TRF1 - 1046982-35.2024.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Substituto : RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Dir.
Secret. : JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1046982-35.2024.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: EDUARDO SILVA MELO Advogados do(a) REU: ALEXANDRE RAMOS DE LIMA - DF45510, ISRAEL ALVES PAULINO - DF65639 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Data maxima venia dos argumentos articulados pelo ilustre Procurador da República, Dr.
Hebert Reis Mesquita, razão assiste aos eminentes Defensores do acusado, pois este Magistrado expressamente afirmou o quanto relatado na petição de ID 2187395764, logo, sem dolo, induziu em erro os nobres causídicos.
Ademais, ainda que tivessem os advogados perdido o prazo – fato que não ocorreu – o entendimento deste Magistrado é o de que o duplo grau de jurisdição deve ser garantido sempre que postulado pela Defesa, ainda que intempestivamente, em obsequio à due process clause.
Devolvo, assim, o prazo para a Defesa apelar da sentença, e entendo ser essa a melhor solução, pois o reexame pela Segunda Instância robustece a prestação jurisdicional.
Intimem-se o MPF e a Defesa. À Secretaria para cumprimento. -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1046982-35.2024.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: EDUARDO SILVA MELO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE RAMOS DE LIMA - DF45510 e ISRAEL ALVES PAULINO - DF65639 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 03/04/2025, às 14h (horário de Brasília), Juiz Federal Titular da 10ª Vara/SJDF ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA declarou iniciada a audiência de instrução relativa à ação penal nº 1046982-35.2024.4.01.3400 .
Audiência, realizada de forma híbrida, na sede da Seção Judiciária do Distrito Federal e através da plataforma MS TEAMS, com amparo na Resolução Presi 16/2022 do TRF da 1ª Região e Resolução 329 CNJ.
Presentes na sala de audiências da 10ª vara federal, localizada no edifício - Sede III da Seção Judiciária do Distrito Federal (W3 Norte – SEPN 510, Bloco C – CEP: 70759-900 – Brasília/DF): O Procurador da República, HEBERT REIS MESQUITA; Os Advogados do(a) REU: ALEXANDRE RAMOS DE LIMA - DF45510, ISRAEL ALVES PAULINO - DF65639.
O réu: EDUARDO SILVA MELO; As testemunhas de acusação: DIOGO QUEIROZ OLIVEIRA, TAÍS RODRIGUES LIMA BIRIBA, ANA LÚCIA TAVARES VIDAL e MILCIMAR PEREIRA DE JESUS.
Então, as testemunhas presentes foram compromissadas a dizerem a verdade do que soubessem e do que lhes fosse perguntado, tendo sido advertidas de que "fazer afirmação falsa, ou negar, ou calar a verdade, como testemunha" constitui o crime previsto no artigo 342 do Código Penal.
Após a oitiva das testemunhas, foi colhido o interrogatório do réu.
Na fase do art. 402 do CPP, nada foi requerido pelas partes.
As partes apresentaram as alegações finais orais, constando de arquivo de vídeo anexo.
Ao final, proferiu-se a seguinte sentença, cujo dispositivo segue transcrito, e cujos relatório, fundamentação, e dosimetria penal constam de vídeo anexo encartado: SENTENÇA JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA para CONDENAR o réu EDUARDO SILVA MELO como incurso uma vez na pena do crime do art. 27-E da Lei n. 6.385/1976; uma vez no crime do art. 16 da Lei n. 7.492/86; três vezes em continuidade delitiva (art. 71 do CP) no crime do art. 6° da Lei n. 7.492/86 e quatro vezes em continuidade delitiva (art. 71 do CP) no crime do art. 5º da Lei n. 7.492/86.
A fundamentação da decisão consta em mídia digital desta assentada, devidamente juntada aos autos.
Quanto à dosimetria penal final, restou fixada nos seguintes termos, segundo fundamentação constante na mídia digital em anexo, na qual foram delineados os fundamentos da dosimetria penal e obedecido o critério trifásico estabelecido nos arts. 59 e 68 do Código Penal: PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E MULTA DEFINITIVAS APÓS APLICAÇÃO DO CRITÉRIO TRIFÁSICO DO ART. 59 DO CP: (A) 01 (um) ano de detenção pelo delito do artigo 27-E da Lei n. 6.385/1976 e 100 (CEM) dias-multa (pena definitiva); (B) 02 (dois) anos de reclusão pelo delito do artigo 16 da Lei n. 7.492/86 e 100 (CEM) dias-multa (pena definitiva); (C) 03 (três) anos de reclusão pelo delito do artigo 6° da Lei n. 7.492/86; e 100 (CEM) dias-multa (pena base).
Sem alteração na segunda fase (pena intermediária) Aplicou-se o art. 71 do CP pela continuidade delitiva em grau máximo de 2/3 (02 anos e 66 dias multa), totalizando 5 (cinco) anos e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa (pena definitiva); (B) 03 (três) anos de reclusão pelo delito do artigo 5° da Lei n. 7.492/86; e 100 (CEM) dias-multa. (pena base).
