TRF1 - 0001331-71.2009.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001331-71.2009.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001331-71.2009.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANGELA HASSELMANN RAMALHO AMAZONAS - BA8063 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIANGELA HASSELMANN RAMALHO AMAZONAS - BA8063, JULIANA DE ANDRADE LIMA - PA13894-A, DIORLEI DOS SANTOS - PR63681, GISELLE NASCENTES CUNHA - PA15781-B e ANTONIO QUARESMA DE SOUSA FILHO - PA8063-A RELATOR(A):ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001331-71.2009.4.01.3901 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY, Relatora em auxílio: Tratam-se de recursos de apelação interpostos por RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e INSTITUTO DE REFORMA AGRÁRIA (INCRA) em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá/PA, nos autos da ação de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO e VANDEILSON DOS SANTOS CARNEIRO pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, caput, da Lei 8.429/1992 e artigo 11, caput, e inciso VI da Lei 8.429/1992, somente quanto a VANDEILSON DOS SANTOS aplicando-lhes a sanção prevista no artigo 12, II, da mesma lei (ID 22459947, p. 148/190).
O apelante RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO sustenta que não houve irregularidade nos termos aditivos firmados por ele, pois não teria participado diretamente na elaboração dos referidos documentos.
Alega ausência de dolo específico e ausência de dano ao erário, Afirma que o convênio entre o INCRA e a COOMPARSP já estava em vigência quando ele assumiu o cargo de superintendente do Instituto, limitando-se a assinar termos aditivos a fim de possibilitar a prestação de contas de valores já recebidos.
Negou a caracterização do ato atentatório à moralidade administrativa.
Requer, por fim, a reforma da sentença para afastar a condenação por ato de improbidade (ID 22459947, p. 194/223).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs recurso afirmando que os atos cometidos não caracterizam mera irregularidade, e sim ato de improbidade.
Alega que a decisão recorrida deixou de condenar os réus na integralidade das penas do artigo 12, II e III, e nos danos morais difusos, pugnando pela condenação de RAIMUNDO FILHO à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e pagamento de danos morais coletivos.
Pugna, ainda, pela condenação do réu VANDEILSON CARNEIRO à proibição de contratação com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, suspensão dos direitos políticos e multa civil (ID 22459947, p. 237 a ID 22459948, p. 04).
O Apelante INCRA, por sua vez, alega que não foi ouvido na instrução processual, nem intimado para apresentar provas, pelo que requer a nulidade da sentença.
Além disso, indica que as parcelas teriam sido liberadas pelos gestores do INCRA mesmo sem a prestação de contas de verbas liberadas anteriormente à cooperativa, afirmando dano ao erário em montante superior a 1,5 milhão de reais (ID 22459944, p. 15/25).
Contrarrazões do MPF (ID 22459947, p. 233/236), RAIMUNDO FILHO (ID 22459948, p. 8/13) e BERNADETE TEN CATEN (ID 22459944, p. 36/41) apresentadas.
Parecer da Procuradoria da República pelo provimento da apelação do MPF (ID 22459944, 47/60). É o relatório.
Juíza Federal ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY Relatora em auxílio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001331-71.2009.4.01.3901 VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY, Relatora em auxílio: Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada, o MPF alega que o INCRA teria liberado recursos públicos de mais de quatro milhões de reais, em pagamento a serviços não realizados, à Cooperativa Mista dos Assentamentos de Reforma Agrária da Região Sul e Sudeste do Pará - COOMARSP.
Afirmou diversas irregularidades praticadas por diversos réus que foram representantes da COOMARSP, ou servidores do INCRA, desde a formalização do convênio, pelo que requer sua nulidade.
Requereu também a condenação de todos os réus pela prática de atos de improbidade capitulados nos artigos 9, 10 e 11, da LIA.
Especificamente quanto ao apelante RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO, foi imputada a conduta de autorizar a liberação de diversos aditivos do contrato sem que a cooperativa COOMARSP tivesse de fato realizado a contraprestação do serviço contratado.
