TRF1 - 1015040-48.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1015040-48.2025.4.01.3400 CLASSE:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: IGREJA INTERNACIONAL DA GRACA DE DEUS REQUERIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação de tutela cautelar antecedente, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IGREJA INTERNACIONAL DA GRACA DE DEUS em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando: a. inicialmente, considerando que se fazem presentes os requisitos do art. 300, CPC (fumus boni iuris e periculum in mora), a concessão de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, inaudita altera parte, para que seja concedido efeito suspensivo ativo ao pleito da Requerente, de modo a conferir-lhe o direito de discutir a (i)legitimidade da exação sem a imposição de qualquer penalidade como i) a inscrição da Autora nos cadastros de inadimplentes, e ii) a inscrição do suposto débitos na Dívida Ativa - e o consequente ajuizamento da Execução Fiscal; b. com o deferimento da tutela de urgência cautelar, a concessão de prazo de 30 dias para a apresentação do pedido principal, nos termos do art. 308 do Código de Processo Civil; c. acaso este I.
Juízo entenda que a presente tutela pode ser compreendida em caráter antecipatório, e não apenas cautelar, que seja feita a fungibilidade e recebida a peça em comento nos moldes do art. 303 do CPC, conforme determina o art. 305, parágrafo único, do mesmo diploma; (...) e. que se aguarde o trânsito em julgado da ADC n. 93 (que discute a constitucionalidade das previsões legais que tratam sobre a não-incidência da CPP sobre prebendas), caso ainda não tenha ocorrido, para que se decida a ação anulatória a ser proposta em seu mérito, em atenção à segurança jurídica”. (...).
A parte requerente alega, em síntese, que: - visa a suspender qualquer ato fazendário relativo à inscrição em Dívida Ativa (e posterior cobrança) de supostos débitos de Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) que vem sendo administrativamente exigidos, em autuação mantida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) no Processo Administrativo Fiscal n. 17227.720353/2022-91 – e que será objeto de posterior ação anulatória; - a exação em discussão incidiria, segundo o órgão fazendário, sobre os valores pagos aos indivíduos que atuam junto à Requerente na qualidade de ministros de confissão religiosa, a título de prebendas – que nada mais são do que os valores que lhes são repassados em razão do exercício da própria atividade religiosa, para a subsistência daqueles que a ela se dedicam, e que não possuem natureza mercantil ou trabalhista; - O suposto débito se refere aos valores pagos no exercício de 2018 (Doc. 02), para mais de 6 (seis) mil religiosos, totalizando R$ 102.436.327,73 em prebendas – o que denota, de pronto, a desproporcionalidade e confiscatoriedade da cobrança do valor global (com multa e juros) de R$ 40.462.739,34, no auto de infração em questão; ou mais de R$ 50 milhões de reais, atualizados até a presente data, o que corresponde a montante de 50% (cinquenta por cento) de tudo o que foi gasto com a subsistência de milhares de religiosos e suas famílias pelo período de um ano.; - em breve resumo, a controvérsia administrativa teve início em 14.09.2021, quando a Requerente foi notificada (cf.
Termo de Intimação Fiscal n. 01 – Doc. 03) para prestar esclarecimentos acerca dos valores pagos a título de prebendas a seus ministros de confissão religiosa, conforme escriturado na conta contábil n. 2393.
Na ocasião, foi solicitado, especialmente, que fosse esclarecido se tais valores constariam de Folha de Pagamento, se foram informados em GEFIP, e como ocorreu o recolhimento da CPP; - em 27.09.2022, a Requerente impugnou o Auto de Infração lavrado em seu desfavor (Doc. 04), alegando, preliminarmente: (i) o cerceamento do direito de defesa devido à ausência de apreciação da prova; (ii) a existência de inconsistências e obscuridades no auto, prejudicando a liquidez e certeza do crédito tributário; e (iii) a falta de comprovação de desvio de finalidade para a não incidência da imunidade tributária.
No mérito, a Requerente argumentou: (i) a inexigibilidade da cobrança de Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre os valores pagos, a título de prebendas, aos ministros de confissão religiosa; (ii) a exorbitância e desproporcionalidade da multa exigida, com nítido caráter confiscatório; e (iii) a inexigibilidade da taxa SELIC aplicada; - a 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém (PA) manteve a autuação (Doc. 05), por entender que: (i) não houve cerceamento do direito de defesa por ausência de apreciação da prova produzida; (ii) não estaria demonstrada a nulidade da autuação fiscal; (iii) não procede a alegação de ausência de demonstração, por parte da autoridade, fiscal acerca da ocorrência de desvio de finalidade em relação à contribuinte; (iv) haveria a necessidade de recolhimento da CPP sobre os valores pagos a título de prebendas; e (v) a fixação da multa e dos juros, conforme estabelecido na autuação fiscal, estaria em consonância com o ordenamento jurídico.; - interpôs recurso voluntário (Doc. 06), mas a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) rejeitou as preliminares recursais e, no mérito, negou-lhe provimento (Doc. 07), sob o fundamento de que a autuação fiscal se pautaria na ausência de comprovação dos critérios utilizados pela entidade religiosa para definição dos valores das prebendas, a fim de que o órgão fazendário pudesse avaliar se os pagamentos estavam diretamente ligados à natureza e à quantidade do trabalho executado pelos ministros beneficiários, bem como se esses pagamentos tinham destinação exclusiva à prática do ofício religioso e à subsistência de seus familiares; - o entendimento fazendário foi mantido em sede de agravo em recurso especial, após o julgamento de embargos de declaração e de recurso especial (Doc. 08) – tendo a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) não conhecido o pleito recursal por razão formal, não chegando a analisar o seu mérito; - enfim, em 09.12.2024, o Presidente da 2ª Turma da CSRF, Conselheiro Carlos Higino, determinou o encaminhamento dos autos “à Unidade de Origem da RFB para ciência do presente despacho ao sujeito passivo, conforme o art. 122, § 5º, inciso III, do RICARF, e adoção das providências necessárias à execução do acórdão recorrido, inclusive cobrança, se for o caso, em virtude de haverem se esgotado todas as possibilidades de recurso” (Doc. 09); - sido declarado o encerramento da fase administrativa, bem como imediatamente lançado o crédito tributário em questão (Doc. 10), não restou alternativa à Requerente senão apresentar o presente pedido cautelar em juízo, como medida de urgência a fim de sobrestar a cobrança que já lhe é imposta pela Fazenda Nacional, considerada a absoluta ilegalidade da incidência de Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre os valores pagos aos religiosos a título de prebenda.
Enfim, a presente medida também se faz necessária para que a Requerida se abstenha de inscrever o suposto débito em Dívida Ativa, bem como de inscrever nos variados cadastros de devedores, mantendo-se suspensa a exação, as respectivas penalidades e demais procedimentos dela derivados (inclusive no âmbito penal) até que seja julgada a Ação Anulatória que se sucederá à presente tutela.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência em procedimento de tutela cautelar em caráter antecedente, nos termos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015), exige que (I) a urgência seja contemporânea à propositura da ação e (II) o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, a parte se insurge contra acórdão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que manteve Auto de Infração referente ao Processo Administrativo Fiscal n. 17227.720353/2022-91 (id 2172979737 - Pág. 74), veja-se: Processo nº 17227.720353/2022-91 Recurso Voluntário Acórdão nº 2402-012.531 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 7 de março de 2024 Recorrente IGREJA INTERNACIONAL DA GRAÇA DE DEUS Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF).