Sem alteração na segunda fase (pena intermediária) Aplicou-se o art. 71 do CP pela continuidade delitiva em grau máximo de 2/3 (02 anos e 66 dias multa), totalizando 5 (cinco) anos e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa (pena definitiva).
Fixou-se a pena definitiva em 13 (treze) anos e 532 (quinhentos e trinta e dois) dias-multa e fixou-se o DIA-MULTA no valor de 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE.
A pena deve ser cumprida inicialmente em REGIME FECHADO.
Condenou-se também ao ressarcimento dos danos causados às vítimas conforme pedido pelo MPF com juros e correção monetária a partir da prática dos fatos.
Condenou-se, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais.
Foram mantidas todas as medidas cautelares deferidas anteriormente.
Determinou-se que fosse comunicado o INI - Instituto Nacional de Identificação, bem como o TRE e as demais Entidades que devem ser informadas acerca de condenações criminais.
CONCEDEU-SE ao réu o direito de recorrer em liberdade.
As partes foram intimadas em audiência, mas sem, por ora, correr o prazo legal para interposição de eventuais recursos, uma vez que serão intimadas pessoalmente via sistema PJE. À Secretaria para as anotações de estilo.
P.R.I Houve gravação audiovisual da audiência, por meio da plataforma MS TEAMS.
Os arquivos de vídeo serão juntados em seguida, após assinatura no PJe.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação, para que as partes impugnem esta Ata, se assim julgarem pertinente.
Nada mais havendo, foi determinado o encerramento da audiência, do que, para constar, lavrou-se o presente termo que - lido e achado conforme - vai assinado somente pelo magistrado.
Eu, André Luiz A Melão, Matricula 1400628, o digitei.
ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara/SJDF -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1046982-35.2024.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDUARDO SILVA MELO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE RAMOS DE LIMA - DF45510 e ISRAEL ALVES PAULINO - DF65639 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofertou DENÚNCIA em face EDUARDO SILVA MELO pela prática dos seguintes crimes: uma vez o crime do art. 27-E da Lei n. 6.385/1976; uma vez o crime do art. 16 da Lei n. 7.492/86; três vezes (art. 71 do CP) o crime do art. 6° da Lei n. 7.492/86 e quatro vezes (art. 71 do CP) o crime do art. 5º da Lei n. 7.492/86 .
ID 2135343812 - Denúncia - Narra a denúncia que: De 2017 até o presente, a partir de Brasília/DF, EDUARDO SILVA MELO opera nos mercados financeiros nacional e internacional, como consultor e assessor de investimentos.
Para tanto, ele celebra com cada investidor pessoa física (cliente) um “CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS FINANCEIROS”, como foram os entabulados com, pelo menos, quatro vítimas: DIOGO QUEIROZ OLIVEIRA, TAIS RODRIGUES LIMA BIRIBA, ANA LÚCIA TAVARES VIDAL e MILCIMAR PEREIRA DE JESUS. (...) Por orientação de EDUARDO, os investimentos que indicava às vítimas eram operacionalizadas por meio das plataformas financeiras XP INVESTIMENTOS, GENIAL e ICATU.
De 2020 a 2023, no contexto da execução desses contratos de consultoria em investimentos financeiros – ou seja, como estratégia de investimento no mercado financeiro –, EDUARDO SILVA MELO passou a induzir as vítimas a investir na empresa TERO CAPITAL INVESTIMENTOS, sonegando, de algumas delas, que ele era seu proprietário, situação de escancarado conflito de interesses no mercado financeiro, além de mentir sobre sua estrutura empresarial, para assim, atrair o investimento. (...) (grifou-se).
Traz o MPF detalhes de todas as condutas ilícitas, perpetradas contra cada uma das vítimas citadas na denúncia.
Cito, como exemplo, trechos dos capítulos II, II.1, e II.2 da denúncia: De 2020 a 2023, em Brasília, EDUARDO SILVA MELO, com dolo e consciência, violando bens jurídicos do Sistema Financeiro Nacional, 1) exerceu, a título remunerado, no mercado de valores mobiliários, a atividade de administrador de carteira e de assessor de investimento, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado na autoridade administrativa competente (Comissão de Valores Mobiliários), condição exigida por lei; 2) fez operar, sem a devida autorização, instituição financeira; 3) por três vezes, induziu a erro investidores relativamente a operação financeira, também sonegando-lhe informações sobre os investimentos; e, finalmente, 4) por quatro vezes, apropriou-se, na condição de administrador de instituição financeira, em face de quatro vítimas, de dinheiro de que tinha a posse. (...) (...) EDUARDO SILVA MELO prestou a DIOGO, de 2017 ao final de 2023, serviços de consultoria financeira.
