TRF1 - 1020000-36.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/07/2025 12:52
Juntada de Informação
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27/03/2025 12:18
Juntada de contrarrazões
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20/03/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:57
Decorrido prazo de DENISE TRINDADE MONTEIRO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de DENISE TRINDADE MONTEIRO em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:02
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 01:04
Publicado Sentença Tipo A em 05/03/2025.
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06/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020000-36.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DENISE TRINDADE MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIELE COSTA ALFAIA - PA23440 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado, considerando o disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Da legitimidade passiva A MP665/14, convertida na lei 13134/15, realizou alterações na lei 10779/03 para atribuir ao INSS a competência de receber e processar os requerimentos administrativos de seguro desemprego de pescador artesanal em razão de defeso: Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) Portanto, há legitimidade do INSS. 2.2 – Da prescrição Quanto à prescrição, aplica-se ao caso o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932: “Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Assim, considerando que a parte autora ajuizou a ação em 07/05/2024, requerendo o seguro-defeso do ano 2023, não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pelo réu. 2.3 - Do mérito A Lei nº 10.779/03 dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal: Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) Um dos requisitos para o gozo do benefício é que o pescador possua inscrição ativa no Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP) há pelo menos 1 (um) antes do requerimento: Art. 2o (...) (...) § 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) Além disso, é necessária a contribuição previdenciária: Art. 2o (...) (...) § 3o O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o. (Incluído pela dada pela Lei nº 13.134, de 2015) Ressalte-se, ainda, a Súmula nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Federais das Seções Judiciárias do Pará e Amapá, que trata dos requisitos indispensáveis para a concessão do benefício: Súmula nº 10: "São requisitos indispensáveis para concessão do benefício de seguro-defeso, o prévio requerimento administrativo, Registro Geral de Pesca ativo ou apresentação do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, a comprovação do exercício de atividade pesqueira no período que antecede ao defeso e o recolhimento de contribuição previdenciária no período que antecede ao seguro-defeso" NO CASO, a parte autora vindica o pagamento das parcelas de seguro defeso do ano 2023.
Analisando o Portal da Transparência, constata-se que a autora recebeu parcelas de seguro defeso até 2022: Ocorre que compulsando o processo administrativo anexo observa-se que teria sido identificado que a autora teria vínculo com a empresa MARIOLA FILMES E PRODUCOES LTDA, e nome fantasia INQUIETUDE sob o CNPJ 7.501.094/0001-21, desde 19/07/2005, localizada no Município de Recife, no Estado de Pernambuco, com sócia administradora Mariana Brennand Fortes, de modo que teria renda diversa da atividade pesqueira, incorrendo no art. 1º, § 4º, da Lei 10779/2003: Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) (...) § 4o Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) Todavia, não merece prosperar a negativa em questão, haja vista que a citada empresa foi constituída sob a forma de sociedade empresária limitada tendo apenas um sócio-administrador, com o qual nem sequer foi demonstrado parentesco com a parte autora.
Não bastasse isso, a referida empresa está situada em Recife-PE, localidade bem distante da realidade rural da autora residente no interior do Acará-PA, o que torna pouco provável que a requerente tenha outra fonte de renda diversa da pesca, ainda mais se considerando a natureza da atividade empresarial (atividade de produção cinematográfica).
Por fim, ressalte-se que a autora teve reconhecido o seguro na via administrativa, tendo, portanto, o réu concordado com o pagamento (ID 2125970388).
Destarte, afastada a percepção de outra fonte de renda, e sendo reconhecido o direito da autora pelo réu, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar à parte autora 4 (quatro) parcelas do seguro defeso em relação à competência de 2023, sobre o que incidirá correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado, calcule-se e expeça-se RPV.
Migrada a RPV, arquivem-se os autos com baixa.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8a VARA -
03/03/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
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03/03/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2025 15:28
Concedida a gratuidade da justiça a DENISE TRINDADE MONTEIRO - CPF: *12.***.*03-69 (AUTOR)
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03/03/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 21:52
Juntada de réplica
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25/09/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:29
Juntada de contestação
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10/09/2024 08:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:00
Juntada de emenda à inicial
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25/06/2024 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:09
Conclusos para despacho
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08/05/2024 08:51
Juntada de dossiê - prevjud
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08/05/2024 08:51
Juntada de dossiê - prevjud
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08/05/2024 08:51
Juntada de dossiê - prevjud
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08/05/2024 08:51
Juntada de dossiê - prevjud
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07/05/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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07/05/2024 17:25
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2024 13:22
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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