LANÇAMENTO.
REQUISITOS LEGAIS.
CUMPRIMENTO.
NULIDADE.
INEXISTENTE.
Cumpridos os pressupostos do art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN) e tendo o autuante demonstrado de forma clara e precisa os fundamentos da autuação, improcede a arguição de nulidade quando o auto de infração contém os requisitos contidos no art. 10 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e ausentes as hipóteses do art. 59, do mesmo Decreto.
PAF.
INCONSTITUCIONALIDADES.
APRECIAÇÃO.
SÚMULA CARF.
ENUNCIADO Nº 2.
APLICÁVEL.
Compete ao poder judiciário aferir a constitucionalidade de lei vigente, razão por que resta inócua e incabível qualquer discussão acerca do assunto na esfera administrativa.
Ademais, trata-se de matéria já sumulada neste Conselho.
CONFISSÃO RELIGIOSA.
MINISTROS.
INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA.
DE CONGREGAÇÃO.
DE ORDEM RELIGIOSA.
MEMBROS.
SEGURADO OBRIGATÓRIO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
Os ministros de confissão religiosa e os membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa são segurados contribuintes individuais da Previdência Social.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
SEGURADOS.
REMUNERAÇÃO.
PREBENDA.
DESTINAÇÃO LEGAL.
COMPROVAÇÃO.
AUSENTE.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
As prebendas pagas pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional traduzem salário de contribuição, quando ausente a comprovação documental de que dito fornecimento, além de se destinar exclusivamente à prática do ofício religioso e à subsistência familiar dos seus ministros ou membros, independer da natureza e quantidade do trabalho por eles prestado.
MULTA DE OFÍCIO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA.
PREVISÃO LEGAL.
SÚMULA CARF.
ENUNCIADOS NºS 4 E 108.
APLICÁVEIS O procedimento fiscal que ensejar lançamento de ofício apurando tributo a pagar, obrigatoriamente, implicará cominação de multa de ofício e juros de mora.
Contudo, ditos acréscimos moratórios passam a incidir sobre referida penalidade tão somente a partir do respectivo vencimento sem o correspondente recolhimento.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN).
BENEFÍCIO FISCAL.
OUTORGA.
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INTERPRETAÇÃO LITERAL.
OBRIGATORIEDADE.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa de cumprimento das obrigações tributárias acessórias.
PAF.
RECURSO VOLUNTÁRIO.
NOVAS RAZÕES DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTO DO VOTO.
DECISÃO DE ORIGEM.
FACULDADE DO RELATOR.
Quando as partes não inovam em suas razões de defesa, o relator tem a faculdade de adotar as razões de decidir do voto condutor do julgamento de origem como fundamento de sua decisão.
PAF.
JURISPRUDÊNCIA.
VINCULAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
As decisões judiciais e administrativas, regra geral, são desprovidas da natureza de normas complementares, tais quais aquelas previstas no art. 100 do Código Tributário Nacional (CTN), razão por que não vinculam futuras decisões deste Conselho.
PAF.
DOUTRINA.
CITAÇÃO.
EFEITOS.
VINCULAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
As citações doutrinárias, ainda quando provenientes de respeitáveis juristas, retratam tão somente juízos subjetivos que pretendem robustecer as razões defendidas pelo subscritor.
Portanto, ante a ausente vinculação legalmente prevista, insuscetíveis de prevalecer sobre a legislação tributária.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas no recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz - Presidente e Relator O relator do Processo Administrativo Fiscal n. 17227.720353/2022-91 no CONSELHO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS FISCAIS - CARF -, expõe: (...) Por bem descrever os fatos e as razões da impugnação, adoto excertos do relatório da decisão de primeira instância (Acórdão nº 102-004.120 - proferida pela 4ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 02 (DRJ02), transcritos a seguir (processo digital, fls. 2.165 a 2.173): Nos termos do Relatório Fiscal de fls. 08/20, o presente processo, COMPROT nº 17227.720353/2022-91, trata do Auto de Infração de Contribuição Previdenciária da Empresa e do Empregador, no valor de R$ 40.462.739,34 (fls. 02/06), período de 01/2018 a12/2018, consolidado em 29/08/2018, com valores não declarados em GFIP e nem recolhidos.
Refere-se à contribuição patronal (20%) incidente sobre correspondentes às remunerações a título de prebenda recebida pelos ministros de confissão religiosa, na qualidade de segurados contribuintes individuais.
Em resumo, segundo o Relatório Fiscal (fls. 08/20), foram consignados os seguintes pontos acerca do procedimento fiscalizatório: O FPAS declarado nas GFIP foi o 515 e não o 639, ou seja, não se trata de entidade isenta (filantrópica).
Da Auditoria Contábil A Auditoria ao examinar a conta contábil de Despesas "2393 - Prebenda - Ministro Conf.
Religiosa", com contrapartida débitos na conta contábil do Passivo Circulante "1583- Prebenda - Ministro Conf.
Religiosa", constatou pelo histórico contábil se tratar de pagamentos a pessoas físicas - ministros de confissão religiosa, cujo total transferido para a apuração do resultado foi de R$ 102.436.327,73.
Constatou ainda que, por meio da análise dos lançamentos contábeis, que determinados beneficiários receberam valores muito maiores do que outros, mesmo exercendo suas atividades na mesma região ou no mesmo município.
Considerando os registros contábeis em que constam os Estados discriminados, o quadro abaixo apresenta as diferenças entre os maiores e menores valores pagos de prebendas, por Estados do país. (...) Enfatiza a Fiscalização que os beneficiários são os mesmos ao longo de todas as competências dos pagamentos de valores fixos.
Neste sentido cita vários exemplos.
Intimada a se manifestar por escrito sobre quais são os serviços prestados pelos ministros de confissão religiosa, com apresentação de provas documentais como contratos de prestação de serviços e/ou outros documentos que contenham discriminados as suas atividades/funções dentro da Igreja, a Notificada informou que "seu vínculo com os Ministros de Confissão Religiosa é de natureza puramente eclesiástica e vocacional, sendo as atribuições desses as constantes do art. 51, parágrafo único do Estatuto Social da Igreja.
Dessa forma, inexiste, no caso, contrato formal por escrito celebrado entre a Igreja e seus ministros de confissão, uma vez que as funções se encontram no Estatuto Social, devidamente registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas - RCPJ e, portanto, de conhecimento público e efeito erga omnes.” Ao examinar as Folhas de Pagamento apresentadas e as GFIP exportadas antes do procedimento fiscal, verificou que a Notificada não declarou as remunerações dos ministros de confissão religiosa e não recolheu as respectivas contribuições previdenciárias.
Neste contexto, a Autuada justificou: "2.
