TRF1 - 1046155-24.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PAULO SÉRGIO BARBOSA MARQUES FILHO contra ato supostamente ilegal imputado ao Presidente da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL, no qual formulou pedido para que ocorra “a atribuição dos pontos questionados em sua nota final ou subsidiariamente uma nova avaliação de sua prova, quanto aos itens 1,6 e 9 da peça prático-profissional, segunda questão alternativas A e B e terceira questão alternativa B, desta vez efetiva e não genérica (copia e cola como a que foi feita), uma vez que, desconsiderando as formalidades levadas ao extremo, o impetrante faz jus a uma pontuação de 6.80.
Assim, o impetrante deve passar a constar no rol de aprovados no exame XXXIX da Ordem dos Advogados do Brasil/PE e, por conseguinte, após o juramento, ser inscrito nos quadros dessa instituição sui generis”;.
Liminar indeferida (id 2135223203).
Informações devidamente prestadas.
MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
Ainda quando apresentadas preliminares, entendo que a nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito.
Logo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015).” Acórdão 1151477, 07033062220188070005, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/02/2019, publicado no DJe: 11/03/2019. .
Ao apreciar a liminar, assim decidiu o Juízo: "A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em análise, não há fundamento relevante para a concessão da medida liminar.
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os concursos públicos e exames é excepcional, não cabendo revisão dos critérios de elaboração e de correção das questões, como exemplifica o seguinte aresto: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
Admite-se, tão somente, o controle de legalidade, como na hipótese de inserção de questões sobre matéria não compreendida no edital: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito administrativo.
Concurso público.
Prova objetiva.
Questões em desconformidade com o conteúdo programático constante no instrumento convocatório do certame.
Anulação.
Possibilidade.
Fatos e provas.
Reexame.
Cláusulas editalícias.
Análise.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido da possibilidade do controle jurisdicional da legalidade do concurso público quando verificado o descompasso entre as questões cobradas em prova e o conteúdo programático descrito no edital. 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a interpretação das cláusulas do edital do certame.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 3.
Agravo regimental não provido. (ARE 839653 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2015 PUBLIC 19-06-2015).
Nestes autos, a parte impetrante busca que o Poder Judiciário, atribua os pontos questionados referentes às questões 1, 6 e 9 da peça prático-profissional do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, por entender que a banca examinadora, ao analisar o recurso interposto, decidiu genericamente.
Ocorre que, conforme acima exposto, não compete ao Poder Judiciário fazer-se substituir à banca examinadora, para avaliar critérios de correção, notadamente em se tratando de prova subjetiva, o que implicaria análise do mérito administrativo.
Verifica-se que o impetrante não questiona a cobrança de conteúdo fora do Edital ou a ocorrência de flagrante nulidade na condução do exame, hipóteses que poderiam, em tese, fazer incidir a atuação judicial.
Também não se vislumbra a alegada correção genérica apontada pelo autos, isso porque, em análise inicial, verifica-se que houve resposta aos pontos questionados pelo impetrante (Id 2134933716).
Assim, não verifico presente o requisito da probabilidade do direito, eis que aparentemente o impetrante demonstra apenas uma irresignação quanto à valoração dada a sua resposta em prova discursiva no certame em questão, que não se amolda ao seu entendimento particular.
Não se vislumbra, assim, em princípio, atuação administrativa que desborde da observância de critérios de legalidade na condução do certame, sob este aspecto, de modo que a intromissão perquirida deve ser repelida.
Afastada a probabilidade do direito invocado, despicienda a sindicância acerca do perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Sem custas pela demandante, devido à gratuidade judiciária.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
28/06/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
-
28/06/2024 17:56
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2024 17:14
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2024 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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