TRF1 - 1000613-77.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:23
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:39
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:48
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:48
Decorrido prazo de ORIANA PEREIRA DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:48
Juntada de Informações prestadas
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26/02/2025 15:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/02/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 15:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/02/2025 15:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/02/2025 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 14:17
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1000613-77.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ORIANA PEREIRA DOS SANTOS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 ORIANA PEREIRA DOS SANTOS impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para que a autoridade apontada restabeleça o benefício de auxílio doença NB 644.888.696-0, assegurando-se prazo para que a impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade.
Relata a impetrante protocolizou pedido de auxílio-doença em 07/08/2023, tendo realizado a perícia médica em 02/07/2024.
Ocorre que somente em 12/09/2024 recebeu a comunicação de que o benefício foi concedido.
Contudo, já estaria cessado há alguns dias, considerando que a data de cessação do benefício foi fixada em 24/08/2024.
Alega a impetrante que demora na análise do Requerimento Administrativo inviabilizou o pedido de prorrogação, uma vez que o INSS implantou efetivamente o benefício em data posterior aquela prevista para sua cessação.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 2168777081).
A autoridade indicada como coatora, apesar de notificada, não apresentou informações.
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 2172210737).
O MPF afirmou que não intervirá na presente demanda, à míngua do preenchimento dos requisitos justificadores de sua atuação (ID 2173280402). É o relatório.
Passo a decidir.
Da análise dos elementos de informação reunidos nos autos, observo que o benefício titularizado pela impetrante teve perícia realizada em 02/07/2024, foi efetivamente implantado em 12/09/2024, sendo que a cessação estava prevista para 24/08/2024.
Essa implantação posterior a data prevista para cessação inviabilizou o pedido de prorrogação, que deve ser realizado nos 15 dias finais até a data de cessação do benefício.
Registre-se que o pedido de prorrogação do benefício é um direito do segurado previsto no Decreto-Lei nº 3.048/1999: Art. 78.
O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. (...) § 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
Com efeito, manifestada pelo segurado a insuficiência do período de auxílio-doença concedido, cabe ao INSS oportunizar o pedido de prorrogação e diligenciar para a realização de perícia médica mantendo ativo o benefício.
Como é cediço, em se tratando de pedido de prorrogação, natural haver a manutenção do benefício enquanto não se conclui a análise médica.
A propósito do tema, trago à colação os seguintes julgados: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PEDIDO PARA PRORROGAÇÃO EXTEMPORÂNEO.
COMUNICAÇÃO RECEBIDA PELO SEGURADO APÓS O PRAZO QUINZENAL ANTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Há direito líquido e certo à manutenção do benefício quando a comunicação, pela autarquia ao segurado, da data de cessação (DCB), for posterior ao prazo para apresentação do pedido para prorrogação.
Precedentes. (TRF4, AC 5002851-44.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/08/2021) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
CESSAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMUNICADO.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO. 1.
Constitui flagrante ilegalidade a cessação administrativa de benefício sem a efetivação de comunicado ao segurado, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação. 2.
Sempre que possível, o magistrado deverá fixar o termo final do benefício, cumprindo ao segurado requerer a sua prorrogação perante a Autarquia (art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91). 3.
O valor da multa diária deve ser fixado em R$ 100,00, o que se mostra suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, segundo entendimento desta Quinta Turma. (TRF4 5004649-11.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020) Sobre o tema, é pertinente registrar ainda que a partir das informações prestadas pela autoridade impetrada no Processo nº 1003929-06.2022.4.01.4004, foi possível fixar as seguintes premissas: 1.
Os pedidos de prorrogação devem ser assegurados quando ocorre no ato medico pericial fixação de DCB futura, na qual, estando o segurado ainda incapacitado, poderá requerer até os 15 dias que antecedem essa DCB o respectivo pedido de prorrogação.
Vale dizer, se na data do exame médico o perito atesta que o postulante ainda está incapaz, mas a decisão só é comunicada após a DCB, deve ser assegurado o pedido de prorrogação, conforme previsto no art. 78 do Decreto-Lei nº 3.048/1999, 2.
Se na data da realização do exame médico pericial o perito atesta que o segurado já está apto para a atividade laboral, não faz sentido assegurar um pedido de prorrogação para a realização de uma nova perícia.
Tal procedimento, caso admitido, se constituiria em uma espécie de “revisão” não prevista no ordenamento.
A hipótese em apreço enquadra-se na premissa 1, porquanto na data da perícia (02/07/2024) o perito considerou que a demandante ainda estava incapacitada, estimando a DCB em 24/08/2024.
O benefício, contudo, somente foi efetivamente implantado em 12/09/2024.
Diante desse contexto, entendo que é pertinente a determinação de reativação do benefício, devendo a autoridade impetrada dar ciência expressa à impetrante e/ou seu representante legal para que viabilizem o pedido de prorrogação do benefício.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada para determinar autoridade coatora que reative o benefício da impetrante (NB 644.888.696-0) desde a cessação, em prazo que viabilize o pedido de prorrogação, tal como assegurado pelo Decreto-Lei nº 3.048/1999, comunicando-se (intimação expressa) tal providência à impetrante e/ou seu represente legal.
Intime-se a autoridade impetrada para cumprimento.
Sem custas finais.
O rito não comporta honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
24/02/2025 21:51
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 15:16
Concedida a Segurança a ORIANA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*65-48 (IMPETRANTE)
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21/02/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 09:56
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 00:26
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 09:52
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2025 16:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/02/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 16:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/02/2025 16:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/01/2025 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 09:35
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 09:35
Determinada Requisição de Informações
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29/01/2025 09:30
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:11
Juntada de manifestação
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27/01/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 11:15
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2025 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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27/01/2025 10:41
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2025 18:21
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2025 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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