TRF1 - 0004679-05.2011.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0004679-05.2011.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004679-05.2011.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GIRLENO MAGALHAES DE MENDONCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IAGO TRAJANO RIBEIRO - RR2258 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON PRADO BARROS - RR245-A e CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE - RR937-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LUIZ VIANA CARDOSO e COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: Ministério Público Federal e UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
29/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004679-05.2011.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004679-05.2011.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GIRLENO MAGALHAES DE MENDONCA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO HIRANO JUNES - RR1620-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDSON PRADO BARROS - RR245-A e CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE - RR937-A RELATOR(A):ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004679-05.2011.4.01.4200 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY, Relatora em auxílio: Trata-se de apelação interposta por GIRLENO MAGALHÃES DE MENDONÇA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, que julgou parcialmente procedente a ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela UNIÃO FEDERAL (ID. 22460428, fls. 95/100).
O apelante sustenta, em síntese, que não houve nenhum ato ímprobo de sua parte, alegando que o combustível recebido no posto PETRONORTE não era desviado, mas sim parte de um serviço de decantação contratado junto a LUIZ VIANA CARDOSO.
Argumenta que a sindicância interna da COMPANHIA ENERGÉTICA DE RORAIMA (CERR) não encontrou provas suficientes para comprovar o desvio e que a confissão de LUIZ VIANA teria sido obtida sob pressão policial.
Por fim, requer a revogação integral das sanções aplicadas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a UNIÃO apresentaram contrarrazões (ID. 22460428, fls. 122/127 e fls. 130/132, respectivamente).
O Ministério Público Federal opina pelo não provimento da apelação (ID. 22460428, fls. 144/147). É o relatório.
Juíza Federal ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY Relatora em auxílio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004679-05.2011.4.01.4200 VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY, Relatora em auxílio: Consta, em síntese, que o apelante e demais réus foram processados, por, em 11/08/2011, terem desviado combustível da COMPANHIA ENERGÉTICA DE RORAIMA – CERR.
A inicial restou assim sumariada na sentença: (...) O MPF alegou que o demandado Arimar Bernardo Júnior, na qualidade ,de gerente da usina termelétrica da Companhia Energética de Roraima (CERR) em Vila Brasil, no município de Amajari/RR, desviou combustível (óleo diesel), de propriedade da CERR, em favor do posto de combustíveis Petronorte, de propriedade do demandado Girleno Magalhães de Mendonça, tendo, para tanto, recebido colaboração de Luiz Viana Cardoso, motorista do caminhão responsável pelo transporte do combustível da distribuidora em Caracaraí até o seu destino final, em Vila Brasil, e do demandado Jairo Mendes Ferreira, servidor da CERR responsável pelo recebimento do combustível na usina destinatária.
Na sentença, a magistrada concluiu: (...) O escorço fático narrado nos autos e demonstrado pelas provas carreadas comprovam a efetiva prática de ato de improbidade administrativa pelos réus, consistente no desvio de óleo diesel adquirido com recursos públicos federais, por parte do servidor Arimar Bernardo Júnior, em favor do posto de combustíveis Petronorte, de propriedade do demandado Girleno Magalhães de Mendonça.
Ambos contaram com o auxílio do demandado Luiz Viana Cardoso, que, na qualidade de motorista responsável pelo transporte do combustível, descarregou clandestinamente parte do óleo diesel que transportava no posto Petronorte, antes da entrega do produto em seu destino final (Vila Brasil, Amajari), mediante pagamento de quantia em dinheiro, efetuado por Girleno Magalhães de Mendonça.
Verifica-se dos autos que Luiz Viana Cardoso estava sendo monitorado por agentes da Polícia federal enquanto desviava o combustível, tendo sido, inclusive, preso em flagrante em razão do ato praticado, conforme fazem prova os documentos de fls. 13/111.
Tal monitoração se deu em virtude de solicitação da Companhia Energética de Roraima - CERR à Polícia Federal, diante de "denúncia anônima" feita à entidade, que noticiou suposto desvio de óleo diesel por parte de servidores da CERR em Amajari.
Segundo consta dos autos, Luiz Viana Cardoso confessou a prática do desvio de combustível em seus interrogatórios (fls. 17/18 e 97/99), no bojo do IPL n°391/2011-4, instaurado para a apuração dos fatos.
