TRF1 - 1001260-17.2025.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 18:26
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:25
Juntada de manifestação
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13/03/2025 10:25
Publicado Sentença Tipo C em 13/03/2025.
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13/03/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 11:16
Juntada de manifestação
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12/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1001260-17.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: JOSE CARLOS ALMEIDA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WESLLEY JERONIMO SOUSA ARAUJO - BA55214 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De pórtico, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de ação proposta nesta Subseção por JOSE CARLOS ALMEIDA SANTOS, residente e domiciliado no Município de VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, contra o INSS, pleiteando a concessão de benefício previdenciário.
Tenho que, nas ações propostas contra o INSS, o segurado tem a possibilidade de eleger o foro onde ingressará com a ação: a) na Vara Federal que jurisdiciona a cidade de seu domicílio; b) naquela onde houver ocorrido o ato ou o fato que deu origem à demanda; c) onde esteja situada a coisa; ou d) no Distrito Federal.
Tal entendimento decorre do teor do art. 109, § 2º da Constituição da República.
No caso, a parte autora reside e possui domicílio no Município de VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, tendo ingressado com a presente ação nesta Subseção.
Ocorre que a SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, que abrange o domicílio do jurisdicionado, também possui JEF Adjunto e, nesses casos, é absolutamente competente para o processamento do feito, pois, na hipótese, a parte autora não pode eleger um quinto local, além daqueles previstos constitucionalmente, para ingressar com o pedido.
Por outro lado, como não há previsão na Lei nº. 10.259/2001 para encaminhamento de autos em caso de declaração de incompetência, o processo deve ser extinto, facultando-se ao demandante postular seu direito perante a justiça competente, caso assim o queira.
Ante o exposto, reconhecendo a incompetência deste Juízo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC c/c art. 51, III da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando que a presente sentença não é definitiva e não impede o ajuizamento de nova demanda, com a correção do vício apontado acima, não há interesse recursal (art. 5º da Lei n. 10.259/011 e Enunciado n.144 do XI FONAJEF2).
Posto isto, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 5º exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva. [2] É cabível recurso inominado contra sentença terminativa se a extinção do processo obstar que o autor intente de novo a ação ou quando importe negativa de jurisdição (Aprovado no XI FONAJEF) -
11/03/2025 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:23
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CARLOS ALMEIDA SANTOS - CPF: *33.***.*52-49 (AUTOR)
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11/03/2025 14:23
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/03/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:51
Juntada de manifestação
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27/02/2025 20:09
Publicado Ato ordinatório em 27/02/2025.
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27/02/2025 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1001260-17.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS ALMEIDA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WESLLEY JERONIMO SOUSA ARAUJO - BA55214 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) juntar aos autos, comprovante de residência atualizado em seu próprio nome ou em nome de seus genitores ou cônjuge - com comprovação do vínculo informado, (não superior a três meses), ou justifique o fato de o documento acostado aos autos, encontrar-se em nome de terceiro.
Caso justifique, deverá ainda, juntar declaração do responsável pelo imóvel, informando que a mesma ali reside, bem como documento de identificação do declarante (RG e CPF); b) regularizar sua representação processual, haja vista a procuração outorgada, encontrar-se apócrifa.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
25/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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23/02/2025 15:43
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2025 12:25
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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