TRF1 - 1006222-98.2025.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1006222-98.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAYCON RENATO FERNANDES DA SILVA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MAYCON RENATO FERNANDES DA SILVA em desfavor da UNIÃO FEDERAL e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, buscando, em sede de tutela de urgência, provimento no sentido de "ordenar a Banca Examinadora que aceite o prosseguimento do Requerente no certame, nas vagas destinadas aos candidatos cotistas negros".
O Autor alega que é candidato a uma das vagas para o cargo de Analista Judiciário, área judiciária, para a Seção Judiciária do Estado de Goiás, concorrendo nas vagas destinadas a pessoas negras no certame que está em curso.
No entanto, sua autodeclaração foi recusada pela banca examinadora, sob o argumento de que não apresenta traços fenotípicos de pessoa negra.
Decido.
De acordo com o disposto no art. 3º, §1º, III, da Lei n. 10.259/2001, os Juizados Especiais Federais Cíveis são incompetentes para apreciar e julgar as causas que tenham por objeto a anulação ou o cancelamento de ato administrativo, excetuando-se os de natureza previdenciária e fiscal.
Art. 3° Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1° Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; No caso dos autos, busca a parte autora ver reconhecida a nulidade do ato administrativo materializado na decisão da banca examinadora, que não o reconheceu como pessoa negra, de modo que possa continuar concorrendo no certame como cotista.
Assim, fica afastada a competência do Juizado Especial Federal, independentemente do valor atribuído à causa.
Sobre o tema, trago à colação os seguinte julgados: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA.
SISTEMA DE COTAS.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta e fixada em função do valor da causa, excetuando-se da regra geral, todavia, as causas em que se pretende a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal (§1º, inciso III, do art. 3º da Lei n. 10.259/2001). 2.
Na hipótese dos autos, a pretensão da parte autora é a de que seja assegurada a sua matrícula, que fora indeferida, pelo sistema de cotas no curso de Terapia Ocupacional da Universidade Federal do Pará. 3.
A jurisprudência desta Seção é no sentido de que as causas que têm como objeto revisão de ato administrativo, consistente no indeferimento de matrícula, estão excluídas da competência dos juizados especiais federais, ainda que o valor da alçada seja inferior a sessenta salários mínimos, conforme CC 0037857-56.2016.4.01.0000, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, Terceira Seção, e-DJF1 de 17/04/2017, entre outros. 4.
Portanto, cuidando-se de anulação de ato administrativo, ainda que o valor da alçada seja inferior a sessenta salários mínimos, a competência será do juízo federal comum. 5.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará, o suscitado. (TRF 1ª Região, 3ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA, 1028973-11.2022.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PJe 07/12/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI 10.259/01. 1.
Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo juízo da 25ª Vara Federal da SJDF (Juizado Especial Federal) em face do juízo da 4ª Vara Federal da SJDF, que declinou da competência sob o fundamento de que o proveito econômico da demanda se encontra aquém do teto previsto na Lei nº 10.259/01. 2.
O suscitante aduziu que não se inclui na competência do Juizado Especial Cível as causas para a anulação/revisão de ato administrativo. 3.
O Ministério Público Federal manifestou pela perda do objeto, argumentando que a parte autora desistiu da ação originária.
Contudo, em razão de existirem outros autores que prosseguiram no feito, não se trata de caso de extinção do processo originário e, assim, subsiste o presente conflito de competência. 4.
Conforme se constata na jurisprudência dessa Corte, no que se refere à fixação da competência em se tratando de ação com o objetivo de rever/anular ato administrativo federal, a Lei nº 10.259/2001 estipula (Inciso III do §1º do art. 3º) que não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.
Precedentes. 5.
No caso dos autos, a ação originária busca reserva de vagas para movimentações e cessões dos autores para o INSS.
Assim, o caso em tela não se enquadra nas hipóteses excepcionadas no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001. 6.
Conflito conhecido para declarar a competência do juízo da 4ª Vara Federal da SJDF. (TRF 1ª Região, 1ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA, 1014554-83.2022.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, e-DJF1 06/10/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETENCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE DEFICIENTE FÍSICO.
VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA DE COMPETÊNCIA COMUM FEDERAL.
SUPERAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL.
I – Entendimento pessoal do relator de que a demanda se enquadra dentro dos permissivos legais da Lei 10.259/2001 e o disposto em seu artigo 3º, § 1º, III, não constitui empecilho porque aqui não se discute a anulação ou cancelamento de ato administrativo de abrangência federal, mas sim a situação individual daqueles candidatos negros que se inscreveram nas vagas destinadas para a ampla concorrência e que foram incluídos na relação de aprovados reservada aos candidatos negros.
II – Ocorre que, julgando o Conflito de Competência 2429-18.2013.4.01.0000/MG, a eg. 3ª Seção adotou entendimento diverso, de que “...não cabe perquirir acerca do caráter do ato – se geral ou restrito – porque tais distinções (como bem observado no parecer ministerial) não encontram amparo na legislação”.
III – Conflito de competência conhecido, para declarar competente para o processamento e julgamento da ação originária o MM.
Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, de competência comum (suscitado). (TRF 1ª Região, 3ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA, 1012564-62.2019.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, PJe 30/07/2019).
Em face do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL e determino a redistribuição do processo para uma das Varas Cíveis da SJGO.
Cumpra-se.
Intime-se.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). -
06/02/2025 10:55
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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