Nesse passo, mister se faz observar que as importâncias pagas aos Ministros de Confissão Religiosa estão insertas dentro do que dispõe o art. 22, § § 13, 14, I e II da Lei n 8.2012/1991. 3.
Da análise da legislação acima, verifica-se, claramente que os valores pagos aos Ministros de Confissão Religiosa (prebenda - no caso, inseridos na conta contábil 2393), ainda que, em montantes diferenciados, não devem ser considerados como remuneração direta ou indireta para fins de recolhimento de contribuição previdenciária patronal. 4.
Assim sendo, não há, pois, a obrigatoriedade de recolhimento de tal contribuição por parte da Instituição, bem como, por consequência, não há que se inserir os valores pagos a título de prebendas em GFIP ou Folha de Pagamento." (Grifo no original) Registra que nas GFIP constam declaradas as remunerações pagas aos contribuintes individuais, que se encontram registrados na conta contábil "2675 – Serv - PF".
Em relação aos contribuintes missionários, a partir de uma amostragem, a Notifica apresentou "Recibos de Prebenda", em que são discriminados apenas as rubricas "Valor da Prebenda" e “Imposto de Renda Retido".
Da Legislação Previdenciária – Ministros de Confissão Religiosa A Auditoria afirma que os ministros de confissão religiosa são segurados obrigatórios da Previdência Social na categoria de contribuinte individual, nos termos da Lei n° 8.212/1991, em seu art. 12, inciso V, alínea "c", na redação dada pela Lei n° 10.403/2002.
Já de acordo o § 13, do art. 22, da Lei 8.212/1991, para que não sejam considerados remuneração, direta ou indireta, os valores pagos pelas entidades religiosas aos ministros de confissão religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência devem ser fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado, devendo estar vinculados à atividade religiosa.
A Fiscalização enfatiza: 21.
Relevante ponderar as razões do veto ao § 12 do art. 22 Lei n° 8.212/1991 que dispunha que não se considera como prestação de serviço e nem constitui vínculo empregatício o trabalho religioso do ministro de confissão religiosa.
Os motivos seriam uma injustificada exclusão destes trabalhadores que mesmo possuindo capacidade contributiva ao serem considerados isentos das contribuições previdenciárias não estariam mais no roll dos segurados obrigatórios contribuintes individuais e assim não poderiam mais usufruir dos benefícios previdenciários. (Grifos no original) Pelo exposto, conclui que os valores pagos aos ministros de confissão religiosa são tributáveis à alíquota e 20% (Vinte por cento) quando pagos em desacordo com o § 13, do art. 22, da Lei n° 8.212/1991, valores estes enquadrados no disposto do art. 22, inciso III, da Lei n° 8.212/1991.
Das Irregularidades A Fiscalização informa que a Notificada foi intimada por várias vezes para que esclarecesse por escrito, o motivo das diferenças entre os pagamentos feitos aos ministros de confissão religiosa, inclusive da mesma localidade, além de a apresentação dos documentos que deram suporte aos valores finais da rubrica "Valor da Prebenda", discriminadas nos "Recibos de Prebenda" apresentados, ou seja, em que constem "os critérios", de forma estratificada, utilizados para se chegar ao total mensal pago a estes contribuintes individuais.
Apesar de ter se manifestado por meio de várias respostas, a Notificada não apresentou provas documentais (planilhas de controle, relatórios gerenciais, troca de emails, discriminativo de gastos, entre outras) que comprovassem que realmente foram utilizados critérios que atendessem e que justificassem os motivos para que os valores pagos para fins de subsistência fossem diferentes em função do número de dependentes, aluguéis, escolas, entre outros.
Na realidade, não existem as prestações de contas relativas ao custo de vida que pudessem justificar os valores pagos de prebenda para fins apenas de subsistência dos missionários.
Por meio do Regimento Interno da Instituição apresentado, a Fiscalização constatou que os critérios fixados para o cálculo dos valores pagos de prebenda levam em consideração, o tempo de exercício das atividades pastorais, ou seja, o tempo de trabalho executado, o número de fiéis da congregação e o grau de aperfeiçoamento da formação pastoral, o que ratifica que os valores não são apenas para fins da sua subsistência e de sua família.
Conclui, então, que tais pagamentos foram realizados em desacordo com a legislação, o que o caracteriza como remunerações devendo incidir as devidas contribuições previdenciárias.
Dos Fatos Geradores O lançamento tem como fato gerador, as prebendas, consideradas remunerações pagas aos contribuintes individuais missionários de confissão religiosa, já que foram efetuadas em desacordo com a legislação e não foram oferecidas à tributação previdenciária, nem declaradas em GFIP.
Tais remunerações foram apuradas com base na conta contábil "2393 - Prebenda - Ministro Conf.
Religiosa”, a saber: [...] Aplicou a multa de ofício de 75% nos termos do no art. 35-A da Lei 8.212/91, c/c com o art. 44 da Lei 9.430/96.
DA IMPUGNAÇÃO A Litigante tomou conhecimento dos lançamentos em 01/09/2022, por meio de DTE (fl. 1.968).
O Sujeito Passivo interpôs defesa em 30/09/2022 (fls. 1.975/2.006), acompanhada dos anexos de fls. 2007/2.130, alegando em síntese: Faz um relato dos fatos alegados pela Fiscalização.
II - DAS RAZÕES PARA ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO OBJETO DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO 1.
Do cerceamento do direito de defesa por ausência de apreciação da prova produzida Postula que o lançamento ignorou toda a prova documental produzida ao longo do processo fiscalizatório, razão pela qual cerceou o seu direito de defesa, devendo por isso ser anulado.
Enfatiza que as entidades com o seu perfil agregam em torno de si ministros de confissão religiosa, membros de institutos de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, para a subsistência dos quais despendem recursos (prebendas) em condições que independem da natureza e da quantidade de trabalho executado.
Acrescenta que não mantém com tais pessoas qualquer vínculo de natureza trabalhista, mas, exclusivamente, de natureza vocacional.
Colaciona jurisprudência do CARF em que se considerou cerceamento do direito de defesa o não exame de provas no julgamento administrativo de primeira instância. 2.
Das inconsistências e obscuridades do Auto de Infração - Violação ao artigo 142 do CTN Não bastasse o acima alegado, o auto de infração possui outros vícios, violando flagrantemente o art. 142 do CTN, o que se mostra mácula insanável.
Aduz que a Fiscalização incorreu em erro material ao justificar que os recolhimentos seriam devidos em razão da presunção de que se trataria de remuneração em consequência da mera variação dos recebimentos por igrejas, violando as regras contidas o art. 142 do CTN, o que constitui vício insanável.
Assim, não assiste à fiscalização a prerrogativa de desconsiderar os fatos efetivamente ocorridos, para figurar situações irreais, com a finalidade de aumentar artificial e ilegitimamente a arrecadação fiscal, razão pela qual é de rigor a anulação do trabalho fiscal por falta dos elementos essenciais do ato, previstos no art. 142 do CTN. 3.
Da ausência de demonstração pelo Fisco acerca da ocorrência de desvio de finalidade pela Impugnante Aponta que a Fiscalização não demonstrou de forma cabal, a existência do desvio por ela apontado, não sendo razoável transmitir ao contribuinte esse ônus.
