TRF1 - 1010367-16.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:27
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:27
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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01/04/2025 13:49
Juntada de Informação
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29/03/2025 00:30
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS - APS IMPERATRIZ/MA em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:45
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2025 18:44
Publicado Sentença Tipo A em 26/02/2025.
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27/02/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1010367-16.2024.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GONCALO CLAUDINO FERREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS - MA13332 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS - APS IMPERATRIZ/MA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por GONCALO CLAUDINO FERREIRA em face de GERENTE EXECUTIVO DO INSS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de liminar para que a autarquia previdenciária restabeleça o benefício por incapacidade até nova realização de perícia.
Narra a inicial que: a) a parte autora é titular de benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária, concedido no dia 21/03/2019 sob o nº 638.128.968-0; b) o referido benefício foi concedido após a comprovação de sua qualidade de segurado da previdência, uma vez que exerceu atividades profissionais remuneradas junto à Empresa Asa Branca Construções LTDA, do ano de 10/05/2012 a 05/12/2019, vertendo contribuições ao RGPS e sua condição de incapaz para o trabalho, comprovado por laudo médico expedido por médico especialista em ortopedia e traumatologia, Dr.
Elias Holanda; c) ressalte-se, após pedido de prorrogação formulado pelo Autor no dia 02/07/2024, o Réu deferiu o pedido, prorrogando o benefício até o dia 16/07/2024, advertindo a parte autora de que “Caso considere o prazo para recuperação da capacidade laborativa insuficiente, o(a) senhor(a) poderá solicitar prorrogação do benefício, dentro do prazo de 15 dias antes de sua cessação (14/08/2024), por meio do número 135 da Central de Atendimento do INSS ou pela internet no endereço eletrônico: meu.inss.gov.br”; d) objetivando evitar a cessação do benefício previdenciário do qual depende para sobreviver, o Autor formulou novo pedido de prorrogação, desta vez sob o protocolo nº 902003906, no dia 02/08/2024; e) ocorre, nobre Juízo, nada obstante o pedido ao norte mencionado se encontrasse sob o status de analisando, o Réu, arbitrariamente, cessou o benefício previdenciário devido ao Autor.
Em cumprimento ao despacho de ID 2146761349, o autor juntou comprovante de residência em nome próprio.
Em decisão, a medida liminar foi indeferida (id. 2149515977).
A parte autora foi intimada (id. 2152198410).
Embargos de Declaração foram opostos pela parte impetrante em face da decisão retro, alegando omissão, diante da não análise de documento constante nos autos (ID 2152323885).
As partes e o MPF foram notificados/intimados (id. 2152199354, id. 2152200593, id. 2153805123).
Manifestação do INSS requerendo, por meio da AGU, dentre outros, o ingresso no feito (id. 2156504775).
Após findar os prazos, vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que presentes os correspondentes pressupostos de admissibilidade previstos no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c 1.022 do CPC.
O embargante se insurge quanto à omissão presente na decisão.
Conforme afirma, "(...) o Douto Juízo prolator limitou-se a analisar o print colacionado, como forma de ilustrar o direito sobre o qual se funda a demanda, à peça vestibular, deixando de analisar o documento de Id. 2146682403 (...)".
Reconheço o acerto da parte impetrante, tendo em vista a omissão na análise, conforme demonstrada pela parte autora da presente ação.
Ao mérito.
O benefício previdenciário por incapacidade temporária é uma garantia essencial para segurados que se encontram impossibilitados de exercer suas atividades laborais.
Sua concessão e manutenção são disciplinadas pela Lei nº 8.213/91 e pelo Decreto nº 3.048/99, os quais estabelecem que o benefício será devido enquanto persistir a incapacidade, sendo o segurado reavaliado pelo INSS a cada dois anos.
A cessação do auxílio ocorre, em regra, com a recuperação da capacidade laborativa, concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, reabilitação profissional ou transformação do benefício em auxílio-acidente, quando aplicável (arts. 78 e 79 do Decreto 3.048).