No que diz respeito a VANILSON DOS SANTOS CARNEIRO, o MPF alega que houve irregularidades na prestação de contas das verbas públicas repassadas à cooperativa dos assentados, em razão da ausência de comprovação de gastos e apresentação de recibos sem assinatura.
Referido réu era o presidente a partir da quarta parcela do convênio.
O juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos, afirmando não existirem provas de irregularidade do convênio e de sua execução até parte do 3º termo aditivo.
A partir da prestação de contas do 3º termo aditivo, o juízo considerou a inexistência de comprovação de parte dos gastos da cooperativa, reconhecendo o prejuízo ao erário.
Condenou o réu RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO, então Superintendente do INCRA, em razão da prática de ato previsto no artigo 10, na modalidade culposa, e VANDEILSON DOS SANTOS CARNEIRO à prática dos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, caput e artigo 11, caput, e inciso VI, da Lei 8.429/1992, solidariamente ao ressarcimento ao erário no valor de R$ 98.457,10, e custas processuais. 1.
DA NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO O INCRA insurge-se contra a sentença indicando a sua nulidade tendo em vista que seu pedido de ingresso no feito como assistente litisconsorcial somente foi apreciado em sede de embargos de declaração opostos à sentença (ID. 22459944, fls. 7/9).
Dessa forma, não foi intimado para apresentar provas durante a instrução processual, o que teria acarretado prejuízo à pretensão de ressarcimento ao erário.
Pugnou pela anulação da sentença ou sua reforma, para condenar os réus, apresentando um possível dano ao erário no valor de R$ 1.529.384,57.
Inicialmente a demanda foi proposta contra o INCRA, tendo sido este retirado do polo passivo.
Posteriormente, o Instituto requereu a intervenção como assistente simples no que diz respeito ao pedido de ressarcimento de danos (ID. 22459947, fls. 147).
Contudo tal pedido somente foi analisado após a sentença, em decisão julgando os embargos de declaração opostos pelo INCRA, em que a assistência foi indeferida por ausência de interesse recursal.
O juízo considerou que o MPF não se insurgiu contra a pretensão de ressarcimento ao erário no ponto alegado pelo INCRA, transitando em julgado a sentença.
A assistência de terceiro é o instituto pelo qual alguém ingressa em processo alheio para auxiliar uma das partes.
Trata-se na espécie de litisconsórcio ativo facultativo, não necessário.
Dessa forma, a ausência de intervenção da autarquia não conduz à nulidade da sentença, conforme jurisprudência desta Turma: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO DO ENTE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NÃO IMPLICA NULIDADE.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/1992 PELA LEI 14.230/2021.
RETROATIVIDADE.
POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
STF, ARE 843.989/PR.
TEMA 1.199.
ART. 10 DA LIA.
OMISSÃO REPASSE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS.
SUBCONTRATAÇÃO IRREGULAR.
FRACIONAMENTO INDEVIDO DE COMPRAS.
APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS VINCULADOS.
OUTRAS IRREGULARIDADES.
DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO ISOLADA.
REVOGAÇÃO.
ATIPICIDADE.
DANO MORAL COLETIVO.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO DOS RÉUS PROVIDAS.
APELAÇÕES DO MPF E DA UNIÃO NÃO PROVIDAS. 1.
Nas ações propostas pelo Ministério Público, o ente público interessado poderá intervir no feito, na condição de litisconsorte facultativo.
Sendo assim, a ausência de intimação dele não acarreta nulidade processual, conforme preconiza a jurisprudência desta Corte e do STJ. 2.
O chamamento ao processo, atualmente previsto no art. 130 do CPC, se dirige ao afiançado, demais fiadores e aos devedores solidários, não se aplicando à pessoa jurídica interessada, já que os supostos atos ímprobos praticados pelos agentes públicos são a eles imputados e não ao ente ou ao órgão que representam.
