TRF1 - 1018182-60.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:40
Juntada de procuração
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26/04/2025 14:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 14:14
Decorrido prazo de QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 18:19
Juntada de contestação
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25/04/2025 17:38
Juntada de contestação
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25/04/2025 14:13
Juntada de aditamento à inicial
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24/04/2025 10:47
Juntada de manifestação
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31/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:06
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1018182-60.2025.4.01.3400 CLASSE:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: HALINNE LOREE MELO MOREIRA DE LIMA, ETLEY HENRIQUE FERREIRA SILVA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente, proposta por HALINNE LOREE MELO MOREIRA DE LIMA e ETLEY HENRIQUE FERREIRA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, QUEIROZ GALVÃO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, objetivando: “a) a concessão da tutela de urgência, em caráter liminar, determinando à Caixa Econômica Federal e ao Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal que procedam, imediatamente, com a baixa da hipoteca inscrita na matrícula nº 338.563, possibilitando a livre disposição do bem pelos Requerentes, nos termos da Súmula 308 do STJ; b) a expedição de mandado judicial ao Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, caso haja resistência das requeridas, para que a hipoteca seja cancelada independentemente de manifestação da Caixa Econômica Federal e da Construtora Queiroz Galvão DF-1 Desenvolvimento Imobiliário Ltda; c) a fixação de multa diária, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, em valor a ser arbitrado por este Juízo, para o caso de descumprimento da ordem judicial, visando compelir as requeridas a cumprir a determinação no prazo fixado; d) decida pela aplicação de multa diária em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, na hipótese de descumprimento por parte da requerida em relação à decisão que determinar a pleiteada suspensão de leilões extrajudiciais; e) a confirmação da tutela antecipada como tutela definitiva, em sede de sentença, assegurando-se a baixa definitiva da hipoteca e a regularização plena do imóvel dos Requerentes”.
Os autores alegam, em síntese, que: - adquiriram o imóvel descrito na Matrícula nº 338.563 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, correspondente ao APARTAMENTO Nº 706, VAGA DE GARAGEM Nº 249, TORRE "A", LOTES Nºs 26, 27, 28, 29, 30 E 31, QUADRA QI 12, SETOR INDUSTRIAL DE TAGUATINGA, TAGUATINGA, DISTRITO FEDERAL, localizado no empreendimento Carpe Diem, mediante Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel e Outras Avenças, firmado diretamente com a Construtora Queiroz Galvão DF-1 Desenvolvimento Imobiliário Ltda., em 25 de novembro de 2015. - com o aumento da família, resolveram comprar um imóvel maior com a necessidade da alienação da atual residência, isto é, o referido APARTAMENTO Nº 706, QI 12, SETOR INDUSTRIAL DE TAGUATINGA/DF, contudo, ao iniciarem as tratativas de venda, foram surpreendidos com a permanência de um gravame hipotecário sobre o bem, decorrente de financiamento firmado entre a Construtora Queiroz Galvão DF-1 Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e a Caixa Econômica Federal, que jamais foi regularizado; - importante ressaltar que os Requerentes adquiriram o apartamento mediante pagamento integral com recursos próprios e possuem declaração de quitação emitida pela Construtora, fato que comprova inequivocamente que não possuem qualquer obrigação com o financiamento originário da hipoteca; - tentaram, exaustivamente, resolver a questão por vias administrativas, buscando tanto a Construtora Queiroz Galvão quanto a Caixa Econômica Federal para que fosse providenciada a baixa do gravame.
No entanto, apesar das inúmeras solicitações, as requeridas permaneceram inertes, perpetuando um problema que é de sua exclusiva responsabilidade; - trata-se de um gravame que deveria ter sido baixado pela Construtora, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça consolidada na Súmula 308, que prevê a ineficácia da hipoteca contra terceiros adquirentes; e - requerem a efetiva baixa do gravame para que possam prosseguir com seu planejamento imobiliário e financeiro, assegurando uma moradia estável para sua família.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Em atenção ao Despacho id2174570686, a parte autora emendou a petição inicial e juntou a respectiva guia de pagamento da custas processuais (id 2175154485, 2175155687 e 2175155828). É o breve relatório.
Decido.
O art. 305 do CPC, prevê: “a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. “Parágrafo único.
Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303”.
Já o art. 303, caput, prevê: “nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”.
No caso em espécie, em juízo de cognição sumária, tenho por demonstrada a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida de urgência.
No presente caso, a parte autora comprovou que instrumento particular de compra e venda, e a quitação do imóvel foram realizados em 26/11/2015 (id 2174444573), bem como que a hipoteca da construtora Queiroz Galvão DF 1 Desenvolvimento Imobiliário Ltda. foi realizada em 03/06/2014, a favor da Caixa Econômica Federal (id2174444629).
Pois bem, como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante afasta a eficácia da hipoteca firmada construtora e agente financeiro em relação ao adquirente do imóvel.
Sobre o ponto, colaciono a redação da Súmula 308/STJ: “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.” Isso posto, DEFIRO o pedido de tutela cautelar antecedente, com espeque no art. 303 c/c art. 305, ambos do CPC/2015, e DETERMINO à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que proceda a imediata a baixa da hipoteca inscrita na matrícula nº R.3/338.563, junto ao Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, da unidade imobiliária APARTAMENTO Nº 706, VAGA DE GARAGEM Nº 249, TORRE "A", LOTES Nºs 26, 27, 28, 29, 30 E 31, QUADRA QI 12, SETOR INDUSTRIAL DE TAGUATINGA, TAGUATINGA, DISTRITO FEDERAL, localizado no empreendimento CARPE DIEM.
Intime-se a parte requerente, para fins de aditamento (CPC/2015, art. 308).
Cumprida a determinação anterior, converto o feito em procedimento comum de rito ordinário.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336).
Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437).
Após, concluam-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 27 de março de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/03/2025 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 18:00
Juntada de Certidão
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27/03/2025 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 13:29
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:26
Juntada de manifestação
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06/03/2025 00:19
Publicado Despacho em 05/03/2025.
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06/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1018182-60.2025.4.01.3400 CLASSE:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: HALINNE LOREE MELO MOREIRA DE LIMA, ETLEY HENRIQUE FERREIRA SILVA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA DESPACHO Considerando a comprovação do pagamento das custas processuais em percentual menor ao previsto na legislação, conforme certidão da Secretaria (id. 2174570096), determino à parte demandante que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024, c/c o art. 290 do CPC/2015.
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/02/2025 11:41
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 11:41
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/02/2025 17:43
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2025 15:50
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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27/02/2025 15:43
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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