A sua alegação de que fora "pressionado" pelo Delegado de Polícia Federal a confessar a prática do ato ilícito não se sustenta, mormente por ter sido devidamente assistido pelo advogado subscritor da peça de contestação, quando de sua inquirição, tendo o patrono, inclusive, assinado o respectivo termo de interrogatório em conjunto com o interrogando Luiz Viana Cardoso, conforme demonstram os documentos de fls. 17/18. 1.
MÉRITO Analisando a questão, verifica-se que a presente ação foi proposta ainda sob os auspícios da Lei 8.429/1992, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, podendo esta ser aplicada às hipóteses anteriores à sua vigência, em circunstâncias específicas, respeitadas as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1.199).
O STF, no mencionado julgamento, fixou, dentre outras, as seguintes teses após exame da Lei 14.230/2021: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; Do que se extrai, pois, do entendimento fixado pelo STF, pode-se concluir, primeiramente, que a nova lei exige que o elemento subjetivo “dolo” seja demonstrado nos tipos legais descritos nos artigos. 9º, 10 e 11.
Segundo, que a lei nova revogou a ação de improbidade na modalidade culposa trazida no antigo artigo 10 (dano ao erário – único que até então admitia a condenação também por culpa), em caráter irretroativo.
No entanto, essa revogação não alcançará ações, iniciadas sob a égide da Lei 8.429/1992, que tiverem transitado em julgado.
Cabe destacar, por oportuno, que o STF nada dispôs sobre a questão alusiva à revogação de alguns tipos da anterior Lei 8.429/1992, nem quanto às alterações introduzidas pela nova lei em certos tipos legais, até porque não era objeto do RE 843.989/PR.
Não obstante, pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações ainda em curso, a exemplo do quanto admitido para aquelas originadas por atos de improbidade culposos.
O STJ, por sua vez, entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso (Precedente: REsp 2.107.601/MG, STJ, 1ª Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024).
Destaque-se, ainda, que o artigo 1º, § 4º, da nova lei expressamente estabelece a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, os quais incidem retroativamente em benefício da parte ré. 1.1 Do ato ímprobo previsto no art. 9, XI, da LIA O apelante foi condenado pela prática de ato capitulado no art. 9, XI, da Lei 8.429/1992, antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, o qual se encontrava expresso nos seguintes termos: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; Com a redação dada pela nova lei, o caput ficou assim redigido: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente No caso concreto, a existência do ato ímprobo encontra-se amplamente demonstrada nos autos.
A materialidade do desvio de combustível é corroborada pelo auto de prisão em flagrante, registros do tacógrafo e monitoramento da Polícia Federal, além das confissões de LUIZ VIANA CARDOSO, motorista do caminhão carregado de combustível, e dos testemunhos colhidos.
LUIZ VIANA, no dia 11/08/2011, era o responsável pelo transporte de 10.000 litros de óleo diesel adquirido pela CERR para uso na usina termelétrica.
Ao chegar na cidade de destino, Amajari, antes de se dirigir à usina, parou no posto de combustível PETRONORTE, pertencente ao apelante, rompeu o lacre da carga e descarregou 5.000 litros do combustível, recebendo o valor de R$ 9.250,00 (nove mil, duzentos e cinquenta reais).
O dinheiro foi dividido entre LUIZ VIANA e ARIMAR, gerente da usina termelétrica da CERR, em Amajari.
O apelante apropriou-se do combustível adquirido pela CERR, pagando valores muito abaixo ao preço de mercado pelos responsáveis pelo desvio do combustível.
Auferiu, assim, vantagem patrimonial indevida caracterizadora de enriquecimento ilícito, induzindo e concorrendo dolosamente para a prática do ato de improbidade, o que implica em sua responsabilização, nos termos do artigo 3º, caput, da lei 8.429, com a redação atual.
A sua alegação de que o combustível desviado seria fruto de um serviço de decantação não se sustenta, pois, além de não haver comprovação idônea da prestação desse serviço, a medição do tacógrafo existente no caminhão não demonstrou tempo de parada do veículo compatível com período de decantação.
