TRF1 - 1000411-85.2025.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 09:32
Juntada de Certidão
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09/03/2025 21:50
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 17:40
Conclusos para despacho
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05/03/2025 17:40
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 15:26
Juntada de resposta
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25/02/2025 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 00:06
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1000411-85.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LETICIA DI RODRIGUES ARAUJO, ROGERIO RODRIGUES LIMA DE ARAUJO, I.
E.
D.
R.
A., ANA FLAVIA DI RODRIGUES ARAUJO REPRESENTANTE: ROGERIO RODRIGUES LIMA DE ARAUJO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A presente demanda pelo procedimento especial de jurisdição voluntária objetiva o levantamento de saldo existente em conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em razão da morte da titular ANA CRISTINA RODRIGUES MACHADO DE ARAÚJO.
O fundamento do pedido de levantamento dos valores é, portanto, de direito sucessório. 02.
A Justiça Federal não tem qualquer competência para decidir demandas versando direito sucessório.
A competência é da Vara de Sucessões da Justiça Estadual.
Nesse sentido é a compreensão jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmada em súmula persuasiva com a seguinte redação: "Súmula 161: É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS / PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta. (SÚMULA 161, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, DJ 19/06/1996, p. 21940)". 03.
A competência para o processo e julgamento desta demanda é da Justiça Estadual.
Esta decisão deverá ser imediatamente cumprida porque eventual recurso não terá efeito suspensivo automático.
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido: (a) declarar a incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento deste processo; (b) determinar a remessa dos autos ao juízo competente.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar apenas a parte demandante; (c) cumprir imediatamente esta decisão, enviando os autos ao juízo competente (Vara de Sucessões da Comarca de Palmas) por Malote Digital, e-mail ou mediante protocolo diretamente no sistema processual do juízo destinatário; (d) juntar o comprovante de envio; (e) fazer conclusão deste processo eletrônico. 06.
Palmas, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/02/2025 22:24
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 22:24
Juntada de Certidão
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20/02/2025 22:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 22:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 22:24
Declarada incompetência
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16/01/2025 15:31
Conclusos para despacho
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16/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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16/01/2025 13:34
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2025 11:08
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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