TRF1 - 1000120-03.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:41
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:45
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 18/03/2025 23:59.
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26/02/2025 12:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/02/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 12:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/02/2025 12:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/02/2025 17:15
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 12:02
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1000120-03.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROSENILDE DE SOUSA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que o impetrante pleiteia determinação para o que a autoridade apontada como coatora restabeleça o benefício de auxílio por incapacidade temporária cessado antes da análise final do pedido de prorrogação protocolado tempestivamente.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Chefe da Agência do INSS em São João do Piauí/PI.
Conforme se extrai do relato contido na inicial e documentos anexados nos autos, a impetrante teve o benefício NB 644.645.734-4 concedido pela primeira vez em 03/05/2023.
Após formular pedidos de prorrogação de forma tempestiva, o benefício vinha sendo mantido até 02/12/2024.
Ciente da proximidade da data prevista para cessação e ainda se considerando incapaz de retornar ao serviço, afirma que protocolizou novo pedido de prorrogação em 25/11/2024.
Esse pedido teria sido concluído em 31/12/2024 prorrogando o benefício até 01/01/2025, mas sem a realização de perícia.
Afirma que, “embora o benefício tenha sido formalmente prorrogado até 01/01/2025, o sistema manteve como data de cessação 02/12/2024.
Essa inconsistência no registro do benefício impediu que o sistema processasse o novo pedido de prorrogação”.
Argumenta que, não obstante a legislação de regência garantir a manutenção do pagamento até a realização da perícia médica, o benefício foi efetivamente cessado em 02/12/2024, sem sequer o agendamento de perícia médica de reavaliação, ficando o postulante sem o amparo previdenciário a que tem direito, ato que reputa abusivo e ilegal.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 2165858837).
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 2166364960).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 2166626512) afirmando que houve prorrogação do benefício até 31/01/2025, bem como a devida comunicação ao Procurador tanto por e-mail (em 15/01/2025) quanto pela PLATAFORMA DO MEU INSS (em 14/01/2025).
Em manifestação anexada no ID 2171963559 a impetrante alega que realizou novo pedido de prorrogação em 24/01/2025.
Ocorre que mais uma vez o benefício foi cessado de forma indevida em 31/01/2025, sem analisar o pedido de prorrogação e sem a realização de perícia médica.
Pede, assim, que seja concedida a segurança para determinar o restabelecimento do benefício até nova data de prorrogação ou marcação de perícia médica.
Instado a se manifestar, o MPF afirmou que não intervirá na presente demanda, à míngua do preenchimento dos requisitos justificadores de sua atuação (ID 2172151519). É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico que, no caso em apreço, restaram consubstanciados os requisitos necessários a concessão da segurança vindicada.
Com efeito, observo que a segurada/impetrante foi prejudicada por não ter sido oportunizado o pedido de prorrogação, como submissão à nova perícia de prorrogação em sede administrativa, para a manutenção do seu benefício previdenciário, fato que culminou com a cessação do benefício, sem oportunizar ao segurado demonstrar que ainda continuava incapaz temporariamente para o trabalho.
Ora, os arts. 386 e seguintes da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022 prevêem diversas possibilidades de prorrogação do benefício, inclusive algumas excepcionais por curto período de 30 (trinta) dias, mas de qualquer modo asseguram que, manifestado pelo segurado que ainda continua incapaz no prazo legal, não pode o benefício ser cessado sem a realização de perícia médica de reavaliação.
Destaco, a propósito, os dispositivos mencionados: Da Prorrogação Do Benefício Art. 386.
Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data da Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício.
Art. 387.
Estando a agenda médica com prazo superior a 30 (trinta) dias para os serviços de perícia, a prorrogação do benefício será automática pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da DCB, gerando um requerimento de Prorrogação de Manutenção - PMAN, até o limite de 2 (dois) requerimentos, sem a necessidade de realização de perícia médica.
Art. 388.
Após as duas prorrogações automáticas, ou caso o prazo da agenda médica esteja com prazo inferior a 30 (trinta) dias, o segurado terá direito ainda a 2 (dois) pedidos de prorrogação que são o Pedido de Perícia Médica Conclusiva - PPMC e o Pedido de Perícia Médica Resolutiva - PPMRES, os quais passarão por perícia médica para delimitação da incapacidade e fixação do prazo de duração.
Art. 389.
Nos casos de marcação de perícias de prorrogação, o segurado terá direito ao recebimento dos pagamentos até a Data de Realização do Exame pericial - DRE, em conformidade com a ACP nº 2005.33.00.020219-8 vigente, independente do seu comparecimento, gerando como motivo de cessação a Data de Cessação Administrativa - DCA.
