TRF1 - 1006549-62.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
20/03/2025 14:22
Juntada de Informação
-
20/03/2025 10:12
Juntada de contrarrazões
-
12/03/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 16:11
Juntada de recurso inominado
-
08/03/2025 02:05
Juntada de petição intercorrente
-
27/02/2025 20:12
Publicado Sentença Tipo A em 27/02/2025.
-
27/02/2025 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006549-62.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAIDES MOREIRA CONCEICAO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA LINDOTE DE JESUS BOMFIM - BA38014 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DA PRESCRIÇÃO A colho a prejudicial de mérito de prescrição, apenas quanto às parcelas anteriores ao qu inqu ênio que antecede ao ajuizamento do feito.
DO MÉRITO Cuida-se a presente de ação proposta por pensionista contra a União Federal , objetivando édito judicial capaz de garantir-lhe o pagamento da Gratificação de Apoio à Execução de Atividades da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira – GECEPLAC em igualdade de condições com os servidores ativos.
A GECEPLAC foi instituída pela Medida Provisória nº 568/2012, posteriormente convertida na Lei nº 12.702/2012, que assim dispõe: Art. 2o Fica instituída a Gratificação de Apoio à Execução de Atividades da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - GECEPLAC, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, ou do Plano de Carreira dos Cargos de Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Agropecuária - PCTAF, lotados e em efetivo exercício na Ceplac, enquanto permanecerem nessa condição. (Redação dada pela Lei n º 13.324, de 2016) § 1o Os valores da GECEPLAC são os constantes do Anexo II desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas. § 2o Os servidores que fizerem jus à GECEPLAC que cumprirem jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais perceberão a gratificação proporcional a sua jornada de trabalho. § 3o A GECEPLAC será paga em conjunto com a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE ou com a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica e Auxiliar em Fiscalização Agropecuária - GDTAF, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. (Redação dada pela Lei n º 13.324, de 2016) § 4o A GECEPLAC somente integrará os proventos da aposentadoria e as pensões se houver sido percebida pelo servidor que a ela fizer jus por mais de 60 (sessenta) meses. § 5o A GECEPLAC não será devida nas hipóteses de cessão.
Segundo o artigo em comento, a GECEPLAC seria uma gratificação de localidade devida somente ao servidor em exercício na CEPLAC.
Ocorre que "estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição)." (RMS 23.665/SC, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 27/04/2015).
Assim, resta inegável o caráter genérico de aludida gratificação, devendo, portanto, ser estendida a todos os aposentados e pensionistas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE APOIO À EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DA COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA - GECEPLAC.
GRATIFICAÇÃO GENÉRICA.
EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, a requerente serve-se da expedida via do mandamus para incorporar a Gratificação de Apoio à Execução de Atividades da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - GCEPLAC, na mesma proporção e nos mesmos moldes em que concedida aos servidores ativos, aos seus substituídos. 2.
A GECEPLAC por ser uma gratificação paga aos todos os servidores que estão lotados e em efetivo exercício na CEPLAC, indistintamente, conforme a Lei 12.702/2012, converte-se em gratificação de natureza genérica extensíveis a todos os aposentados e pensionistas. 3.
Nesse sentido: "estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição)." (RMS 23.665/SC, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 27/04/2015). 4.
Ademais, a própria Lei 12.702/2012, dispõe que a GECEPLAC integrará os proventos da aposentadoria e as pensões se houver sido percebida pelo servidor que a ela fizer jus por mais de 60 (sessenta) meses. 5.
Assim, há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 6.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no MS: 20231 DF 2013/0180077-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/12/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016) (grifei) No caso dos autos, a demandante é pensionista em virtude do óbito do servidor Laércio Ferreira Santos, admitido em 10 de fevereiro de 1987 e falecido em 19 de janeiro de 2003, ocupando o cargo público de Auxiliar Operacional em Agropecuária, da Tabela Nível Auxiliar do PGPE.
A pensão foi concedida através da Portaria n° 32, publicada no DOU de 07 de fevereiro de 2003 (Id. 2139866273).
Conforme Nota Técnica acostada pela ré, o instituidor não recebeu a GECEPLAC, em decorrência de óbito ocorrido em 2003, praticamente nove anos antes da instituição ser contemplada com a GECEPLAC.
Logo, como não restou demonstrado que o falecido recebeu a referida gratificação por mais de 60 meses, na forma disposta no art. 2º, § 4 da Lei nº 12.702/2012, resta indeferido o pleito de sua integralização aos proventos da pensão.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura digital. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
25/02/2025 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 15:05
Concedida a gratuidade da justiça a MAIDES MOREIRA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *20.***.*10-78 (AUTOR)
-
25/02/2025 15:05
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2024 16:00
Conclusos para julgamento
-
28/10/2024 16:58
Juntada de manifestação
-
29/09/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 17:06
Juntada de contestação
-
22/08/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2024 19:48
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 15:49
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
29/07/2024 13:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/07/2024 12:16
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003237-83.2021.4.01.3311
Dacio Leopoldo Feitosa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Silvana Gomes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2021 17:40
Processo nº 1087888-67.2024.4.01.3400
Vanessa Cavalcante de Souza
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Isla Raquel Nunes Bezerra Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2024 21:48
Processo nº 1000309-60.2025.4.01.4301
Izamara Silva Vasconcelos Sales
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiana Furtado Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2025 10:07
Processo nº 1087404-52.2024.4.01.3400
Samahra Back Bueno Patricio
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Advogado: Danilo Henrique Almeida Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2024 11:07
Processo nº 1010000-32.2018.4.01.3400
Arlete de Almeida Pimentel
Uniao Federal
Advogado: Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2018 19:01