Enfatiza que o STF manifestou entendimento no sentido de que a imunidade tributária somente pode deixar de ser reconhecida quando houver prova cabal de desvio de finalidade, o que não foi feito pela Fiscalização.
Colaciona decisão do STF.
Portanto, aduz que restou claro que Fiscalização não comprovou referido desvio, apto a justificar a aplicação de incidência de tributação sobre valores pagos pela Impugnante a seus ministros de confissão religiosa, motivo pelo qual o presente lançamento não deve ser mantido.
DO MÉRITO DO AUTO DE INFRAÇÃO Informa ser organização religiosa de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter beneficente, filantrópico, filosófico, educacional, cultural e assistencial, nos moldes do art. 44, inciso IV e § 1º do Código Civil, conforme objetivos e finalidades constantes dos artigos 5º e 6º de seu Estatuto.
Afirma que a relação mantida entre o Ministro de Confissão Religiosa e a Igreja Internacional da Graça de Deus possui natureza vocacional e não obrigacional, não havendo relação de emprego, e que a função dos pastores é ministrar e divulgar a palavra de Deus aos devotos, não havendo entre eles e a entidade vínculo de subordinação, nem tampouco elemento contraprestativo.
Alega que a verba tem natureza de auxílio ministerial ou prebenda, como bem reconhece a Lei nº 8.212/1991, nos §§ 13 e 14 do seu art. 22.
Acrescenta que a subordinação existente entre o Ministro e a Igreja é de índole eclesiástica e não empregatícia e que a retribuição recebida diz respeito, exclusivamente, ao necessário para a manutenção do religioso e de sua família.
Colaciona jurisprudência trabalhista na intenção de fundamentar suas alegações.
Conclui que a natureza jurídica dessas atividades pastorais é de imunidade tributária, e está fora da incidência da tributação por se tratar de doação ou contribuição espontânea para despesas do pastor evangélico, em suas atividades no cumprimento das finalidades institucionais e espirituais da Igreja.
Postula que a própria Previdência Social, em sua página da internet, no link “perguntas e respostas”, quanto aos valores pagos aos Ministros de Confissão Religiosa, assim responde: Pergunta: Como deve ser a contribuição e o desconto da entidade religiosa sobre o valor pago ao ministro de confissão religiosa? Resposta: De acordo com o parágrafo 13 do art. 22 da Lei nº 8.212/91, não se considera remuneração direta ou indireta, para efeito de contribuição previdenciária, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.
Portanto, o valor pago ao ministro de confissão religiosa não é considerado remuneração, a menos que seja pago por tarefa executada, como exemplo, pela quantidade de missas rezadas, ou por casamento celebrado, por batismo, etc.
Quando o valor é pago mensalmente para a subsistência do religioso, a lei não considera como remuneração, portanto, não deve ser informado na GFIP e nem ser descontada a contribuição do religioso.
Só deve ser informado na GFIP, quando o valor for considerado remuneração.
Neste caso, o ministro de confissão religiosa deverá recolher sua contribuição sobre o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, utilizando o código de recolhimento de contribuinte individual.
Corrobora tal entendimento, a resposta à consulta formulada (Ofício nº 21.001.04.0/802/2003), exarada pela Gerência Executiva Centro - São Paulo.
Transcreve trecho da referida consulta.
Justifica a grande variação entre os valores pagos aos Ministros de Confissão Religiosa dentro de um mesmo Estado, dizendo que os valores oferecidos devem garantir a subsistência aos Ministros de Confissão Religiosa e as suas respectivas famílias, e que devem ser examinadas peculiaridades de cada região e das demandas que ensejam a mantença dos pastores, em suas áreas de atuação.
Enfatiza que a “gradação” elaborada pela instituição religiosa não pode servir de fundamento para a exigência tributária, uma vez que a lei a ela não condiciona e também, porque a subsistência dos pastores depende de inúmeras variáveis, dentre as quais destaca a localidade onde residem, seu estado civil, se casados ou solteiros, a manutenção de sua família, em tendo filhos em fase alimentar e escolar, dentre outros.
Afirma que não há violação à razoabilidade, porque, dependendo da região ou Estado, há pastores que recebem prebendas significativamente distintas, tendo em conta o custo de vida envolvido em sua mantença.
Cita como exemplo o Estado de São Paulo, dependendo da localidade, há inúmeras variáveis a serem consideradas, como custo dos alugueres, dos deslocamentos, de alimentação, etc., o que pode exigir ressarcimento de despesas consideráveis.
Assim, dependendo da Igreja onde o Pastor esteja alocado, o ressarcimento de despesas por ele efetuadas para sua subsistência e de sua família pode ter variação percentual relevante, o que por si só, não há de induzir à conclusão adotada pela fiscalização quando da lavratura do auto, baseada em mera presunção e sem qualquer lastro fático.
Conforme foi demonstrado, entende que o pagamento das prebendas, nos termos da lei e da Jurisprudência, não é tributado, não devendo prevalecer o presente lançamento.
Das recentes decisões e instrumentos normativos sobre o tema Reporta-se ao Auto de Infração contido no PAF nº 218470-720440/2015-09, que contém como fundamentação as mesmas premissas e alegações do presente lançamento, referente ao período de 01/2010 a 12/2011.
Após, todos os trâmites e recursos administrativos, o lançamento foi mantido, sendo o débito inscrito em dívida ativa e posteriormente proposta execução fiscal pela Fazenda Nacional.
Informa que opôs Embargos à Execução Fiscal, cuja decisão exarada pelo colegiado da 3ªTurma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2-Região, foi-lhe favorável por unanimidade: 13.
Portanto, é descabida a contribuição previdenciária sobre as prebendas bem como sobre as bolsas de estudo superior ofertadas aos ministros de confissão religiosa, de modo que deve ser anulada a dívida ativa inscrita sob o número 70 417000355-54. 14.
Apelação de IGREJA INTERNACIONAL DA GRAÇA DE DEUS provida." Faz referência à Solução de Consulta Interna nº 6 – Cosit da Coordenação Geral de Fiscalização (COFIS) da Secretaria da Receita Federal, de 05/08/2019, mencionada no decorrer da decisão exarada pelo TRF2, para afirmar que sua determinação é clara no sentido de não haver qualquer incidência de Contribuição Previdenciária Patronal sobre os valores pagos aos ministros de confissão religiosa a título de prebenda, mesmo que haja diferença de valores.
Enfatiza, ainda, a edição do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1 de 29/07/2022, o qual estabelece ser possível a existência de diferenças nos valores das prebendas, bem como sobre a possibilidade de fixação das mesmas "em função de critérios como antiguidade na instituição, grau de instrução, irredutibilidade dos valores, número de dependentes, posição hierárquica e local do domicílio".
Acrescenta que referido Ato destaca a obrigação da Fiscalização em comprovar que eventuais valores pagos estejam ligados "à natureza e à quantidade do trabalho executado", para que só a partir daí se possa cobrar parcela da contribuição patronal.