Preliminar rejeitada. (...) Além disso, conforme destacado pelo juízo a quo, a questão referente ao ressarcimento ao erário não foi debatida pelo MPF por ocasião da apresentação do recurso de apelação, tendo transitada em julgado, vejamos: Nesse particular, cumpre lembrar que os artigos 52 e 53 do CPC limitam a atuação do assistente aos termos da pretensão.
Logo, não havendo mais a pretensão de ressarcimento, visto que não houve recurso, o INCRA não tem interesse em auxiliar o MPF em relação algo que nem o MPF teve interesse em recorrer (artigo 50 do CPC). - ID. 22459944, fl. 8 Pelo exposto, o pedido de nulidade da sentença deve ser indeferido. 2.
MÉRITO Analisando a questão, verifica-se que a presente ação foi proposta ainda sob os auspícios da Lei 8.429/1992, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, podendo esta ser aplicada às hipóteses anteriores à sua vigência, em circunstâncias específicas, respeitadas as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1.199).
O STF, no mencionado julgamento, fixou, dentre outras, as seguintes teses após exame da Lei 14.230/2021: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; Do que se extrai, pois, do entendimento fixado pelo STF, pode-se concluir, inicialmente, que a nova lei exige que o elemento subjetivo “dolo” seja demonstrado nos tipos legais descritos nos artigos. 9º, 10 e 11.
Segundo, que a lei nova revogou a ação de improbidade na modalidade culposa trazida no antigo artigo 10 (dano ao erário - único que até então admitia a condenação também por culpa), em caráter irretroativo.
No entanto, essa revogação não alcançará ações, iniciadas sob a égide da Lei 8.429/1992, que tiverem transitado em julgado.
Cabe destacar, por oportuno, que o STF nada dispôs sobre a questão alusiva à revogação de alguns tipos da anterior Lei 8.429/1992, nem quanto às alterações introduzidas pela nova lei em certos tipos legais, até porque não era objeto do RE 843.989/PR.
Não obstante, pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações ainda em curso, a exemplo do quanto admitido para aquelas originadas por atos de improbidade culposos.
O STJ, por sua vez, entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso (Precedente: REsp 2.107.601/MG, STJ, 1ª Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024).
Destaque-se, ainda, que o artigo 1º, § 4º, da nova lei expressamente estabelece a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, os quais incidem retroativamente em benefício da parte ré. 2.1 Do ato ímprobo previsto no artigo 10, caput, da LIA RAIMUNDO DE OLIVEIRA foi condenados pela prática do ato capitulado no artigo 10, caput, da Lei 8429/1992, na modalidade culposa, antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, o qual se encontrava expresso nos seguintes termos: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: Com a redação dada pela nova lei, o caput ficou assim redigido: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: RAIMUNDO FILHO, Superintendente do INCRA à época do fato, recebeu as prestações de contas da COOMPARSP, e liberou pagamentos à cooperativa.
A sentença considerou sua responsabilidade nos seguintes termos: (...) Diante dessa explanação, entende-se que a prestação de contas é irregular em relação aos pagamentos desacompanhados dos recibos assinados ou dos atestos de recebimento. (...)
Por outro lado, responde por culpa o réu Raimundo de Oliveira Filho, à época, Superintendente Regional do INCRA e responsável pela apuração das contas e pela cobrança em casos de irregularidade.
Como o parecer da equipe de fiscalização havia deixado bem claro as irregularidades na prestação de contas (parte da 3 a e integralidade da 4 a e 5a parcelas), sua obrigação era tomar as medidas necessárias para ressarcir ao erário o dinheiro cuja aplicação não foi comprovada.
Porém, a única coisa que fez Raimundo de Oliveira, diante do parecer da auditoria, foi determinar a devolução, pela cooperativa, da importância de R$ 33.380,00, não havendo prova de que tal valor tenha sido restituído (fl 1113 do procedimento MPF - anexo III em apenso).
Com efeito, sua conduta também se enquadra no caput do artigo 10 da LIA.
No que tange às hipóteses do artigo 11 da Lei n. 8.429/92, não se constata caracterização da conduta do réu Raimundo de Oliveira Filho, então Superintendente Regional do INCRA, porquanto tais hipóteses exigem o dolo e esse elemento anímico não se verifica no comportamento do requerido.
