TRF1 - 1000283-19.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 00:25
Decorrido prazo de ROBERTO SILVA MORAES em 18/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:18
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 10:01
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2025 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2025 10:01
Determinado o arquivamento
-
22/07/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 05:21
Recebidos os autos
-
22/07/2025 05:21
Juntada de intimação de pauta
-
01/04/2025 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
01/04/2025 16:20
Juntada de Informação
-
01/04/2025 14:17
Juntada de contrarrazões
-
27/03/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:39
Juntada de recurso inominado
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1000283-19.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO SILVA MORAES Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE RODRIGUES MEDEIROS - GO30162 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Os embargos de declaração, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para a rediscussão do mérito da decisão embargada. 2.
A parte autora apresenta embargos de declaração (id 2175408831). 3.
Sustenta a existência de contradição na sentença. 4.
Aduz que o benefício previdenciário por incapacidade foi concedido e cessado no mesmo dia, o que teria inviabilizado o pedido de prorrogação, afastando a conclusão de ausência de interesse de agir. 5.
A autarquia previdenciária, intimada, deixou passar em branco o seu prazo para oferta de contrarrazões aos embargos. 6.Decido. 7.
Entendo que os presentes embargos não merecem lograr êxito, pelos motivos fático-jurídicos doravante alinhavados. 8.
No caso dos autos, a sentença embargada foi clara ao apontar a ausência de interesse de agir do autor, por inexistência de resistência administrativa ao pedido, não havendo qualquer menção a requerimento de prorrogação do benefício ou a outro ato administrativo que evidenciasse pretensão resistida. 9.
Ainda que o embargante alegue não ter tido tempo hábil para realizar o pedido de prorrogação, o fato é que não há nos autos qualquer comprovação de tentativa de prorrogação, de interposição de recurso administrativo ou mesmo de pedido de reconsideração.
Portanto, não se configura interesse de agir para o ajuizamento da demanda. 10.
Conforme entendimento firmado no Tema 277 da TNU, “o direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.” 11.
No tocante ao argumento de que o benefício foi concedido e cessado no mesmo dia, tal fato não altera a conclusão da sentença, pois não exime o autor de realizar o requerimento cabível na via administrativa. 12.
Consequentemente, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. 13.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas NEGO-LHES provimento. 14.
Mantenho a sentença como lançada nos autos. 15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
25/03/2025 08:52
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 08:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:14
Publicado Ato ordinatório em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000283-19.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
10/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 15:47
Juntada de embargos de declaração
-
06/03/2025 00:15
Publicado Sentença Tipo C em 05/03/2025.
-
06/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000283-19.2025.4.01.3507 ROBERTO SILVA MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora pelo restabelecimento de benefício previdenciário.
Pois bem, encontra-se sedimentado, tanto na doutrina como na jurisprudência, o entendimento quanto à desnecessidade de exaurimento da via administrativa para a admissibilidade da ação judicial.
Isso, porém, não significa que a verificação das condições da ação esteja dispensada, absolutamente.
Traduz, apenas, que para a configuração da pretensão resistida basta a recusa manifestada pela Administração, assomando-se prescindível que o administrado se submeta a todos os caminhos do contencioso extrajudicial.
Na prática, tem-se que não se está a exigir que interponha o recurso administrativo cabível contra a negativa, formal ou informal, ao pleito que apresentara.
Essa negativa, não obstante, é que se entremostra necessária para espelhar a resistência à sua pretensão, de molde a descortinar o litígio cuja dirimência toca ao Judiciário.
Sem essa resistência, não há autêntico interesse (no seu sentido jurídico-processual) em trazer a questão às raias de um processo judicial.
Estar-se-ia, de uma só tacada, desnaturando a essência da atividade jurisdicional, própria à solução de lides, e - o que se revela mais grave ainda - inviabilizando a prestação da tutela jurisdicional, diante do extraordinário número de casos que seriam trazidos, sem necessidade, à apreciação do Judiciário.
Em suma, o Judiciário açambarcaria a competência administrativa, esquadrinhada legitimamente em lei, para apreciar requerimentos administrativos, dando-lhes a primeira palavra e, dessa forma, fazendo às vezes de repartição de órgãos públicos.
Nesse sentido há inúmeros precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Federais, dentre os quais destaco o seguinte: “JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR.
RECURSO DESPROVIDO. 3 - (Primeira Turma-MG; 2006.38.00.734238-6.
Relatora Juíza Federal Sônia Diniz Viana - DJ-MG 19/12/2006, Decisão 23/10/2006).
Destaquei.3 - A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do recurso 2005.72.95.006179-0, acórdão publicado em 26 de outubro de 2006, concluiu que "nas ações previdenciárias no âmbito dos JEF´s é necessária a prévia caracterização de lide para atender à condição da ação relativa ao interesse de agir, na sua modalidade de utilidade/necessidade do provimento jurisdicional, o que se dá com o prévio requerimento administrativo, em que haja indeferimento expresso do pedido ou demora injustificável para sua apreciação.
Entendimento contrário importa no aumento extraordinário do número de demandas desnecessárias no âmbito dos JEF´s, o que compromete a celeridade daqueles processos onde realmente haja lide e necessidade da intervenção do Poder Judiciário". (Primeira Turma-MG; 2006.38.00.734238-6.
Relatora Juíza Federal Sônia Diniz Viana - DJ-MG 19/12/2006, Decisão 23/10/2006).
Destaquei.
Constatada a ausência de interesse de agir, alternativa não resta senão a extinção do processo sem adentrá-lo no mérito.
Diante de tudo acima exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
28/02/2025 10:51
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 10:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/02/2025 09:33
Juntada de manifestação
-
12/02/2025 15:27
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 19:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/02/2025 19:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/02/2025 19:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/02/2025 19:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/02/2025 19:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/02/2025 19:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/02/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
10/02/2025 18:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/02/2025 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000052-89.2025.4.01.3507
Clovis Bezerra de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Suelen Garcia de Paula
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2025 15:32
Processo nº 1042836-19.2022.4.01.3400
Joao Mattos
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Dilco Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/07/2022 10:58
Processo nº 1000120-03.2025.4.01.4004
Rosenilde de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alysson Layon Sousa Sobrinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/01/2025 12:09
Processo nº 1054092-40.2024.4.01.3900
Roberto Goncalves Tavares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosinei Mendonca Dutra da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2024 14:45
Processo nº 1000283-19.2025.4.01.3507
Roberto Silva Moraes
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Henrique Rodrigues Medeiros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 16:27