalização do estrangeiro.
No caso, foi informado nos autos que o processo de naturalização nº 235881.0434390/2023, em nome da parte impetrante, foi objeto de análise e indeferido por meio de despacho publicado no Diário Oficial da União, em 19 de julho de 2024, concluindo a autoridade coatora, portanto, a análise do pedido de naturalização.
Como se vê, a pretensão deduzida pela parte impetrante foi satisfeita.
Com efeito, evidencia-se a ausência de necessidade e utilidade de eventual provimento jurisdicional em benefício da parte impetrante.
Destaca-se que o interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação, bem como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida.
Dito isso, verifico não mais haver interesse do impetrante na lide.
Dispõe o art. 485, VI, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual.
Assim, outra solução não há ao processo senão a extinção, diante da desnecessidade da prestação jurisdicional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RESOLVO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto.
A presente ação não comporta o arbitramento de honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas isentas.
Interposta apelação, intime-se a União Federal, por intermédio da AGU/PRU, para respondê-la no prazo de 30 dias.
Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao TRF1.
Intimem-se as partes.
Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
19/02/2025 19:19
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 19:19
Juntada de Certidão
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19/02/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 19:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/11/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 00:33
Decorrido prazo de RABEYA ISLAM SHAMMI em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 23:35
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2024 00:45
Decorrido prazo de DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA em 13/11/2024 23:59.
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24/10/2024 18:53
Juntada de manifestação
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23/10/2024 17:32
Juntada de parecer
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22/10/2024 11:47
Juntada de Informações prestadas
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21/10/2024 17:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/10/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 17:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/10/2024 17:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/10/2024 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 15:37
Revogada a Medida Liminar
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18/10/2024 15:37
Embargos de declaração não acolhidos
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16/07/2024 14:47
Conclusos para decisão
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16/07/2024 01:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:45
Decorrido prazo de DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 07:41
Juntada de Informações prestadas
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04/06/2024 17:57
Juntada de embargos de declaração
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03/06/2024 17:55
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2024 17:53
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2024 16:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/06/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 16:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/06/2024 16:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/05/2024 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2024 17:09
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2024 14:02
Concedida a gratuidade da justiça a RABEYA ISLAM SHAMMI (IMPETRANTE)
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29/05/2024 14:02
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/05/2024 11:29
Conclusos para decisão
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17/05/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/05/2024 11:09
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2024 19:29
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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