Destaca que tal Ato faz menção à existência de normativa interna contendo os critérios para fixação dos valores das prebendas, o que, de fato possui: Regimento Interno e a Resolução Interna da Diretoria Pastoral (documentos anexos), reconhecidos pela Autoridade Lançadora.
Da análise conjunta dos termos do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1 de 2907/2022, seu Regimento Interno, bem como Resolução Interna da Diretoria Pastoral, conclui que os valores que pagou, mostram-se dentro do que permite a legislação aplicável, não havendo que se falar em qualquer incidência de Contribuição Previdenciária Patronal.
Da ilegitimidade das multas aplicadas Alega ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e do não confisco na aplicação da multa no percentual de 75%.
Do descabimento da aplicação da Taxa Selic Afirma que a taxa SELIC é inaplicável no âmbito tributário, quer como juros, quer como índice de correção monetária, uma vez que reflete valores muito diversos daqueles apurados por outros índices oficiais de correção monetária e possui natureza distinta dos juros moratórios previstos pelo Código Tribunal Nacional, além de implicar em verdadeiro confisco.
Do pedido Por fim requer sejam acolhidas as preliminares de nulidade, ou as razões de mérito para nulidade da autuação.
Ou pelo menos que seja reduzida a multa, por ser desproporcional, e seja excluída a Selic. (Grifo no original) Julgamento de Primeira Instância A 4ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 02 – DRJ02 -, por unanimidade, julgou improcedente a contestação da Impugnante, nos termos do relatório e voto registrados no Acórdão recorrido, cuja ementa transcrevemos (processo digital, fls. 2.163 a 2.185): ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018 PROCEDIMENTOS FISCAIS.
FASE OFICIOSA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
OPORTUNIDADE.
Na fase oficiosa os procedimentos que antecedem o ato de lançamento são praticados pela fiscalização de forma unilateral, não havendo que se falar em processo, só se configurando o litígio após a impugnação do lançamento.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
PRESUNÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
Não pode prosperar a alegação de presunção do lançamento, quando todos os fatos geradores forem identificados na contabilidade do contribuinte.
MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA.
PREBENDA.
FALTA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM PAGAMENTOS DIFERENCIADOS.
FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO MISTER RELIGIOSO OU PARA SUBSISTÊNCIA DO RELIGIOSO.
REMUNERAÇÃO CARACTERIZADA.
São considerados remuneração os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando a entidade não registra em sua escrituração elementos que justifiquem o pagamento de valores diferenciados, nem tampouco apresenta documentação que demonstre que os valores foram pagos exclusivamente em razão do mister religioso ou para subsistência do ministro ou membro e de sua família.
MULTA DE OFÍCIO.
INCIDÊNCIA. É devida a multa de ofício sobre as contribuições arrecadadas em atraso, no percentual estabelecido pela legislação de regência.
JUROS.
SELIC.
As contribuições sociais arrecadadas em atraso ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, de caráter irrelevável.
INCONSTITUCIONALIDADE.
ILEGALIDADE. É vedado ao fisco afastar a aplicação de lei, decreto ou ato normativo por inconstitucionalidade ou ilegalidade.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS.
EFEITO ENTRE AS PARTES.
As decisões administrativas e judiciais, mesmo que reiteradas, não têm efeito vinculante em relação às decisões proferidas pelas Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil.
Impugnação Improcedente (Grifo no original) Recurso Voluntário Discordando da respeitável decisão, o Sujeito Passivo interpôs recurso voluntário, ratificando os argumentando apresentados na impugnação (processo digital, fls. 2.195 a 2.222).
Contrarrazões ao recurso voluntário Não apresentadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. É o relatório.
Ao apreciar o mérito da questão trazida no âmbito do Processo Administrativo Fiscal n. 17227.720353/2022-91 no Conselho de Administração de Recursos Fiscais, o relator se pronunciou nos moldes a seguir: Prebendas pagas pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional Os ministros de confissão religiosa e os membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa são segurados contribuintes individuais da Previdência Social.
Contudo, as prebendas que lhes são pagas pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional não traduzem salário de contribuição, quando comprovado que dito fornecimento, além de independer da natureza e quantidade do trabalho por eles executado, têm aplicação vinculada ao “ofício religioso” e à “sua subsistência”.
A contextualização legal vigente nas competências autuadas era estabelecida pela Lei nº 8.212, de 25 de julho de 1991, arts. 12, inciso V, alínea “c”, e 22, inciso III, § 13, verbis: Art. 12.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). [...] c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 2002).
Art. 22.
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: [...] III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). [...] § 13.
Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.(Incluído pela Lei nº 10.170, de 2000). (grifo nosso) Ocorre que, novo contorno legal foi estabelecido tocante ao tratamento tributário a ser despendido às referidas verbas, pois o art. 7º da Lei nº 13.137, de 22 de junho de 2015, refinou o entendimento até então traduzido pelo transcrito § 13.
Mais precisamente, tanto destacou o caráter apenas exemplificativo dos critérios norteadores das prebendas como assegurou não se configurarem remuneração, ainda que pagas em montantes diferenciados, mas desde que vinculadas exclusivamente às atividades religiosas.
Confira-se: Art. 7º O art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 14: “Art. 22. ........................................................... § 14.Para efeito de interpretação do § 13 deste artigo: I - os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos; II - os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta.” (NR) Ademais, o art. 9º da Lei nº 14.057, de 14 de setembro de 2020, manifesta que o vigente § 14 do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, aí incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, tem caráter interpretativo, devendo seus efeitos jurídicos retroagirem, consoante prevê o art. 106 do CTN, nestes termos: Art. 9º O art. 22 daLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,passa a vigorar acrescido do seguinte § 16: “Art. 22. ....................................................................................... § 16.
Conforme previsto nos arts. 106 e 110 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), o disposto no § 14 deste artigo aplica-se aos fatos geradores anteriores à data de vigência da Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, consideradas nulas as autuações emitidas em desrespeito ao previsto no respectivo diploma legal.” (NR) Em igual pressuposto, cabe destacar o pronunciamento do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, lastreado por meio do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 1, datado de 29 de julho de 2022, nestes termos: Art. 1º Os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministros de confissão religiosa, com os membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, em face do mister religioso ou para a subsistência, não são considerados como remuneração direta ou indireta, nos termos do §13 do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. §1º A existência de diferenciação quanto ao montante e à forma nos valores despendidos com os ministros e membros, comprovada em atos constitutivos, normas internas ou em outros documentos hábeis da instituição religiosa, que pode ocorrer em função de critérios como antiguidade na instituição, grau de instrução, irredutibilidade dos valores, número de dependentes, posição hierárquica e local do domicílio, não caracteriza esses valores como remuneração sujeita à contribuição prevista no inciso III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. §2º Serão consideradas remuneração somente as parcelas pagas com características e em condições que, comprovadamente, estejam relacionadas à natureza e à quantidade do trabalho executado, hipótese em que o ministro ou membro, em relação a essas parcelas, será considerado segurado contribuinte individual, prestador de serviços à entidade ou à instituição de ensino vocacional.