Parágrafo único.
Caso haja remarcação da perícia, o pagamento só ocorrerá se o INSS der causa à remarcação.
Na espécie, a impetrante postulou tempestivamente o pedido de prorrogação, de modo que se mostrou ilegítima a cessação do benefício sem a realização da perícia médica de reavaliação e a manutenção dos pagamentos até a Data de Realização do Exame Pericial – DRE.
Caso similar já foi assim decidido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme acórdão abaixo, o qual reafirmou tese fixada pela TNU (Tema 164) enfrentando essa questão, ao afirmar que, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA COM FIXAÇÃO DE DCB.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO APRESENTADO PELO SEGURADO.
BENEFÍCIO CANCELADO ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PREVIAMENTE AGENDADA.
ILEGALIDADE DO ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE COATORA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança, para assegurar o restabelecimento do auxílio-doença, cessado automaticamente pela Autarquia Previdenciária, antes da realização da perícia médica já agendada na via administrativa, quando da apresentação do Pedido de Prorrogação PP. 2. É vedado ao INSS realizar o cancelamento do auxílio-doença que foi concedido na via administrativa com data de cessação do benefício (DCB), caso o segurado apresente o Pedido de Prorrogação PP e seja agendada a perícia técnica administrativa, devendo o pagamento do benefício ser prorrogado até a sua efetivação. 3.
A TNU fixou tese repetitiva (Tema 164) enfrentando essa questão, ao afirmar que, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica (PUIL nº 0500774-49.2016.4.05.8305/PE). 4.
A própria Administração, através do Memorando-Circular Conjunto nº 7/DIRSAT/DIRBEN/PFE/DIRAT/INSS, de 9/6/2017, baixado para orientar os procedimentos internos das unidades previdenciárias, prevê, expressamente, essa situação de prorrogação do pagamento do benefício até a perícia, senão vejamos: 2.2.2.1.3.
Caso a data da realização da perícia agendada no SAG seja posterior à DCB fixada, no ato do atendimento, a APS deverá alterar a DCB para a data da perícia médica administrativa agendada, utilizando motivo 25, de forma a evitar a interrupção do pagamento até a data da realização da perícia.
Tal proceder, inclusive, encontra guarida na parte final do §9º, do art. 60, da Lei nº 8.213/91. 5.
Evidente, portanto, a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, ao cassar o auxílio-doença da parte Impetrante, antes da constatação, por prévia perícia médica, do pronto restabelecimento da capacidade laboral. 6.
Honorários incabíveis na espécie (art. 25, Lei 12.016/2009). 7.
Remessa necessária desprovida (TRF1, Primeira Turma, REOMS 1000179-77.2018.4.01.3602, Des.
Federal WILSON ALVES DE SOUZA, PJe 18/08/2020).
Restou evidente, portanto, a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, ao cessar o Auxílio por Incapacidade Temporária da parte impetrante, antes da constatação, por prévia perícia médica, do pronto restabelecimento da capacidade laboral.
Diante do exposto e com base nas razões de fato e de direito mencionadas, CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar ao impetrante o restabelecimento do benefício de auxílio doença (NB 644.645.734-4), desde a cessação indevida, devendo ser mantido até a realização da perícia médica de reavaliação, que deverá ser agendada em atenção ao requerimento de prorrogação protocolizado em 24/01/2025 (Protocolo 1933067319 – ID 2171964065).
Intime-se a autoridade impetrada para cumprimento.
Sem custas finais.
O rito não comporta honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
19/02/2025 19:28
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 19:28
Juntada de Certidão
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19/02/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 19:28
Concedida a Segurança a ROSENILDE DE SOUSA - CPF: *15.***.*70-13 (IMPETRANTE)
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17/02/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 16:31
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 12:07
Juntada de manifestação
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05/02/2025 09:08
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 03:15
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 04/02/2025 23:59.
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15/01/2025 10:39
Juntada de Informações prestadas
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14/01/2025 09:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/01/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 09:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/01/2025 09:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/01/2025 16:48
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2025 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 18:36
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 16:46
Determinada Requisição de Informações
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09/01/2025 16:46
Concedida a gratuidade da justiça a ROSENILDE DE SOUSA - CPF: *15.***.*70-13 (IMPETRANTE)
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09/01/2025 08:57
Conclusos para despacho
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08/01/2025 19:43
Juntada de emenda à inicial
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08/01/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 14:42
Juntada de ato ordinatório
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08/01/2025 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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08/01/2025 13:05
Juntada de Informação de Prevenção
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08/01/2025 12:09
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2025 12:09
Juntada de Certidão
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08/01/2025 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/01/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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