Diferentemente, em relação ao requerido Vandeilson dos Santos Carneiro, apura-se que sua conduta foi dolosa, ao apresentar documentos inidôneos com o fim de justificar, irregularmente, os gastos dos recursos públicos, violando os princípios do caput do referido artigo, como a moralidade administrativa e a lealdade, além ter incidido, também, no inciso VI, relativo à prestação de contas.
O apelante RAIMUNDO foi condenado por conduta culposa.
Como já explicitado acerca das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, a responsabilidade por improbidade administrativa exige, para sua configuração, a presença do elemento subjetivo, consubstanciado no dolo, sendo inviável a responsabilização por culpa, ainda que grave.
A despeito das irregularidades narradas, consistentes na liberação de verbas quando a convenente se encontrava em situação de irregularidade, a sentença destacou que, à época do fato, não era necessária a comprovação de que a cooperativa estaria adimplindo o contrato: (...) Nesses termos, com base nessa redação original do artigo 3° da IN/STN 01/97, vigorante quase todo o procedimento de ATES, não se constata irregularidade no fato de se ter verificado a inadimplência da cooperativa quando das adições ao convênio e pagamento das parcelas, porquanto não era exigida a comprovação da adimplência nessas situações.
Do contexto, nota-se que era, justamente, essa regra que os servidores vinham observando.
A cooperativa apresentava os documentos exigidos pela antiga redação dos incisos I a IV do artigo 3° da IN/STN 01/97 e funcionário da autarquia avaliava tal documentação antes de enviar os autos do procedimento de ATES para decisão do superintendente (ID 22459947, p. 171).
Conforme mencionado, para configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 e incisos da Lei 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico.
Nesta toada, aponto o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, CAPUT, INCISOS I, VIII E XI, E ART 11, I, TODOS DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
INEXIGIBILIADE DE LICITAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DIRETA COM APOIO EM PARECER JURÍDICO DA ASSESSORIA DO MUNICÍPIO.
EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS COM DATA RETROATIVA.
COMBUSTÍVEL FORNECIDO PELO POSTO DE COMBUSTÍVEL.
IRREGULARIDADES.
INEXISTÊNCIA DE PROVA A DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATATIVA NÃO CONFIGURADO.
REEXAME NECESSÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 17-C, VII, § 3º, DA LEI 8.429/92, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DO MPF IMPROVIDA. (...) 3.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". (...) 8.
Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 e incisos da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário público que, no caso, não pode ser presumido. 9.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. 10.
O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei.
A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa.
Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções por seus atos considerados ímprobos. 11.
Não se pode confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 12.
Não havendo nos autos prova a demonstrar a existência de ato de improbidade administrativa praticado pela ré, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial é medida que se impõe. 13.
Remessa necessária não conhecida e apelação do MPF improvida. (AC 0029872-69.2013.4.01.4000, TRF1, Quarta Turma, Rel.
Des.
Fed.
César Jatahy, PJe 26/05/2023) Portanto, deve ser reformada a sentença, quanto ao apelante RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO, a fim de excluir a condenação pelo artigo 10 da lei de improbidade.
Não houve condenação do requerido por ato de improbidade previsto no artigo 11, portanto não há interesse recursal nesse ponto.
VANDEILSON DOS SANTOS, presidente da cooperativa COOMPARSP, não recorreu da sentença, operando-se contra si o trânsito em julgado da decisão. 2.2.
Das sanções impostas O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugnou pela condenação de RAIMUNDO FILHO às outras sanções previstas no artigo 12, da LIA, quais sejam: perda da função pública, da suspensão dos direitos políticos, ao pagamento de multa civil e danos morais coletivos.
Quanto ao réu VANDENILSON CARNEIRO, requereu a aplicação da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, suspensão dos direitos políticos e multa civil e pagamento de danos morais coletivos.