Finalizando a contextualização legislativa da matéria, é oportuno destacar que o contribuinte individual tem por salário de contribuição a remuneração pelo exercício de atividade, por conta própria, durante o mês considerado, consoante art. 28, inciso III, da Lei Previdenciária já referida precedentemente.
Confira-se: Art. 28.
Entende-se por salário-de-contribuição: [...] III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o;(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
A contextualização fática impõe se discorrer, previamente, tanto acerca da interpretação da legislação tributária que concede isenção como tocante ao ônus da prova dos supostos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do lançamento.
Interpretação literal da legislação que concede isenção Considerando que a tributação é a regra no exercício da competência tributária, as hipóteses de outorga de isenção e de dispensa do cumprimento de obrigação acessória devem ser interpretadas literalmente, por traduzirem exceções no ordenamento jurídico.
Nessa ótica, conforme o art. 111 do CTN, o entendimento acerca do gozo da isenção pretendida pela Contribuinte deve ser restritivo, nestes termos: Lei nº 5.172, de 1966: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Por oportuno, o art. 175, parágrafo único, do CTN ratifica mencionada perspectiva restritiva, pois mantém a exigência de referida interpretação literal para a dispensa do cumprimento de obrigação acessória, ainda que haja outorga de isenção do suposto crédito tributário a ela vinculada.
Confira-se: Art. 175.
Excluem o crédito tributário: I - a isenção; [...] Parágrafo único.
A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente. Ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do lançamento Após intimada sob regular procedimento administrativo, cabe à Contribuinte fazer prova dos supostos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da Repartição Fiscal constituir o crédito tributário por meio do respectivo lançamento. É o que se abstrai do prescrito no art. 16, inciso III, do Decreto nº 70.235, de 1976, combinado com o art. 373, inciso II, da Lei nº 13.105, de 17 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil – Novo CPC), verbis: Decreto nº 70.235, de 1976: Art. 16.
A impugnação mencionará: [...] III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) Novo CPC, de 2015: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Passando propriamente à análise do caso concreto, vale transcrever os seguintes excertos do Relatório Fiscal (processo digital, fls. 10 a 18): II. 2 – Da Auditoria Contábil 11.
Ao auditarmos a conta contábil de Despesas “2393 - Prebenda - Ministro Conf.
Religiosa”, com contrapartida débitos na conta contábil do Passivo Circulante “1583- Prebenda - Ministro Conf.
Religiosa” verificamos pelo histórico contábil se tratar de pagamentos a pessoas físicas – ministros de confissão religiosa, cujo montante total transferido para a apuração do resultado foi de R$ 102.436.327,73. 12.
Oportuno ressaltar, após uma criteriosa análise dos lançamentos contábeis, que determinados beneficiários receberam valores muito maiores do que outros, mesmo exercendo suas atividades na mesma região ou no mesmo município, conforme discriminados na tabela abaixo.
Considerando os registros contábeis em que constam os Estados discriminados, o quadro abaixo apresenta as diferenças entre os maiores e menores valores pagos de prebendas, por Estados do país [...] 13.
Acrescenta-se que os beneficiários são os mesmos ao longo de todas as competências do ano, com pagamentos de valores fixos, conforme exemplos destacados a seguir e anexos do processo fiscal: [...] 14.
Foi solicitado, por intermédio do TIF nº 01, esclarecimentos por escrito sobre quais são os serviços prestados pelos ministros de confissão religiosa, com apresentação de provas documentais como contratos de prestação de serviços e/ou outros documentos que contenham discriminados as suas atividades/funções dentro da Igreja.
Em resposta, datada de 07/12/2021, o sujeito passivo dispôs que “seu vínculo com os Ministros de Confissão Religiosa é de natureza puramente eclesiástica e vocacional, sendo as atribuições desses as constantes do art. 51, parágrafo único do Estatuto Social da Igreja.
Dessa forma, inexiste, no caso, contrato formal por escrito celebrado entre a Igreja e seus ministros de confissão, uma vez que as funções se encontram no Estatuto Social, devidamente registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas – RCPJ e, portanto, de conhecimento público e efeito erga omnes.” 15.
O citado art. 51 do Estatuto dispõe: “O zelo pela administração dos templos fica a cargo dos Ministros de Confissão Religiosa que neles atuam, sempre se reportando diretamente à Diretoria Pastoral ou indiretamente aos demais órgãos da DiretoriaGeral do Presbitério.
Parágrafo único: As atribuições conferidas aso Ministros de Confissão Religiosa e Pastores se limitam a difusão e propagação da Doutrina Eclesiástica da Igreja e a condução e manutenção do templo, não podendo, sobre qualquer pretexto aceitar ou receber validamente citações, intimações ou notificações judiciais em nome da Igreja.” 16.
Oportuno acrescentar que o art. 24 do Estatuto dispõe que, quanto aos ministros de confissão religiosa, compete a Diretoria Pastoral: “Acompanhar as suas relações institucionais com a Igreja; disciplinar e regular as suas relações; recolher relatórios, documentos e prestações de contas; propor a transferência, expulsão ou ingresso.” [...] 19.
Em relação aos contribuintes missionários, a partir de uma amostragem, foram apresentados os “Recibos de Prebenda”, em que são discriminados apenas as rubricas “Valor da Prebenda” e “Imposto de Renda Retido”. [...] II. 4 – Das Irregularidades 23.
Pois bem, para que os diferentes valores pagos aos ministros de confissão religiosa não sejam considerados remunerações é imprescindível que o Fisco ratifique que estas discrepâncias independem da natureza e da quantidade do trabalho executado (quantidade de cultos, batizados etc.) e sejam somente para fins de sua subsistência. 24.
Sendo assim, cabe ao fiscalizado, devidamente intimado, demonstrar precisa e claramente os motivos e os critérios adotados que justifiquem as altas diferenças de valores pagos aos missionários, assim como comprovar com documentação idônea tais alegações. 25.
Diante disto, foi solicitado, por intermédio do TIF n2, que o sujeito passivo esclarecesse por escrito, de forma precisa, o motivo das diferenças entre os pagamentos feitos aos ministros de confissão religiosa, inclusive da mesma localidade, além de a apresentação dos documentos que deram suporte aos valores finais da rubrica “Valor da Prebenda”, discriminadas nos “Recibos de Prebenda” apresentados, ou seja, em que constem "os critérios", de forma estratificada, utilizados para se chegar ao total mensal pago a estes contribuintes individuais.
Em resposta, datada 12/01/2022, o contribuinte dispôs: “Nesse passo, mister se faz observar que as importâncias pagas aos Ministros de Confissão Religiosa estão insertas dentro do que dispõe o art. 22, § § 13, 14, I e II da Lei nº 8.2012/1991, que de forma expressa autoriza a existência de diferença entre o valor das prebendas pagas aos Ministros de Confissão Religiosa, sem que isso implique em considerar remuneração direta ou indireta.
Para sua fixação, os critérios utilizados são os permitidos pela legislação acima, bem como os de caráter espiritual.” 26.