No mesmo sentido, o corréu LUIZ CARDOSO negou ter sido contratado para essa finalidade, enquanto a testemunha CLAUJEFERSON DO AMARAL, funcionário do posto PETRONORTE, negou ter havido decantação do combustível na data dos fatos, asseverando que o apelante possuía dois caminhões-tanques que eram empregados para esse fim. 1.2 Do ato ímprobo previsto no art. 10, I, da LIA O apelante também foi condenado pela prática de ato capitulado no art. 10, I, da Lei 8.429/1992, antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, o qual se encontrava expresso nos seguintes termos: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; Com a redação dada pela nova lei, o caput ficou assim redigido: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; No presente caso restou amplamente comprovado que o apelante desviou combustíveis da CERR, causando efetivo dano ao erário, sendo inclusive preso em flagrante no ato da subtração do combustível e pagamento dos funcionários públicos da pessoa jurídica lesada, por cederem o óleo diesel destinado à usina termelétrica.
Após a prisão do apelante e a troca do gerente local da CERR, o corréu ARIMAR, a usina teve redução no consumos de combustível, voltando aos índices normais, uma vez que estava apresentando consumo “excessivo” de combustível nos meses anteriores.
O acervo probatório colhido é robusto e válido, não merecendo prosperar a alegação de que a sindicância instaurada para proceder à apuração dos fatos ocorridos na Agência de Amajari não concluiu pelo desvio de óleo diesel.
Na verdade, a sindicância concluiu pela comprovação de irregularidades na agência, incluindo “a falta de 4.041 litros de óleo diesel, conforme demonstrado no inventário, considerando que no dia 11 de agosto deveria ter sido descarregado todo o diesel solicitado para a PETROBRAS (10.000 litros) e não 5.000 litros como consta no Kardex”.
O que a sindicância não pode concluir é se houve desvios ilícitos reiterados de óleo diesel, não obstante a existência de indícios nesse sentido.
Do que se extraí das provas colhidas, verifico que a irregularidades apontadas resultaram em perda patrimonial comprovada e foram cometidas deliberada e intencionalmente com o intuito de conceder indevidamente vantagem patrimonial ilícita ao apelante e demais corréus condenados.
Sendo assim, comprovado o dolo específico do apelante e efetivo dano ao erário, deve ser mantida a condenação pela prática de ato ímprobo previsto no art. 10 da LIA. 2.
DAS SANÇÕES O apelante requer a revogação da sentença e das penas que lhe foram impostas.
Na sentença, o juiz a quo aplicou as seguintes sanções: a) suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos; b) pagamento de multa civil no valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais); c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios pelo prazo de 10 (dez) anos.
As sanções previstas no art. 12 da Lei 8.249/1992 podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.
Portanto, cabe ao julgador estabelecer critérios de individualização das penas para se chegar à justa reprimenda, de forma fundamentada e razoável ao apontar as sanções mais adequadas dentre as previstas em lei, de modo a não exacerbar o sentido da punição.
Ultrapassada a discussão sobre a comprovação do ato ímprobo, passo à análise das sanções aplicadas, em observância aos novos parâmetros normativos do art. 12 da Lei de Improbidade e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No tocante à multa civil, tendo em conta o seu caráter punitivo e não ressarcitório, entendo razoável a sua redução para se adequar aos novos parâmetros estabelecidos em lei, de forma que deve haver a redução para o montante de uma vez o valor pago pelo combustível desviado (R$ 9.250,00), considerando-se este o valor do dano causado, a capacidade financeira do apelante e as circunstâncias do caso.
Nessa linha, precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
FRAUDES NA CONCESSÃO DE SEGURO-DESEMPREGO.
SAQUES DOS BENEFÍCIOS E INSCRIÇÃO IRREGULAR NO PROGRAMA.
ART. 9º, CAPUT, DA LEI 8.429/92.
DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO.
MULTA CIVIL.
REDUÇÃO.
LEI 14.230/2021.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 6.
Com as alterações trazidas pela lei n. 14.230/2021, nos casos de violação ao art. 9º da Lei 8.429/92, fica o responsável pelo ato de improbidade sujeito à imposição de multa equivalente ao valor do acréscimo patrimonial ilícito.
Por conseguinte, deve a sanção pecuniária, fixada no montante equivalente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial auferido, ser reduzida para o previsto no art. 12, I, da Lei de Improbidade Administrativa, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, qual seja, o "equivalente ao valor do acréscimo patrimonial". 7.
Apelação a que se dá parcial provimento somente para reduzir a aplicação da multa civil nos termos do inciso I do art. 12 da Lei n. 8.429/92. (AC 0000900-45.2015.4.01.3701, TRF1, Décima Turma, Juíza Federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, PJe 21/11/2024).