Em 2020 e 2021, EDUARDO fez contrato com DIOGO por meio da TERO CAPITAL E INVESTIMENTOS LTDA., como provam os contratos acostados em 23.1 e 23.2. (...) Segundo oitiva de TAÍS ao MPF (doc. 17.1) e a íntegra da petição inicial dela de cobrança judicial cível dos prejuízos (doc. 23.6), no ano de 2017, ela e seu esposo conheceram EDUARDO, que passou a prestar serviços de consultoria financeira e de investimento ao casal, por meio de contratos celebrados (docs. 18.16 e 18.17), bem como indicar diversas opções de investimentos feitas pelas plataformas financeiras XP Investimentos, Genial investimentos, ICATU seguros. (...) Além de TAIS RODRIGUES LIMA BIRIBA, a mesma proposta de EDUARDO SILVA MELO foi feita com sucesso para os investidores DIOGO QUEIROZ OLIVEIRA, ANA LUCIA TAVARES VIDAL e MILCIMAR PEREIRA DE JESUS.
Todos eles, confiantes de que a execução de seus contratos pautar-se-ia pelo tripé transparência, credibilidade e integridade – bens jurídicos caríssimos ao Sistema Financeiro Nacional e fundamentais para o sopesamento do risco que lhe é inerente –, reunidos, descobriram-se vítimas (i) de desinformação/falsidade sobre operações financeiras que fizeram; (ii) de apropriação, por EDUARDO, de tudo que elas investiram; e, ainda, (iii) de envolvimento com uma instituição financeira (a TERO CAPITAL) e com um profissional (EDUARDO) sem autorização legal para operar no mercado financeiro – clandestinos, portanto –, marginais ao controle, disciplina e fiscalização pela Comissão de Valores Mobiliários. (...) O MPF requereu, assim, o recebimento da denúncia e a citação do acusado para apresentar resposta escrita.
Outrossim, em cota apresentada junto com a denúncia, o MPF requereu: (i) a imposição de fiança de 100 (cem) salários-mínimos (para garantir a reparação do dano); e (ii) a suspensão de qualquer atividade econômica no mercado financeiro pelo acusado e pela TERO CAPITAL E INVESTIMENTOS LTDA. (art. 319, VI do CPP), CNPJ n. 23.***.***/0001-47, ao fundamento da contemporaneidade dos fatos, de que o acusado praticou crimes em série (habitualidade criminosa), bem como em razão da elevada probabilidade de que ele cometa outros crimes da mesma espécie.
ID 2155532259 – Pedido de compartilhamento de provas - o MPF requereu autorização judicial para compartilhamento da íntegra destes autos com a Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
ID 2160041822 - Decisão de recebimento da denúncia - A denúncia foi recebida em 10/12/2024, oportunidade na qual foi determinada a intimação do denunciado para apresentar resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Na mesma oportunidade este Juízo deferiu o pedido de compartilhamento de provas de ID 2155532259.
ID 2169740044 - resposta à acusação - A defesa do réu apresentou resposta à acusação, reservando-se, contudo, para em momento oportuno expor suas razões de defesa técnica, ao incursionar o meritum causae.
Brevemente relatados, decido.
De início, em juízo de cognição vertical sumário, com o propósito apenas de verificar a mera probabilidade de procedência da acusação, vislumbro a existência de suporte probatório mínimo no que diz respeito à materialidade do crime e aos indícios de autoria, havendo a justa causa necessária para manter o recebimento da denúncia.
Outrossim, não houve apresentação da defesa técnica.
Logo, não há elementos suficientes para ensejar a absolvição sumária do denunciado, sendo necessária a instrução processual a fim de averiguar, mediante ampla produção de provas, se deve ou não haver condenação pelos crimes descritos na denúncia.
Assim, forte nos motivos retro escandidos, deixo de absolver sumariamente o denunciado e dou prosseguimento à instrução processual. (1) Designo audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 do CPP, para o dia 03/04/2025, às 14h (horário de Brasília, GMT -3), com a finalidade de oitiva das testemunhas de acusação e defesa, bem como interrogatório do acusado.
Atribuo FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA à presente decisão, devendo a Secretaria do Juízo CERTIFICAR NOS AUTOS as providências efetivadas em cumprimento à presente designação.
REGISTRO, AINDA, QUE A AUDIÊNCIA SERÁ UNA E, RESSALVADO O DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS, na forma do art. 402 do CPP, ou se as diligências acaso requeridas forem indeferidas, prosseguir-se-á para a fase de ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS, na forma do art. 403 do CPP, prolatando-se SENTENÇA em seguida, em prestígio à oralidade tão abandonada, mas tão cara ao processo penal contemporâneo.
Em relação à prova testemunhal, (2) DEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas, sendo de incumbência das partes o fornecimento de dados corretos para intimação e localização das testemunhas, sob pena de preclusão desta faculdade. (3) Autorizo que a Secretaria expeça, de ordem, os atos de expediente necessários ao fiel cumprimento deste decisum, bem como as intimações e ofícios, da forma mais célere e menos onerosa, mediante certificação nos autos.
As partes e advogados deverão manter atualizados endereços, e-mail e, principalmente, números de telefones (preferencialmente com WhatsApp) por meio dos quais poderão ser contactados pela Secretaria deste Juízo para a realização de atos judiciais. (4) Intimem-se MPF, DEFESA e as (5) TESTEMUNHAS arroladas.
BRASÍLIA - DF, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara -
02/07/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
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