TRF1 - 1015785-78.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 21:23
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:20
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/04/2025 12:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAJEADO em 23/04/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAJEADO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:12
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 20:50
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2025 14:33
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:06
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015785-78.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MUNICIPIO DE LAJEADO IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
A parte demandante MUNICÍPIO DE LAJEADO impetrou o presente mandado de segurança contra ato ilegal que teria sido praticado por agente funcionalmente vinculado UNIAO.
A ilegalidade consistiria na exigência da contribuição patronal referente ao Risco Acidentário de Trabalho – RAT pela alíquota de 2%. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
A pretensão da parte impetrante consiste em rever a alíquota de 2% (grau médio) referente ao SAT/RAT, alegando que as atividades desenvolvidas pelos seu quadro de servidores é preponderantemente de grau de risco leve, incidindo ao alíquota de 1%.
A demonstração do alegado direito exige a produção de provas consistentes em oitiva de prova pericial na área de segurança do trabalho para aferir a definição das atividades preponderantes dos servidores da parte impetrante para efeito de incidência da alíquota do SAT/RAT, incompatível com a estreita via de cognição em sede do mandado de segurança.
A tutela diferenciada de índole constitucional pela via do mandado de segurança exige a demonstração documental da violação do direito líquido e certo(Constituição Federal, artigo 5º, LXIX).
Nesse sentido é a firme compreensão jurisprudencial da Suprema Corte que "enquanto remédio constitucional cujo rito especial é inconciliável com a necessidade de dilação probatória, o mandado de segurança não constitui via própria para a solução de controvérsia de natureza fática, como a que emerge do confronto das informações da autoridade impetrada com as alegações da agravante.
Precedentes desta Suprema Corte. (...) (MS 31545 AgR, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/05/2020).
A inadequação da via processual eleita caracteriza a falta de interesse de agir que autoriza o indeferimento da petição inicial (CPC, artigo 330, III).
Nada impede que a parte demonstre o seu direito por meio da via processualmente adequada. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 04.
Não são devidos honorários advocatícios (Lei 12.016/09, artigo 25).
A parte impetrante é isenta de custas porque tem direito à gratuidade processual (artigo 4º, II, da Lei 9289/96).
REMESSA NECESSÁRIA 05.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque não sucumbiu entidade integrante do conceito de Fazenda Pública.
DISPOSITIVO 06.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir a petição inicial, com fundamento no artigo 330, III, do CPC; (b) decretar a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, I).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 08.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença apenas a parte impetrante, pois é a única com interesse recursal; (c) aguardar o prazo para recurso. 09.
Palmas, 20 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/02/2025 21:28
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 21:28
Juntada de Certidão
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19/02/2025 21:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 21:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 21:28
Indeferida a petição inicial
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19/12/2024 11:16
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:16
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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19/12/2024 10:20
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2024 10:11
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 10:11
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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