Pois bem, o contribuinte citou a legislação em vigor, mas não foram apresentadas provas documentais (planilhas de controle, relatórios gerenciais, troca de emails, discriminativo de gastos, entre outras) que comprovem que realmente foram utilizados critérios que a atendam e que justifiquem os motivos para que os valores pagos para fins de subsistência sejam diferentes em função do número de dependentes, aluguéis, escolas, entre outros. 27.
Diante da não apresentação de provas documentais, a IGREJA DA GRAÇA foi novamente intimada por intermédio do TIF n*3.
Em resposta, datada de 18/02/2022, esclareceu por escrito que: “O simples fato de haver diferença entre os valores despendidos aos Ministros de Confissão religiosa, por si só, não implica em remuneração direta ou indireta, inexistindo obrigação ao recolhimento de imposto.
Para sua fixação, como já informado, os critérios utilizados são os permitidos pela legislação acima, sem qualquer relação com a natureza ou quantidade de tarefas executadas, vez que se trata de relação de natureza vocacional e não obrigacional, mantida entre o Ministro de Confissão Religiosa e a Igreja Internacional da Graça de Deus, não havendo que se falar em relação de emprego, pois a função dos pastores é ministrar e divulgar a palavra de Deus aos devotos, não havendo entre eles e a entidade vínculo de subordinação, nem tampouco elemento contraprestativo.” Pois bem, o contribuinte novamente não apresentou provas documentais que comprovasse as suas alegações. 28.
Não se questiona a previsão legal quanto a possibilidade de diferença pagas aos missionários, porém isto não descarta a necessidade da comprovação dos critérios utilizados, de forma clara e precisa, que justifiquem diferenças tão grandes de valores, dentro do mesmo munícipio, não sendo aceitável que simples alegações satisfaçam tal exigência. 29.
Em que pese o próprio Estatuto em seu art. 24, IV, prever que compete a Diretoria Pastoral recolher relatórios, documentos e prestação de contas dos ministros de confissão religiosa e ainda, no seu §2* deste mesmo artigo, que fica autorizado o pagamento do auxílio ministerial mediante subjunção aos critérios fixados no Regimento Interno da Instituição, nada havia sido apresentado.
Em uma última tentativa foram emitidos o TIF n* 4 e o TIF n* 5 solicitando especificamente tais documentos. 30.
Em resposta foi apresentado esclarecimentos por escrito, datado de 12/05/2022, em relação as prestações de contas previstas no art. 24, IV do Estatuto: “ ... 2.No que tange à solicitação constante no item 1, deve restar claro que a Diretoria da Pastoral, em tal item mencionada, trata de assuntos relacionados as Pastores e Ministros de Confissão religiosa na seara eclesiástica, sendo certo que a competência para a prestação de contas são inerentes a tal área e não em relação a prebendas ou valores. 3.
De relevo observar, ainda, que tais prestações de contas ou relatórios podem ser prestados de diversas formas, inclusive através de reuniões e encontros pessoais, não havendo, portanto, necessidade e obrigatoriedade dos Ministros de Confissão religiosa enviarem relatórios escritos e pormenorizados, razão pelo qual não se junta no momento.” Sendo assim, as prestações de contas relativas ao custo de vida que pudessem justificar os valores pagos de prebenda para fins apenas de subsistência dos missionários, depois de inúmeras tentativas, deduz que não existem. 31.
Em cumprimento a estas intimações, apresentou-se o Regimento Interno da Instituição que em seu art. 15 dispõe: “I – Na eventualidade de percepção de prebenda, esta dar-se-á de acordo com as premissas seguintes: a) Deliberação do líder imediato, com aval do Presbitério; b) dimensão da congregação e respectivo número de fiéis, especialmente considerando a necessidade de difusão religiosa e participação do pastor no oferecimento de conforto espiritual ao maior número de pessoas, em cumprimento ao objeto social da Igreja; c) formação eclesiástica e pertinente aperfeiçoamento na propagação da palavra de Deus; d) Tempo de exercício das atividades pastorais.” 32.
Pois bem, os critérios fixados para o cálculo dos valores pagos de prebenda disposto em seu Regimento Interno levam em consideração o tempo de exercício das atividades pastorais, ou seja, o tempo de trabalho executado, o número de fiéis da congregação e o grau de aperfeiçoamento da formação pastoral, o que ratifica que os valores não são apenas para fins da sua subsistência e de sua família. 33.
Apesar das manifestações do contribuinte não esclarecerem precisamente os motivos das diferenças entre os valores pagos de prebenda e não demonstrarem os critérios para que alguns ministros de confissão religiosa recebam mais que outros, a partir do Regimento Interno verifica-se que tais valores não variam em função do custo de vida da localidade e da estrutura familiar (número de filhos e ter conjugue, por exemplo).
Face a relevante variação de valores pagos dentro de uma mesma região, imprescindível se torna haver documentos que demonstrem o ressarcimento de despesas efetuadas para atestar que seriam para a subsistência do pastor e de sua família. 34.
Sendo assim, fica evidente que tais pagamentos foram realizados em desacordo com a legislação, o que o caracteriza como remunerações devendo incidir as devidas contribuições previdenciárias. (Grifo no original) Como se vê, o fundamento da autuação não foi a divergência entre os valores das prebendas pagas, mas sim a falta de comprovação dos critérios adotados, aí se incluindo as provas de não estarem relacionadas à natureza e à quantidade do trabalho executado pelos respectivos beneficiários, bem como terem destinação exclusiva à prática do ofício religioso e à subsistência familiar dos seus ministros ou membros.
Fundamentos da decisão de origem Por oportuno, vale registrar que os §§ 1º e 3º do art. 57 do Anexo II do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, com a redação dada pela Portaria MF nº 329, de 4 de junho de 2017, facultam o relator fundamentar seu voto mediante transcrição da decisão recorrida, quando o recorrente não inovar em suas razões recursais, verbis: Art. 57.
Em cada sessão de julgamento será observada a seguinte ordem: [...] § 1º A ementa, relatório e voto deverão ser disponibilizados exclusivamente aos conselheiros do colegiado, previamente ao início de cada sessão de julgamento correspondente, em meio eletrônico. [...] § 3º A exigência do § 1º pode ser atendida com a transcrição da decisão de primeira instância, se o relator registrar que as partes não apresentaram novas razões de defesa perante a segunda instância e propuser a confirmação e adoção da decisão recorrida. (Redação dada pela Portaria MF nº 329, de 2017) (Grifo no original) Nessa perspectiva, quanto às demais questões levantadas no recurso, a Recorrente basicamente reiterou os termos da impugnação, nada acrescentando que pudesse alterar o julgamento a quo.
Logo, tendo em vista minha concordância com os fundamentos do Colegiado de origem e amparado no reportado preceito regimental, adoto as razões de decidir constantes no voto condutor do respectivo acórdão, nestes termos: Nulidade por ausência de demonstração pelo Fisco acerca da ocorrência de desvio de finalidade pela Impugnante O argumento de que a Autoridade Tributante não demonstrou a ocorrência de desvio de finalidade da Litigante não tem o condão de infirmar as conclusões fiscais, pois o fundamento da autuação não foi esse, mas a não comprovação de que os valores pagos aos pastores atendessem ao disposto nos parágrafos 13 e 14, do artigo 22, da Lei nº 8.212/1991, levando a Fiscalização a concluir que tais pagamentos integram a base de cálculo das contribuições lançadas. [...] Observa-se, pelo dispositivo transcrito, no que se refere aos ministros de confissão religiosa e membros de institutos de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, que são duas as espécies de valores que não se enquadram como remuneração direta ou indireta, para efeitos da lei supracitada: 1ª) A remuneração paga em razão de seu mister religioso; 2ª) As despesas com sua subsistência.