Contudo, o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de prorrogação do benefício, desde que o segurado requeira tempestivamente essa extensão antes da data prevista para a cessação.
No caso concreto, o impetrante solicitou a prorrogação do benefício dentro do prazo legal (02/08/2024 - id. 2146682403 - 15 dias antes da DCB), conforme dispõe o art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91 e reconhece a própria decisão administrativa no ID. 2146682380.
Assim, até que ocorra a reavaliação médico pericial pelo INSS, a manutenção do benefício faz-se necessária.
De tal modo que não pode a parte autora ser penalizada pela demora da autarquia previdenciária em providenciar a realização da perícia dentro do prazo razoável,.
Portanto, o benefício deve permanecer ativo até, pelo menos, a conclusão da análise administrativa acerca do pedido de prorrogação.
Nesse sentido, cito o recentíssimo julgado do TRF1, nos autos da apelação em mandado de segurança nº 1001004-88.2017.4.01.3300, em 11/09/2024, cuja relatoria coube a DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
ALTA PROGRAMADA.
LEGALIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1.
A parte impetrante requer o restabelecimento de seu auxílio-doença, percebido pelo período de 02/08/2006 a 13/04/2017, que foi cessado pela autarquia impetrada devido ao "limite médico informado por perícia" (alta programada), conforme comprova o documento "informações do benefício" anexo aos autos (ID 53051148 - Pág. 1 fl. 11). 2.
A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, restando estabelecido que, sempre que possível, deve haver a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.
Assim, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa.
Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.
Assim, não se verifica ilegalidade da autarquia impetrada ao cessar o benefício da parte autora. 3.
Caso em que a parte impetrante postula apenas o restabelecimento do benefício enquanto não houver a constatação da sua capacidade laborativa em perícias solicitadas através de pedidos de prorrogação, descabendo apreciar nestes autos a presença ou não dos requisitos necessários à concessão do benefício. 4.
Apelação do INSS e remessa necessária providas para denegar a segurança. (Destacou-se e grifou-se).
Desse modo, ao contrário da cognição sumária anterior, vislumbro que o direito líquido e certo da parte autora foi violado em razão da cessação do benefício apesar da pendência de análise do requerimento de prorrogação (ID 2152324047 e ID 2146682403).
Quanto ao pedido liminar, entendo ser cabível, pois estão presentes os requisitos necessários: a probabilidade do direito, conforme fundamentação acima, e o perigo da demora, considerando o caráter alimentar da demanda, nos termos do art. 300 do CPC.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com medida liminar, para determinar ao INSS o imediato restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade temporária (NB: 638.128.968-0), o qual deverá permanecer ativo até a conclusão do pedido de prorrogação, que decidirá sobre sua manutenção ou cessação.
Concedo a gratuidade da justiça à parte autora (art. 98 do CPC).
Autoridades Coatoras isentas de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Sentença sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, data do registro.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
24/02/2025 16:37
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2025 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 15:19
Concedida a gratuidade da justiça a GONCALO CLAUDINO FERREIRA - CPF: *40.***.*42-91 (IMPETRANTE)
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24/02/2025 15:19
Concedida a Segurança a GONCALO CLAUDINO FERREIRA - CPF: *40.***.*42-91 (IMPETRANTE)
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18/02/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 14:54
Cancelada a conclusão
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13/02/2025 09:01
Conclusos para decisão
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05/11/2024 00:33
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS - APS IMPERATRIZ/MA em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 08:31
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2024 16:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/10/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 16:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/10/2024 16:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/10/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 16:38
Juntada de embargos de declaração
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09/10/2024 11:07
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2024 10:38
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 10:38
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2024 14:17
Conclusos para decisão
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06/09/2024 11:01
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2024 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:11
Conclusos para despacho
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04/09/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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04/09/2024 17:46
Juntada de Informação de Prevenção
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04/09/2024 17:23
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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