TRF1 - 1000179-44.2017.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1000179-44.2017.4.01.3301 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CAMAMU e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA - BA14713 POLO PASSIVO:EMILIANA ASSUNCAO SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO MARCO BERTOLDI - PR21200 DECISÃO Em cumprimento à decisão ID 2174575357, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL peticionou (ID 2175080183) imputando à ré EMILIANA ASSUNÇÃO SANTOS as seguintes condutas ímprobas: Art. 11, VI, da LIA por deixar de prestar contas dos recursos recebidos do FNDE; Art. 10, inciso XI, da mesma lei por ter liberado pagamento sem que a obra tivesse sido concluída.
Na mesma ocasião, requereu a produção das seguintes provas: 1 - Intimação do FNDE para prestar informações atualizadas do Termo de Compromisso PAC2-06042/2013, especialmente em relação a transferência de R$200.000,00 da conta do convênio para a conta do FUNDEB; 2.
Oficiar o Banco do Brasil para fornecer o extrato completo da conta 22.975-X, lotada na agência do Banco do Brasil da cidade Camamu/Bahia, especialmente do ano de 2016 (janeiro a dezembro), bem como o extrato da conta do FUNDEB 18253-2, em relação aos meses de dezembro a fevereiro de 2016.
Tais pedidos visam rastrear o caminho dos recursos e verificar se houve enriquecimento ilícito por parte da ré Emiliana Assunção Santos e/ou terceiros; 3. a intimação da ré Emiliana Assunção Santos para prestar depoimento judicial; 4. a juntada, pelo município autor, dos processos de pagamentos da empresa MVC – COMPONENTES PLÁSTICOS LTDA, relacionados aos fatos da ação Por sua vez, o demandado GILMAR DA COSTA LIMA ofereceu embargos declaratórios à decisão 2174575357 alegando omissão deste Juízo por não ter apreciado as preliminares por ele arguidas na contestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Assiste razão ao embargante! Com efeito, este Juízo não apreciou as preliminares arguidas na contestação, o que passo a fazer neste momento: Rejeito a preliminar de inépcia da inicial porque a responsabilidade ou não do demandado pelos suposto atos ímprobos depende da análise de prova requerida pelo MPF na petição 2175080183.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva com fulcro no art. 3º, caput, da LIA.
A outra preliminar arguida confunde-se com o próprio mérito.
Passo, agora, a prolatar a decisão prevista no art. 17, §10-C, da Lei n. 8.429/92 (LIA), observado o disposto no art. 17, §10-D. À EMILIANA ASSUNÇÃO SANTOS foram imputadas condutas ímprobas tipificadas nos seguintes dispositivos legais: Art. 11, VI, da LIA por deixar de prestar contas dos recursos recebidos do FNDE; Art. 10, inciso XI, da mesma lei por ter liberado pagamento sem que a obra tivesse sido concluída O réu GILMAR DA COSTA LIMA, responde solidariamente pelas mesmas condutas na forma do art. 3º, caput, da LIA.
Para assegurar a ampla defesa, designo audiência de instrução e julgamento telepresencial pelo aplicativo TEAMS, possibilitando às partes comparecerem à sala de audiência deste Fórum, a ser realizada no dia 17/07/2025 às 08h:30min para que os réus possam exercer a autodefesa (art. 17, §18, da LIA), facultando-lhes arrolar testemunhas no prazo de 05 dias, cuja intimação deverá ser feita na forma do art. 455 do CPC.
Faculto ao polo ativo arrolar testemunhas no prazo de 05 dias.
Esclareço que não se faz necessária a assinatura ou o download de qualquer programa ou aplicativo (exceto se for utilizado celular ou tablet), bastando que a parte acesse o link abaixo e tenha no dispositivo a ser utilizado câmera, microfone e saída de áudio. É recomendada a utilização de fones de ouvido.
Deve ser copiado e colado link abaixo no navegador de preferência e, ao abri-lo, escolher a opção "continuar neste navegador".
Ressalte-se que apenas clicar no link fornecido poderá abrir o acesso para sala equivocada. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWI2YmZmYzItMDgzYS00Mjc3LWJhMzYtMGE0MDU5OTQ3Zjc1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22bb90d5fe-f127-4f42-bb9d-52a7fbbd1556%22%7d O link acima foi testado e está operante.
Ao dar ciência neste despacho, as partes devem informar o número do telefone do advogado com WhatsApp para facilitar a comunicação com a Secretaria.