Saliente-se que tais valores somente deixarão de integrar o salário-de-contribuição se forem fornecidos em condições que independam: 1ª) da natureza e 2ª) da quantidade do trabalho executado. [...] Vê-se que os pagamentos efetuados aos religiosos, ainda que pagos em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, desde que vinculados à atividade religiosa, não configuram remuneração direta ou indireta, mesmo se pagos de forma e montante diferenciados.
Não há dúvida, portanto, de que o fato dos pagamentos efetuados por entidade religiosa a religiosos ser efetuado em montantes diferenciados não é motivo suficiente para, por si só, caracterizar a verba como integrante da remuneração.
Certo também que não há que ser comprovada a destinação dada pelos religiosos aos valores por eles recebidos em pecúnia e destinados a sua subsistência e de sua família.
Entretanto, permanece o entendimento de que tais pagamentos devem ser vinculados exclusivamente à atividade religiosa e não podem se dar em função da natureza ou da quantidade do trabalho executado, o que ocorrendo, caracteriza pagamento em desacordo com o § 13, do artigo 22, da Lei nº 8.212/91, integrando a remuneração sobre a qual incidem as contribuições previdenciárias patronais e as contribuições devidas pelos segurados.
Nesse caso, a entidade religiosa ficará obrigada tanto a recolher as contribuições da parte da empresa incidentes sobre eles, como também descontar e recolher as contribuições dos segurados, além de prestar as correspondentes informações em GFIP.
A natureza dos pagamentos deve, portanto, ser verificada e comprovada no caso concreto, mediante verificação dos critérios estabelecidos pela entidade para a definição dos valores devidos a cada religioso.
Necessário para isso que sejam analisadas as normas internas da instituição (Atos normativos, manuais, regimentos, ....) que regulam o relacionamento desta com os religiosos.
Constata-se, pela simples visualização da conta contábil 2393 – Prebenda – Ministro Conf.
Religiosa, lançada no Livro Razão (fls. 98/1.960), que os pagamentos são diferenciados, com valores diversos entre os religiosos, no entanto, os beneficiários são os mesmos ao longo de todas as competências do ano, com pagamentos de valores fixos.
Como já dito, embora o pagamento em montantes diferenciados, não seja motivo suficiente para, por si só, caracterizar a verba como integrante da remuneração, o fato deve ser investigado pela Fiscalização, analisando a composição desses montantes e seus critérios definidores, embasado em provas documentais.
Pois bem.
No caso dos autos, a Litigante foi intimada por meio do Termo de Intimação Fiscal - TIF nº 2 (fls. 36/38), com ciência em 29/12/2021 (fl. 40), a prestar esclarecimento por escrito, de forma precisa, o motivo das diferenças entre os pagamentos feitos aos ministros de confissão religiosa, inclusive da mesma localidade, além de a apresentação dos documentos que deram suporte aos valores finais da rubrica "Valor da Prebenda", discriminadas nos "Recibos de Prebenda" apresentados, ou seja, em que constem "os critérios", de forma estratificada, utilizados para se chegar ao total mensal pago a estes contribuintes individuais.
Em resposta, datada 12/01/2022 (fl. 42), assim se manifestou a Suplicante: Nesse passo, mister se faz observar que as importâncias pagas aos Ministros de Confissão Religiosa estão insertas dentro do que dispõe o a/t 22, § § 13, 14, I e II da Lei n° 8.2012/1991, que de forma expressa autoriza a existência de diferença entre o valor das prebendas pagas aos Ministros de Confissão Religiosa, sem que isso implique em considerar remuneração direta ou indireta.
Para sua fixação, os critérios utilizados são os permitidos pela legislação acima, bem como os de caráter espiritual.
Neste contexto, informou a Fiscalização 26.
Pois bem, o contribuinte citou a legislação em vigor, mas não foram apresentadas provas documentais (planilhas de controle, relatórios gerenciais, troca de emails, discriminativo de gastos, entre outras) que comprovem que realmente foram utilizados critérios que a atendam e que justifiquem os motivos para que os valores pagos para fins de subsistência sejam diferentes em função do número de dependentes, aluguéis, escolas, entre outros. (Grifei) Insistiu a Fiscalização, em nova intimação, por meio do TIF nº 3 (fls. 43/45), recebido em 14/02/22 (fl. 47), cuja resposta se deu nos seguintes termos (fls. 48/49): "O simples fato de haver diferença entre os valores despendidos aos Ministros de Confissão religiosa, por si só, não implica em remuneração direta ou indireta, inexistindo obrigação ao recolhimento de imposto.
Para sua fixação, como já informado, os critérios utilizados são os permitidos pela legislação acima, sem qualquer relação com a natureza ou quantidade de tarefas executadas, vez que se trata de relação de natureza vocacional e não obrigacional, mantida entre o Ministro de Confissão Religiosa e a Igreja Internacional da Graça de Deus, não havendo que se falar em relação de emprego, pois a função dos pastores é ministrar e divulgar a palavra de Deus aos devotos, não havendo entre eles e a entidade vínculo de subordinação, nem tampouco elemento contraprestativo." Como se verifica, mais uma vez, a Postulante não trouxe provas documentais que comprovassem seus argumentos.
A Fiscalização, emitiu, então, os TIF nº 4 e 5 (fls. 50/59 e 64/66), com ciência em 06/04/2022 e 19/04/2022, respectivamente (fls. 61 e 68), por meio do qual solicitou: 1.
O Estatuto em seu art. 24, IV, prevê que compete a Diretoria Pastoral recolher relatórios, documentos e prestação de contas dos ministros de confissão religiosa.
Sendo assim, que sejam apresentados os relativos aos "Recibos de Prebenda" em anexo. 2.
A apresentação do "Regimento Interno da Instituição", em que constam os critérios fixados para fins de pagamento do auxílio ministerial, conforme art. 24, parágrafo 2, do Estatuto. - De 01/01/2018 até 31/12/2018 Assim respondeu a Litigante (fls. 69/70): 2 .No que tange à solicitação constante no item 1, deve restar claro que a Diretoria da Pastorai em tal item mencionada, trata de assuntos relacionados as Pastores e Ministros de Confissão religiosa na seara eclesiástica, sendo certo que a competência para a prestação de contas são inerentes a tal área e não em relação a prebendas ou valores. 3.
De relevo observar, ainda, que tais prestações de contas ou relatórios podem ser prestados de diversas formas, inclusive através de reuniões e encontros pessoais, não havendo, portanto, necessidade e obrigatoriedade dos Ministros de Confissão religiosa enviarem relatórios escritos e porme -
19/02/2025 20:09
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2025 20:09
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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