TRF1 - 1000370-94.2020.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
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01/07/2025 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de RINALDO VITORIA DE HOLANDA em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:01
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/04/2025 18:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de RINALDO VITORIA DE HOLANDA em 27/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:28
Decorrido prazo de RINALDO VITORIA DE HOLANDA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo B em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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21/02/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000370-94.2020.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RINALDO VITORIA DE HOLANDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO B SENTENÇA RELATÓRIO 01.
RINALDO VITORIA DE HOLANDA ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL alegando, em síntese, que tem direito à revisão da renda mensal inicial (RMI) de seu beneficio previdenciário para o fim de incluir no cálculo as contribuições anteriores a julho de 1994, afastando-se a regra de transição prevista pelo art. 3º da Lei 9.876/99. 02.
O INSS contestou alegando ser indevida a pretendida revisão. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 04.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 05.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 06.
Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ADI 2110 e 2111 restando assentada a seguinte compreensão sobre o tema: "A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação literal, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadra no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável". 07.
A decisão da Suprema Corte tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação ao demais órgãos do Poder Judiciário (CRFB, artigo 102, § 2º).
O pedido da parte demandante deve ser rejeitado. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 08.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e demais despesas processuais. 09.
Quanto aos honorários advocatícios, o § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o grau de zelo foi o esperado. (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: a causa tem relevância apenas econômica; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa não é complexa, sendo a defesa limitada a petição padronizada. 10.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
REEXAME NECESSÁRIO 11.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 12.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 13.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 14.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO IMPOSTA A PARTICULAR 15.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) rejeito os pedidos formulados pela parte demandante; (b) condeno a parte demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 18.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 19.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 20.
Palmas, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
20/02/2025 21:27
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 21:27
Juntada de Certidão
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20/02/2025 21:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 21:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 21:27
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/08/2020 11:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 12/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 03:40
Decorrido prazo de RINALDO VITORIA DE HOLANDA em 03/08/2020 23:59:59.
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17/07/2020 17:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/07/2020 17:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/07/2020 16:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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17/07/2020 16:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/07/2020 16:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2020 22:27
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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16/07/2020 15:56
Conclusos para despacho
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16/07/2020 10:29
Juntada de manifestação
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16/07/2020 07:08
Juntada de Petição intercorrente
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14/07/2020 14:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/07/2020 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2020 11:04
Decorrido prazo de RINALDO VITORIA DE HOLANDA em 10/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 21:42
Conclusos para despacho
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15/06/2020 10:29
Juntada de impugnação
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09/06/2020 22:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2020 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 22:48
Conclusos para despacho
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04/06/2020 20:02
Juntada de contestação
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10/05/2020 05:39
Decorrido prazo de RINALDO VITORIA DE HOLANDA em 08/05/2020 23:59:59.
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18/03/2020 01:22
Decorrido prazo de RINALDO VITORIA DE HOLANDA em 17/03/2020 23:59:59.
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10/03/2020 10:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2020 10:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/03/2020 09:50
Outras Decisões
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05/03/2020 14:58
Conclusos para despacho
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12/02/2020 17:51
Juntada de manifestação
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10/02/2020 14:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2020 11:23
Conclusos para despacho
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24/01/2020 11:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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24/01/2020 11:15
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/01/2020 10:29
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2020 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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