A Secretaria disponibiliza o WhatsApp 73 981648306 e recomenda-se que se faça um teste na véspera.
Defiro, outrossim, o pedido de prova requerido pelo MPF em sua petição 2175080183, devendo a Secretaria oficiar ao BB solicitando os documentos requeridos com prazo de 15 dias.
O Município de Camamu e o FNDE devem trazer os documentos requeridos pelo MPF também no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA w:\gabju\lpc - ilheus\03-decisoes\01-cível ilhéus\pje\improbidade\art. 17§10c_aij_ed_17 100017944.doc -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1000179-44.2017.4.01.3301 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CAMAMU e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA - BA14713 POLO PASSIVO:EMILIANA ASSUNCAO SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO MARCO BERTOLDI - PR21200 DECISÃO Defiro o pedido formulado pelo MPF (ID 2169861019) e decreto a revelia de EMILIANA ASSUNÇÃO SANTOS.
Entretanto, não se presume a veracidade dos fatos alegados na inicial (Lei 8429/1992, art. 17, §19, inciso I).
Sendo assim, intime-se o polo ativo para, no prazo de réplica: Especificar e justificar as provas que pretenda produzir, salientando que, nos termos da tese fixada pelo STF no TEMA 1199, é imprescindível comprovar-se a responsabilidade subjetiva; Individualizar as condutas, especificando o tipo em que cada uma se enquadra e observando-se o disposto no art. 17, §10-D, da LIA, a fim de viabilizar a prolação da decisão a que se refere o 17, §10-C, da citada lei, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Depois, retornem-me os autos imediatamente conclusos para decisão, diante do risco iminente de prescrição.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA w:\gabju\lpc - ilheus\03-decisoes\01-cível ilhéus\pje\improbidade\art. 17§10d_revelia_réplica_17 100017944.doc -
12/04/2022 19:34
Juntada de documentos diversos
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25/03/2022 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMAMU em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 01:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/03/2022 23:59.
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16/03/2022 01:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/03/2022 23:59.
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07/03/2022 17:24
Juntada de manifestação
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18/02/2022 09:38
Juntada de manifestação
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17/02/2022 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2022 18:00
Juntada de Certidão
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17/02/2022 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 18:49
Juntada de parecer
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27/01/2022 15:00
Conclusos para decisão
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03/08/2021 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMAMU em 02/08/2021 23:59.
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14/07/2021 18:14
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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01/07/2021 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2021 16:17
Juntada de Certidão
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01/07/2021 16:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/07/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 13:57
Conclusos para despacho
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02/12/2020 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMAMU em 01/12/2020 23:59:59.
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17/10/2020 20:42
Juntada de Parecer
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05/10/2020 10:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2020 17:38
Juntada de substabelecimento
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14/04/2020 17:29
Juntada de Certidão
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21/03/2019 14:57
Juntada de Certidão.
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21/03/2019 14:14
Juntada de Outros documentos
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20/03/2019 18:10
Juntada de Outros documentos
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07/12/2018 15:40
Juntada de manifestação
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25/10/2018 13:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMAMU em 23/10/2018 23:59:59.
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24/10/2018 01:50
Decorrido prazo de KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA em 23/10/2018 23:59:59.
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23/10/2018 10:32
Juntada de Petição (outras)
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18/10/2018 10:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/10/2018 23:59:59.
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28/08/2018 14:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/08/2018 14:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/08/2018 10:53
Juntada de Outros documentos
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06/08/2018 11:41
Expedição de Carta precatória.
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31/07/2018 13:53
Juntada de Outros documentos
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31/07/2018 13:53
Juntada de Outros documentos
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24/07/2018 18:11
Expedição de Carta precatória.
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20/07/2018 13:45
Juntada de informação
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20/07/2018 13:42
Juntada de informação
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20/07/2018 13:42
Juntada de informação
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19/07/2018 18:32
Juntada de Certidão.
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19/07/2018 18:25
Juntada de informação
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19/07/2018 18:25
Juntada de informação
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27/03/2018 15:27
Decretada a indisponibilidade de bens
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23/03/2018 16:30
Conclusos para decisão
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14/11/2017 01:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/11/2017 23:59:59.
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31/10/2017 13:11
Juntada de Petição (outras)
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20/10/2017 22:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/09/2017 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2017 09:30
Conclusos para decisão
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22/09/2017 13:15
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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22/09/2017 13:15
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/08/2017 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2017 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2017
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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