TRF1 - 1001721-77.2020.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2021 17:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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17/06/2021 17:19
Juntada de Informação
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17/06/2021 17:19
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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07/05/2021 00:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/05/2021 23:59.
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07/04/2021 03:16
Decorrido prazo de SAYURI YAMAGUCHI DE MELO em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 02:16
Decorrido prazo de SAYURI YAMAGUCHI DE MELO em 06/04/2021 23:59.
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15/03/2021 21:06
Publicado Intimação polo ativo em 11/03/2021.
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15/03/2021 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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12/03/2021 18:26
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1001721-77.2020.4.01.3500 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: SAYURI YAMAGUCHI DE MELO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LUIZ ANTONIO DE MELO - GO30174-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ENEM.
GABARITO OFICIAL DIVULGADO COM ERROS.
FALHAS NO SISTEMA DO INEP.
REVISÃO DAS NOTAS.
POSSIBILIDADE.
DIREITO DE ACESSO À EDUCAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Comprovado que houve falhas na publicação do gabarito do ENEM/2019, a candidata tem direito à revisão de suas notas em atenção ao exercício do direito constitucional à educação (art. 205 da CF) e ao princípio da razoabilidade.
Precedentes. 2.
Na hipótese, restou provado que os erros causados pelo sistema informatizado do INEP, poderiam ter causado divergências entre as notas obtidas pela estudante e o seu resultado final. 3.
Assim, não deve a impetrante ser prejudicada por tais inconsistências sistêmicas, devendo ser mantida a sentença que lhe assegurou a revisão de suas notas, após a publicação do gabarito retificado. 4.
Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
09/03/2021 19:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2021 19:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2021 19:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2021 19:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2021 16:52
Conhecido o recurso de SAYURI YAMAGUCHI DE MELO - CPF: *55.***.*19-89 (JUIZO RECORRENTE) e DIRETOR DO INEP/ENEM/MEC (RECORRIDO) e não-provido
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14/12/2020 08:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2020 19:20
Juntada de Certidão de julgamento
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11/11/2020 20:21
Expedição de Publicação e-DJF1.
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11/11/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 17:39
Incluído em pauta para 09/12/2020 14:00:00 Sala Virtual 5ªT (Resol. Presi-10025548/2020).
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30/09/2020 16:33
Juntada de Petição intercorrente
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30/09/2020 16:33
Conclusos para decisão
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28/09/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 19:59
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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25/09/2020 19:59
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/09/2020 14:34
Recebidos os autos
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23/09/2020 14:34
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2020 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
08/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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