Não há que se falar em aplicação de pena a RAIMUNDO FILHO, tendo em vista a sua absolvição por ausência de dolo.
Quanto ao réu VANDENILSON CARNEIRO, observo que para aplicação das sanções previstas na lei 8.429/1992, o julgador deverá observar o princípio da proporcionalidade.
Isso significa que a penalidade deve ser adequada à gravidade do ato, à culpabilidade do agente e ao dano causado.
Nesse ponto, o juízo ao aplicar a sanção de ressarcimento ao erário considerou adequadamente o valor referente as irregularidades encontradas (R$ 98.457,10) em detrimento do total de recursos repassados à cooperativa (R$4.498.676,00), cujo gasto foi considerado regular.
Ou seja, apenas o montante de 2% das verbas do convênio foi considerado sem comprovação de regular aplicação.
Ressalte-se que não há provas de que esses valores foram desviados para fins não públicos.
Ocorre que as despesas não foram comprovadas, e, assim, foram tidas como irregulares.
Dessa forma, a sentença ponderou corretamente os fatos, as provas e as consequências cabíveis no caso concreto.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE RECURSOS.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DE PENA NAS ESFERAS ADMINISTRATIVA, PENAL E CÍVEL.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE À EXTENSÃO DO DANO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O apelado já foi condenado, no âmbito administrativo, à perda da função pública e ao ressarcimento do dano e, em ação penal, foi condenado a 3 (três) anos de reclusão, que foi convertida em duas penas restritivas de direito e ao pagamento de multa de um salário mínimo, conforme consta da sentença. 2.
Não obstante a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, o que garante que o réu, ainda que processado e condenado na esfera administrativa e penal, seja também responsabilizado pela prática de ato ímprobo em sede de ação civil de improbidade administrativa, a cumulação de sanções deve estar em consonância com a proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração a gravidade do dano. 3.
No caso concreto, o apelado, pelo desvio de recursos públicos, em pequeno valor, em benefício próprio, já foi condenado à perda da função pública, ao ressarcimento do dano, a penas restritivas de direito e a multa. 4.
Considerando a gravidade do dano, que não foi de grande monta, e em razão dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não obstante a possibilidade de aplicação cumulativa de sanções, inclusive garantida na Lei 8.429/92, entende-se que o requerido já foi suficientemente apenado por sua conduta. 5.
Registre-se, por fim, que a aplicação cumulativa de sanções é uma faculdade e não obrigatoriedade, cabendo ao Juiz ponderar sobre a sua aplicação. 6.
Apelação desprovida. (AC 0003204-91.2013.4.01.3311, TRF1, Quarta Turma, Rel, Des.
Fed.
Cesar Cintra Jatahy Fonseca - Grifo Nosso.) 2.3 Do dano moral coletivo O MPF requer, ainda, a aplicação de condenação por dano moral à coletividade.
O dano moral coletivo ocorre com a violação intensa de valores da sociedade, o que não se confunde com a mera realização de ato ímprobo, devendo serem analisados os dados do caso concreto, como o valor do prejuízo, abalo social e repulsa das pessoas, sob pena de, sem considerar tais elementos, qualquer ato de improbidade gerar a condenação objetiva por dano moral coletivo.
No caso destes autos, apesar do valor recebido dos cofres públicos sem destinação comprovada ser considerável, pouco mais de R$ 98 mil reais, não foi suficiente para abalar a população do local envolvida nos fatos.
Tampouco se verificou um descrédito da Administração ou uma diminuição do valor do bem público perante a sociedade.
Além de não existirem provas nesse sentido, há que se levar em consideração o montante total tido como regularmente empregado.
Ademais, durante a fiscalização do convênio, mais de 70% das famílias visitadas informaram estar satisfeitas com a execução, o que é totalmente incompatível com a existência de dano moral coletivo.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 14.230/2021.
DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO.
DANO COLETIVO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária contra sentença proferida nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual foi julgado improcedente o pedido de responsabilização dos réus em relação ao suposto dano moral difuso e parcialmente procedente os demais pedidos, condenando o réu Daniel Francisco Parecido pela prática de atos ímprobos, de acordo com os artigos 10, caput e incisos I, II, VIII e XII, e 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/1992. 2.