Quanto às demais sanções, entendo que observam os parâmetros normativos do art. 12, I, da Lei de Improbidade e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo considerando que foram aplicadas no patamar mínimo previsto na redação vigente à época.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para, reformando parcialmente a sentença, readequar a multa civil aplicada para a quantia de R$ 9.250,00 (nove mil, duzentos e cinquenta reais). É o voto.
Juíza Federal ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY Relatora em auxílio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004679-05.2011.4.01.4200 APELANTE: GIRLENO MAGALHAES DE MENDONCA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO HIRANO JUNES - RR1620-A APELADO: LUIZ VIANA CARDOSO, UNIÃO FEDERAL, ARIMAR BERNARDO JUNIOR, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL LITISCONSORTE: COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA Advogado do(a) APELADO: EDSON PRADO BARROS - RR245-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE - RR937-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
COMPANHIA ENERGÉTICA DE RORAIMA - CERR.
DESVIO DE COMBUSTÍVEL PARA POSTO DE PROPRIEDADE DO APELANTE.
ARTIGOS 9º, XI, E 10, I, DA LEI 8.429/1992.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO EFETIVO AO ERÁRIO.
PROVAS DOCUMENTAIS E PRISÃO EM FLAGRANTE.
REDUÇÃO DA MULTA CIVIL.
LEI 14.230/2021.
APLICAÇÃO RETROATIVA DAS NOVAS BALIZAS SANCIONATÓRIAS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação cível interposta por particular condenado em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal e pela União, com fundamento nos arts. 9º, XI, e 10, I, da Lei 8.429/1992, por desvio de 5.000 litros de óleo diesel da Companhia Energética de Roraima - CERR para abastecimento de posto de sua propriedade. 2.
Existência de provas robustas do ato de improbidade, consubstanciadas em provas do processo criminal, e sindicância aberta pela CERR para apurar o desvio de combustível, que comprovam a entrega clandestina do combustível mediante rompimento de lacre e o pagamento em espécie aos funcionários da CERR. 3.
Evidenciada a prática dolosa e a incorporação indevida de bem público ao patrimônio do agente privado, caracterizando enriquecimento ilícito e lesão ao erário. 4.
Aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 apenas quanto aos critérios sancionatórios, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
Redução da multa civil imposta ao valor correspondente ao acréscimo patrimonial indevido (R$ 9.250,00).
Mantidas as demais sanções. 6.
Apelação parcialmente provida para reduzir o valor da multa civil imposta.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para reduzir o valor da multa civil imposta para R$ 9.250,00 (nove mil, duzentos e cinquenta reais), mantendo-se os demais termos da sentença. 4ª Turma do TRF 1ª Região - 08/04/2025 (data do julgamento).
Juíza Federal ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY Relatora em auxílio -
26/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: GIRLENO MAGALHAES DE MENDONCA, Ministério Público Federal, UNIÃO FEDERAL e COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA APELANTE: GIRLENO MAGALHAES DE MENDONCA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO HIRANO JUNES - RR1620-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, LUIZ VIANA CARDOSO, ARIMAR BERNARDO JUNIOR LITISCONSORTE: COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA Advogado do(a) APELADO: EDSON PRADO BARROS - RR245-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE - RR937-A O processo nº 0004679-05.2011.4.01.4200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18-03-2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
28/01/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 13:19
Conclusos para decisão
-
29/08/2019 16:24
Juntada de Petição (outras)
-
17/08/2019 01:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 15:22
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
02/07/2018 17:21
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
02/07/2018 17:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
02/07/2018 08:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
29/06/2018 14:05
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4519186 PARECER (DO MPF)
-
29/06/2018 10:46
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
22/06/2018 18:19
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
22/06/2018 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÃNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2018
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000286-71.2025.4.01.3507
Genair Rodrigues da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Fernanda Siqueira Pires Soares Teodoro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 12:42
Processo nº 1012545-02.2024.4.01.4100
Gabrielle Zaffari de Souza
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Corina Fernandes Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2024 11:56
Processo nº 1012545-02.2024.4.01.4100
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Gabrielle Zaffari de Souza
Advogado: Corina Fernandes Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2025 22:01
Processo nº 1003300-30.2024.4.01.3400
Indiara Silva Carneiro de Almeida
Uniao Federal
Advogado: Marcelo Frazao Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2024 22:15
Processo nº 1004298-77.2024.4.01.3503
Maria Aparecida Silva Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 16:04