TRF1 - 0018498-86.2008.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018498-86.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018498-86.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LUIZ FELIPE DE BELLO CARDOSO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A e LIGIA LUCIBEL FRANZIO DE SOUZA - DF22113-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0018498-86.2008.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela União (PFN) de sentença, na qual foram julgados parcialmente procedentes os embargos à execução por título judicial para acolher a conta apresentada pela Contadoria Judicial (fls. 539/540).
Em suas razões, a União (PFN) sustenta que: a) os cálculos da Contadoria Judicial não consideraram as informações prestadas pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI em relação às contribuições efetuadas no período de vigência da Lei nº 7.713/1988; e b) foi utilizado o saldo em 31/12/1988 e novo saldo em 01/01/1996, com a inclusão indevida de juros e correção monetária nesse período sem se considerar somente o valor da contribuição efetuada no referido período.
Nas contrarrazões, os Embargados pugnam pela manutenção da sentença.
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0018498-86.2008.4.01.3400 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Colhe-se dos autos que a União foi condenada a restituir valor recolhido a título de imposto sobre o resgate das contribuições realizadas para a entidade de previdência privada efetuada durante o período de vigência da Lei nº 7.713/1988, de 01/01/1989 a 31/12/1995.
Conforme apurado pela Seção de Cálculos da Seção Judiciária, as impugnações apresentadas pela União já foram analisadas e rejeitadas (fl. 64), inclusive com a apresentação da conta dos valores devidos (fls. 65/69), nos termos do julgado (fl. 537).
A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal atribui presunção de legitimidade e veracidade ao parecer da contadoria judicial, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para elaboração (AG1034795-49.2020.4.01.0000, Juíza Federal Clemencia Maria Almada Lima de Angelo, Sétima Turma, PJe 03/08/2023.; AC 0077823-82.2010.4.01.3800, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Sétima Turma, PJe 12/05/2022).
Assim, o valor da execução não pode ser outro senão aquele encontrado na planilha apresentada pela Seção e Cálculos desta Corte (fls. 65/69).
Estando a sentença em conformidade com esse entendimento, não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela União (PFN). É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0018498-86.2008.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MANOEL PINTO BORGES NETO, JOSE ALEXANDRE CAZULA MOREIRA, LUIZ FELIPE DE BELLO CARDOSO, MARIA BERNADETE BRASILIENSE, VANIA DE SOUZA MARTINS Advogado do(a) APELADO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A Advogado do(a) APELADO: LIGIA LUCIBEL FRANZIO DE SOUZA - DF22113-A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
IMPOSTO SOBRE A RENDA.
CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/1988.
CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União (PFN) de sentença que na qual foram acolhidos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e julgados parcialmente procedentes os embargos à execução por título judicial. 2.
A União (PFN) alega que nos cálculos não foram consideradas as informações prestadas pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e que houve inclusão indevida de juros e correção monetária no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar a correção dos cálculos homologados na sentença, notadamente no que tange à presunção de legitimidade e veracidade dos valores apurados pela Contadoria Judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Seção de Cálculos deste Tribunal analisou e refutou as impugnações da União, apresentando a planilha definitiva dos valores devidos, em consonância com o título executivo. 5.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região confere presunção de legitimidade aos cálculos da Contadoria Judicial, dada sua imparcialidade e técnica, inexistindo nos autos elementos que justifiquem a reforma da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1.
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de veracidade, devendo prevalecer na ausência de demonstração de erro material ou violação ao título executivo." Legislação relevante citada: Lei nº 7.713/1988.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 1034795-49.2020.4.01.0000, Juíza Federal Clemencia Maria Almada Lima de Angelo, Sétima Turma, PJe 03/08/2023; TRF1, AC 0077823-82.2010.4.01.3800, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, PJe 12/05/2022.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela União (PFN), nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 21 de março de 2025.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
08/12/2019 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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09/06/2011 17:40
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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06/05/2011 08:23
REMESSA ORDENADA: TRF
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06/05/2011 08:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/04/2011 15:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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28/04/2011 14:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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25/04/2011 18:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DATA DE PUBLICAÇÃO: 28/04/11
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14/03/2011 11:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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14/03/2011 11:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/02/2011 16:11
Conclusos para despacho
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01/09/2010 11:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/08/2010 08:43
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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30/07/2010 09:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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08/07/2010 09:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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06/07/2010 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/07/10
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25/05/2010 13:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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24/05/2010 16:24
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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04/02/2010 18:12
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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04/02/2010 18:10
Conclusos para despacho
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03/02/2010 11:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/02/2010 11:40
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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20/07/2009 11:21
REMETIDOS CONTADORIA
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16/07/2009 16:47
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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16/07/2009 16:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/07/2009 17:26
Conclusos para despacho
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22/04/2009 18:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EXEC.
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03/03/2009 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/03/2009 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/02/2009 08:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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13/02/2009 15:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/02/2009 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/02/2009 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/01/2009 12:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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29/01/2009 09:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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26/01/2009 11:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 26/01/2009 - BOLETIM Nº 007/2009
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15/10/2008 10:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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15/10/2008 10:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/10/2008 18:48
Conclusos para despacho
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31/07/2008 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/07/2008 12:12
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2008
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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