Processo submetido ao duplo grau obrigatório de jurisdição, conforme aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965. 3.
Proferida a sentença em 29/01/2020, período anterior à entrada em vigor da Lei 14.230 (26/10/2021), não há falar na aplicação do art. 17-C, § 3º, da Lei 8.429/1992. 4.
A supressão da remessa necessária em casos tais, pela Lei n. 14.230/2021, por ostentar feição processual, não retroage, conforme a disciplina do art. 14 do CPC/2015 (STJ, AgInt no REsp 1.543.207/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14/12/2023; REsp 1.502.635/PI, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 18/12/2023). 5.
A caracterização do dano moral coletivo reclama prova inequívoca do abalo moral causado pela lesão configurada, este abalo não pode ser presumido.
Não basta a mera suposição de que houve frustração da coletividade em razão da lesão aos cofres públicos.
Nesse sentido: ((REO 0002324-80.2001.4.01.4100, JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 26/11/2020 PAG.) e (AC 0001891-19.2004.4.01.3600, JUIZ TOURINHO NETO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 09/10/2009 PAG 291.)). 6.
No caso em questão, embora a "Operação Sanguessuga" tenha revelado um esquema fraudulento de alcance nacional, com grande repercussão na mídia, não há justificativa para a condenação dos requeridos ao pagamento de dano moral coletivo, pois não foi comprovado que a conduta tenha atingido o círculo primordial de valores sociais.
A fraude ocorreu no âmbito da execução do Convênio nº 3364/2001, com o desmembramento indevido da licitação, o que violou a legislação aplicável, mas sem evidência de que os munícipes, de alguma forma, tenham se sentido lesados e abalados moralmente. 7.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REO 0003925-88.2009.4.01.3600, TRF1, Terceira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Néviton Guedes, PJe 24/03/2025 Ante o exposto, dou provimento à apelação de RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO para reformar a sentença, julgando improcedente a ação de improbidade administrativa em relação a este réu, e nego provimento às apelações do INCRA e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. É o voto.
Juíza Federal ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY Relatora em auxílio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001331-71.2009.4.01.3901 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO Advogado do(a) APELANTE: MARIANGELA HASSELMANN RAMALHO AMAZONAS - BA8063 APELADO: VANDEILSON DOS SANTOS CARNEIRO, GISELDA COELHO PEREIRA, PAULO TREVISO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, BERNADETE TEN CATEN, RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO, ERNESTO RODRIGUES, COOPERATIVA MISTA DOS ASSENTAMENTOS DE REFORMA AGRARIA DE REGIAO SUL E SUDESTE DO PARA Advogado do(a) APELADO: JULIANA DE ANDRADE LIMA - PA13894-A Advogado do(a) APELADO: MARIANGELA HASSELMANN RAMALHO AMAZONAS - BA8063 Advogado do(a) APELADO: GISELLE NASCENTES CUNHA - PA15781-B Advogado do(a) APELADO: DIORLEI DOS SANTOS - PR63681 Advogado do(a) APELADO: ANTONIO QUARESMA DE SOUSA FILHO - PA8063-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONVÊNIO ENTRE INCRA E COOPERATIVA.
LIBERAÇÃO DE RECURSOS SEM COMPROVAÇÃO REGULAR.
APELAÇÃO DO INCRA.
PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE.
PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA.
CONDENAÇÃO DE EX-SUPERINTENDENTE DO INCRA POR CULPA.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021.
AUSÊNCIA DE DOLO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
DANO MORAL COLETIVO.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS A CORRÉU.
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA.
APELAÇÕES DO MPF E DO INCRA NÃO PROVIDAS. 1.
Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de servidores do INCRA e responsáveis por cooperativa beneficiária de recursos públicos, por supostos atos de improbidade administrativa decorrentes da execução irregular de convênio. 2.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar ex-superintendente do INCRA, por ato de improbidade culposo (art. 10, caput, da LIA/1992), e Presidente da Cooperativa, por atos dolosos previstos nos artigos 10 e 11 da mesma Lei. 3.
Apelação do INCRA requerendo a nulidade da sentença por ausência de intimação para produção de provas, omissão quanto ao pedido de intervenção como assistente litisconsorcial.
Rejeição.
A ausência de intimação do ente público, na condição de litisconsorte facultativo, não enseja nulidade processual, conforme entendimento desta Corte. 4.
Reforma legislativa promovida pela Lei 14.230/2021, que revogou a possibilidade de condenação por ato culposo e passou a exigir demonstração de dolo específico para configuração de ato ímprobo.
Aplicação retroativa da norma mais benéfica conforme entendimento do STF (Tema 1.199) e precedentes do STJ. 5.
Ausência de dolo por parte do ex-superintendente.
Irregularidades nas prestações de contas não configuram improbidade administrativa em razão da revogação do tipo culposo e inexistência de comprovação de má-fé.
Reforma da sentença para julgar improcedente a ação em relação ao apelante. 6.
Quanto à pena imposta ao corréu, mantida a condenação à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que as irregularidades detectadas representaram cerca de 2% do total repassado, sem comprovação de desvio para fins particulares. 7.
Inexistência de dano moral coletivo.
Valor do prejuízo limitado, ausência de abalo social significativo e percepção positiva da população beneficiária quanto à execução do convênio impedem a condenação por tal fundamento. 8.
Apelação de RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO provida para reformar a sentença e julgar improcedente a ação quanto a si.
Apelações do MPF e do INCRA não providas.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação de RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO e negar provimento às apelações do MPF e do INCRA.. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 08/04/2025 (data do julgamento).
Juíza Federal ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY Relatora em auxílio -
26/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO, Ministério Público Federal (Procuradoria), INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, BERNADETE TEN CATEN, ERNESTO RODRIGUES e PAULO TREVISO APELANTE: RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELANTE: MARIANGELA HASSELMANN RAMALHO AMAZONAS - BA8063 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO, BERNADETE TEN CATEN, ERNESTO RODRIGUES, COOPERATIVA MISTA DOS ASSENTAMENTOS DE REFORMA AGRARIA DE REGIAO SUL E SUDESTE DO PARA, GISELDA COELHO PEREIRA, VANDEILSON DOS SANTOS CARNEIRO, PAULO TREVISO Advogado do(a) APELADO: MARIANGELA HASSELMANN RAMALHO AMAZONAS - BA8063 Advogado do(a) APELADO: JULIANA DE ANDRADE LIMA - PA13894-A Advogado do(a) APELADO: JULIANA DE ANDRADE LIMA - PA13894-A Advogado do(a) APELADO: DIORLEI DOS SANTOS - PR63681 Advogado do(a) APELADO: DIORLEI DOS SANTOS - PR63681 Advogado do(a) APELADO: GISELLE NASCENTES CUNHA - PA15781-B Advogado do(a) APELADO: ANTONIO QUARESMA DE SOUSA FILHO - PA8063-A O processo nº 0001331-71.2009.4.01.3901 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18-03-2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
11/10/2019 07:39
Conclusos para decisão
-
05/09/2019 14:33
Juntada de Petição (outras)
-
27/08/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 10:31
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
02/08/2016 15:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/08/2016 15:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
02/08/2016 08:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
01/08/2016 11:26
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
01/08/2016 10:43
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - DIEGO VEDOVATTO - CÓPIA
-
21/07/2016 13:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA PARA CÓPIA
-
21/07/2016 10:33
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
05/05/2016 10:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/05/2016 10:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
18/04/2016 18:04
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
-
18/03/2016 10:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO (TRANSF. ACERVO).
-
18/12/2015 10:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
17/12/2015 08:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/12/2015 15:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3802182 PARECER (DO MPF)
-
16/12/2015 11:02
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
02/12/2015 10:50
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
01/12/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2015
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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