TRF1 - 0038117-60.2012.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0038117-60.2012.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANA TODERO MARTINELLI CERQUEIRA - DF32664 POLO PASSIVO:JOSE CARREIRO DOS SANTOS FILHO SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (FHE) contra EXECUTADO: JOSE CARREIRO DOS SANTOS FILHO, com objetivo de cobrar empréstimo celebrado por meio de contrato de adesão concedido pela Poupex.
Analisando-se os autos, verifico que a exequente instruiu a inicial com o comprovante do contrato de adesão firmado pelas partes, demonstrativo de cálculos e normas que regem a concessão de empréstimo, especialmente no que diz respeito à cobrança na folha de pagamento.
Conforme previsto no artigo 784 do CPC, o título executivo para ser considerado válido e apto à execução, deve ser certo, líquido e exigível.
Isso se refere ao valor, à data de vencimento e as partes determinadas, de modo, que não seja necessárias discussões ou apurações no processo de execução.
No caso dos autos, fazendo uma análise detida no título ora apresentado, verifico que carece de elementos essenciais que garantam a sua liquidez.
Isso porque a ausência de um valor claro ou a indefinição de algumas cláusulas contratuais impossibilitam a execução imediata.
Vejamos que, ao contrário de outros empréstimos em que o devedor realiza o pagamento de forma manual, no empréstimo consignado, o valor das parcelas é descontado diretamente da sua remuneração.
Esses descontos são repassados pelo convenente ou empregador, o que, nesse contexto, não permite a verificação de sua regularidade, deixando ao devedor a possibilidade de interpor eventual recurso.
Em outros termos, não é possível, de imediato, ter a certeza do repasse apenas com a análise do contrato de crédito consignado e do demonstrativo da dívida que acompanham a execução.
Dessa forma, é imprescindível o ajuizamento de procedimento diverso a fim de se chegar à definição do valor devido, mostrando-se inviável a execução ora proposta, considerando-se os documentos que a acompanham.
Nesse sentido, o Tribunal, ao dar provimento ao agravo de instrumento na execução nº 0045931-26.2012.4.01.3400, que tramita neste juízo, ressaltou que as quatro Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Regional possuem entendimento unânime sobre a matéria, conforme demonstrado pelos recentes e sucessivos acórdãos que chegaram à mesma conclusão, no sentido de não considerar o contrato de empréstimo consignado como título executável.
Destaco, portanto, o entendimento da 5ª e 6ª Turma do TRF 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EFICÁCIA EXECUTIVA.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
ART. 783 DO CPC/2015.
ART. 28 DA LEI Nº 10.931/2004.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CABIMENTO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. “O Contrato de Empréstimo sob Consignação em Folha de Pagamento possui características peculiares que o distinguem dos demais títulos de crédito fixos constituídos a partir de valores e encargos preestabelecidos.
Isso porque a relação contratual exige a presença de uma terceira figura denominada convenente/empregador que é o responsável pelo desconto dos valores na folha de pagamento e o repasse desses recursos à instituição credora.
Assim, é inviável aferir a regularidade dos descontos e do repasse previamente ajustados a partir do simples exame do contrato e do demonstrativo da dívida que instruem a pretensão executória, revelando-se, pois, carência de certeza e liquidez ao contrato que se pretende executar, uma vez que não cumpre a exigência do art. 784, do CPC e, tampouco, do art. 28 da lei 10.931/2004” (AC. 0028364-25.2011.4.01.3300, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 25/05/2018). 2.
Na espécie, o contrato em que se funda a presente execução de título extrajudicial (contrato de crédito consignado em folha de pagamento) não se afigura exequível, por faltar-lhe a certeza e a liquidez de que trata o art. 783 do CPC, tidas por requisitos processuais de constituição e regularidade do feito, devendo, pois, ser mantida a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. 3.
Não há se falar, ademais, em nulidade da sentença pela circunstância de a Caixa não ter sido previamente intimada para emendar a inicial e, assim, trazer que possibilitariam a correção do vício, uma vez que, nos termos do entendimento assente desta Corte, “se o julgador constata que o título, em que se baseia a execução, não se mostra apto a aparelhá-la, deve, desde logo, declarar a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de título idôneo.
Tal providência prescinde de intimação prévia do exequente, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.” (AC 0028594-28.2015.4.01.3300, Rel.
Conv.
Juiz Federal Ilan Presser, TRF1 – Quinta Turma, e-DJF1 19/11/2019). 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios recursais incabíveis na espécie, ante a ausência de sua fixação na origem. (AC 0020645-89.2011.4.01.3300, Des.
Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, Quinta Turma, j. 03/08/2023) (grifo e negrito nosso).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (FHE).
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de execução por título extrajudicial movida pela Fundação Habitacional do Exército (FHE), em que o juízo a quo extinguiu a execução, de ofício, por ausência de pressuposto processual, com fundamento no art. 485, inc.
IV e § 3º c/c art. 783 do CPC. 2.
O princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa (AgInt no AREsp n. 1974772/CE, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 16.09.2022). 3.
Oportunizada à parte o amplo debate da matéria controvertida, ainda que em sede de apelação, não se reconhece da nulidade de sentença por suposta violação ao princípio da não surpresa.
Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1934054/RJ, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 08.04.2023) e (EDcl no REsp 1797109/SP, Relator Ministro Ricardo Viollas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25.05.2023).
Preliminar de nulidade de sentença afastada. 3.
Em se tratando de contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, que apresenta, entre outras peculiaridades, a exigência de uma terceira pessoa, denominada convenente, responsável pelo desconto das prestações pactuadas e o repasse dos respectivos valores à entidade credora, resulta impossibilitada a verificação da regularidade dos descontos previamente acordados apenas com o mero exame contratual. 4.
De acordo com jurisprudência desta Corte, o contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento carece de certeza e liquidez, não podendo ser considerado como título executivo extrajudicial (Conforme, entre outros, AC 0003312-52.2011.4.01.4100, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 23.04.2018). 5.
Apelação a que se nega provimento. 6.
Sentença mantida. (AC 0016066-71.2011.4.01.3600, Des.
Federal KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, Sexta Turma, j. 30/09/2023) (grifo e negrito nosso).
Alinhado ao entendimento acima, o juiz pode, a qualquer momento do processo, reconhecer que os pressupostos legais não foram preenchidos.
Partindo dessa premissa, in casu, conforme evidenciado, a petição inicial não foi instruída com o contrato adequado para constituir um título executivo válido, conforme disposto no art. 784 do CPC.
RAZÕES PELAS QUAIS extingo a execução por falta dos requisitos legais, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, por ausência de advogado constituído nos autos.
Sem custas.
Levante-se a penhora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos em definitivo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal da 18ª Vara/SJDF -
03/08/2021 19:12
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/05/2020 16:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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28/05/2020 15:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/09/2017 14:58
Conclusos para decisão
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20/01/2016 09:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/01/2016 09:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/12/2015 17:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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30/11/2015 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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11/09/2015 10:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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11/09/2015 10:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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13/08/2015 17:29
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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13/08/2015 17:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/08/2015 14:43
Conclusos para decisão
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20/05/2014 09:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/05/2013 12:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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11/03/2013 10:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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27/09/2012 14:11
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - (2ª)
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27/09/2012 13:22
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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27/09/2012 13:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/08/2012 09:48
Conclusos para despacho
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06/08/2012 12:42
PROCESSO DIGITALIZADO
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06/08/2012 12:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/08/2012 14:51
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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