TRF1 - 1103774-09.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 19:23
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 19:23
Juntada de Certidão
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29/05/2025 19:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 19:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 19:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:43
Decorrido prazo de EDY JUNIO MATIAS COSTA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
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30/04/2025 19:30
Juntada de manifestação
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22/04/2025 15:44
Juntada de contestação
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08/04/2025 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 18:39
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 18:39
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
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01/04/2025 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:19
Publicado Decisão em 05/03/2025.
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06/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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05/03/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1103774-09.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDY JUNIO MATIAS COSTA RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança, proposta por Edy Júnio Matias Costa em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando, em síntese, a condenação da demandada ao pagamento da indenização do Seguro SPVAT, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em virtude de acidente de trânsito por ela sofrido.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Requer a gratuidade judiciária (art. 98, CPC/2015).
Feito esse breve relato, passo a decidir.
A Lei Federal nº 10.259/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, assim determina em seu art. 3º que “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.”, prevendo ainda referida lei no mesmo art. 3º, em seu § 3º, que “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Na concreta situação dos autos, como já relatado, a parte autora postula a condenação da demandada a pagar a quantia R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) referente à indenização do Seguro SPVAT decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 04/06/2024, tendo em vista não ter obtido êxito na via administrativa.
Nesse diapasão, considerando a natureza cível da causa, à qual se atribuiu, na data do ajuizamento da ação (16/12/2024), valor inferior ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais, de 60 (sessenta) salários mínimos, além de não incidir nenhuma condição exceptiva e o fato de figurar no polo ativo pessoa jurídica enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte (art. 6º da Lei 10.259/2001), cabe àquele Juízo a competência para apreciar e julgar a controvérsia. À vista do exposto, com fulcro no art. 64, § 1.º, do CPC/2015, c/c o art. 3.º, caput, da Lei 10.259/2001, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos, via distribuição, a uma das Varas do Juizado Especial desta Seção Judiciária.
Quanto ao exame do pedido de gratuidade judiciária, tal análise será feita pelo juiz competente no momento oportuno.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/02/2025 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2025 11:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/02/2025 11:41
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 11:41
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 11:41
Declarada incompetência
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28/02/2025 11:34
Conclusos para decisão
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07/01/2025 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/01/2025 08:46
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2024 08:23
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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