TRF1 - 1001814-89.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
13/07/2025 11:56
Juntada de Informação
-
10/07/2025 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 16:01
Juntada de ciência
-
20/06/2025 08:53
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
20/06/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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04/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 11:18
Juntada de Informações prestadas
-
22/04/2025 17:20
Juntada de manifestação
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10/04/2025 18:38
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:46
Juntada de apelação
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04/04/2025 14:30
Juntada de petição intercorrente
-
03/04/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 08:34
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DIRETOR DA PERICIA MEDICA FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 18:20
Juntada de impugnação aos embargos
-
01/04/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001814-89.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA LIMA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DIRETOR DA PERICIA MEDICA FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA LIMA impetrou o presente mandado de segurança contra agente da UNIÃO apontando como ato ilegal demora na realização de perícia em benefício por incapacidade temporária. 2.
A inicial foi recebida e concedida a liminar determinando que autoridade coatora realizasse a perícia (ID 2172122486). 3.
A UNIÃO informou interesse em integrar a relação processual (ID 2173907368). 4.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deixou de se manifestar sobre o mérito alegando ausência de interesse social relevante (ID 2173726941). 5.
A autoridade coatora nas informações solicitou a prorrogação do prazo (ID 2174147091). 6. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 7.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 8.
Não se consumaram prescrição e decadência.
EXAME DO MÉRITO 9.
O mérito do presente mandado de segurança foi integralmente analisado na decisão que deferiu o pedido liminar: “01.
A parte impetrante alega ser ilegal a demora excessiva no processamento do seguinte pedido de benefício administrado pelo INSS: BENEFÍCIO POSTULADO: benefício por incapacidade; DATA DO REQUERIMENTO: 16/07/2024; TIPO DE DEMORA: realização da perícia; DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA: 25/05/2025.
FUNDAMENTAÇÃO (...) MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que formulou há mais de 45 dias pedido administrativo de concessão de benefício administrado pelo INSS e que o benefício não será examinado no prazo legalmente fixado porque a perícia foi designada para data muito além do prazo legalmente fixado para decisão administrativa (45 dias). 04.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 05.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 06.
O acordo firmado no âmbito do RE 1.171.152 - SC tem eficácia exaurida no tempo, razão pela qual não se aplica ao caso em exame. 07.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar. 08.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança)." 10.
A decisão acima não merece reparo.
Sobre o pedido de prorrogação de prazo formulado pela autoridade impetrada, observo que o prazo se encontra estabelecido em lei.
Estamos diante de demora excessiva e a respeito da qual a autoridade coatora não demonstrou qualquer justa causa.
Admitir o pedido de dilação seria placitar a ilegalidade, premiar a ineficiência administrativa e violar os direitos fundamenais da parte impetrante.
No caso em tela, a parte impetrante já declarou seu inconformismo com a inobservância ao prazo estabelecido na lei.
Ao Juízo compete impor o cumprimento da lei. 11.
As provas dos autos evidenciam que há demora excessiva na realização de perícia em benefício de incapacidade temporária, fato que demonstra a ilegalidade da conduta omissiva da UNIÃO. 12.
A segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 13.
O INSS é isento de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96). 14.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 15.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 16.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) realize a perícia no prazo máximo de 30 dias, comprove nos autos; b) comino à entidade multa diária de R$ 500,00, no caso de descumprimento da ordem; c) limito mensalmente a multa ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 19.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (c) aguardar o prazo para recurso. 20.
Palmas/TO, 27 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/03/2025 09:10
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 09:10
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA LIMA em 27/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 10:47
Decorrido prazo de DIRETOR DA PERICIA MEDICA FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 17:00
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:28
Juntada de Informações prestadas
-
26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA LIMA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de DIRETOR DA PERICIA MEDICA FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 14:37
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2025 17:32
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2025 00:06
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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21/02/2025 14:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/02/2025 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 14:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/02/2025 14:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/02/2025 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 08:18
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001814-89.2025.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA LIMA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DIRETOR DA PERICIA MEDICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte impetrante alega ser ilegal a demora excessiva no processamento do seguinte pedido de benefício administrado pelo INSS: BENEFÍCIO POSTULADO: benefício por incapacidade temporária; DATA DO REQUERIMENTO: 16/07/2024; TIPO DE DEMORA: realização da perícia; DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA DESIGNADA: 25/07/2025.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte quanto ao processamento da demanda: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL E RECEBIMENTO: A petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que formulou há mais de 45 dias pedido administrativo de concessão de benefício administrado pelo INSS e que o benefício não será examinado no prazo legalmente fixado porque a perícia foi designada para data muito além do prazo legalmente fixado para decisão administrativa (45 dias). 04.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 05.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 06.
O acordo firmado no âmbito do RE 1.171.152 - SC tem eficácia exaurida no tempo, razão pela qual não se aplica ao caso em exame. 07.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar. 08.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança).
NECESSIDADE DE COMINAÇÃO DA MULTA - NOTÓRIA E COTIDIANA DESOBEDIÊNCIA ÀS ORDENS JUDICIAIS POR ENTIDADES PÚBLICAS FEDERAIS 09.
As entidades públicas federais são notoriamente recalcitrantes quanto ao cumprimento de decisões judiciais porque cumprem as determinações quando querem e como querem.
Em quase 20 (vinte) de magistratura federal foram raríssimos os casos em que as entidades federais cumpriram decisões judiciais proferidas por este magistrado no prazo estabelecido.
A regra é o cotidiano e reiterado descumprimento.
O problema é antigo e não se pode fechar os olhos para a realidade vigente na cena judiciária e fingir que as entidades públicas federais cumprem as decisões judiciais sem a adoção de meios coercitivos indiretos.
O menoscabo das entidades federais em relação às determinações judiciais é produto da leniência do próprio Poder Judiciário que não zela pelo cumprimento de seus próprios atos.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º). 10.
Em situação de absoluta similitude paradigmática, o Superior Tribunal de Justiça fixou precedente vinculante no sentido da possibilidade de cominação de multa coativa para compelir entidade pública a cumprir decisão judicial (Tema 98).
Essa compreensão vem sendo reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça ao assentar que "é entendimento consolidado nesta Corte a possibilidade de cominação da multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer" (AgInt no REsp 2027080 / BA). 11.
Assim, deve ser antecipadamente fixada multa diária de R$ 500,00 para compelir a entidade a cumprir a determinação judicial.
Para que não se configure enriquecimento sem causa, as astreintes ficam limitadas mensalmente ao dobro do teto de benefícios do RGPS.
CONCLUSÃO 12.
Ante o exposto, decido o seguinte: (a) receber a petição inicial pelo rito da LMS; (b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s), em 30 dias, contados da intimação desta decisão, realize(m) a(s) perícia(s) postulada(s) e comprove(m) nos autos; (c) cominar à(s) entidade(s) demandada(s) multa diária de R$ 500,00, em caso de caso de descumprimento desta decisão; (d) limitar mensalmente o valor da multa ao dobro do valor do teto de benefícios do INSS; (e) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo) (f) deferir a gratuidade processual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) expedir mandado com cláusula de urgência para (b.1) notificar a(s) autoridade(s) coatora(s) a prestar informações no prazo de 10 dias úteis (b.2) intimar a(s) autoridades coatoras para cumprir esta decisão, nos prazos fixados na fundamentação; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da(s) entidade(s) da(s) autoridade(s) coatora(s); (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo); (g) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão. 14.
Palmas, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/02/2025 22:14
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2025 22:14
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 22:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 22:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 22:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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14/02/2025 12:18
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2025 12:07
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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