TRF1 - 1018795-06.2023.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/06/2025 13:17
Juntada de Informação
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26/04/2025 15:42
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:32
Juntada de contrarrazões
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28/03/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 21:48
Juntada de recurso inominado
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20/03/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA COUTINHO em 18/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:05
Publicado Sentença Tipo A em 05/03/2025.
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06/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018795-06.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA FERREIRA COUTINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL MORAES GARCIA - PA34130 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL GOUVEIA - MG149955 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado, considerando o disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Da preliminar de ilegitimidade passiva do INSS O fato de não haver vantagem de ordem financeira para o INSS é absolutamente indiferente para reconhecer sua condição de parte no processo.
Embora a autarquia ré não seja parte especificamente na relação contratual de empréstimo/financiamento, a qual que se dá entre a instituição autorizada a operar tal modalidade de contratação e o próprio beneficiário, é ele INSS quem operacionaliza o pagamento do benefício e efetua as retenções.
Nestas contratações, como a lei é expressa em exigir a autorização do beneficiário para contratação do empréstimo, a ausência desta manifestação afeta todo o procedimento, atingindo o ato do INSS que autoriza a consignação.
Ressalta-se que a condição de parte do INSS NÃO decorre de eventual responsabilidade da autarquia quanto ao empréstimo em si, mas sim da sua efetiva participação no próprio procedimento de consignação, autorizando o desconto sem autorização válida do segurado.
Sobre o tema, cito a previsão contida na Lei n.10.820/2003, alterada pela Lei n. 10.953/04: “[...] Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (LEI No 10.953, DE 27 DE SETEMBRO DE 2004.- DOU DE 28/09/2004) 2.2 - Mérito A contratação do empréstimo consignado entre o autor e a instituição financeira autorizada pelo BACEN pressupõe a existência de uma relação jurídica anterior entre o beneficiário do empréstimo e a autarquia previdenciária.
Embora os fundamentos jurídicos sejam distintos a se tratar de relação de consumo e relação entre segurado e previdência social, em sede de responsabilidade civil a culpa lato sensu é dispensada.
Enquanto a relação estabelecida entre a parte autora e a instituição financeira enquadra-se no conceito de relação de consumo, disciplinada pela legislação de defesa ao consumidor, artigos 2º, caput, 3º, § 2º e 14, § 1º, da Lei nº 8.078/90, em se tratando do INSS sua responsabilidade civil obedece ao regime insculpido no art. 37, § 6º, da Carta Magna.
Ao negar a contratação do empréstimo a autora transfere para ré, no caso, a instituição que o concedeu, o ônus argumentativo de demonstrar a lisura e legitimidade do procedimento, que abrange não apenas a contratação em si, como também o repasse dos valores para autora.
Finalmente, no caso de comprovação dos descontos indevidos, aplica-se o art. 42 do CPC, que impõe a restituição em dobro: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ressalte-se que o STJ pacificou que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé da prestadora do serviço: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) NO CASO, A autora insurge-se contra a seguinte consignação: Trata-se de ação ajuizada em 17/04/2023, de modo que desde logo se percebe que não é razoável a alegação de fraude se a autora suportou descontos aproximadamente 2 anos.
Em contestação a instituição financeira ré apresentou todos os documentos que comprovam a higidez dos contratos, inclusive como comparativo de assinatura e documentos pessoais.
Trata-se de contrato firmado em 21/06/2021.
Está comprovado pelos extratos da conta de destino o crédito do valor do empréstimo.
A autora não impugnou qualquer desses documentos.
Portanto, a ausência de razoabilidade da alegação de que existiria fraude que já se anunciava da mera situação objetiva, foi comprovada pela ré: os descontos decorrem de válidos contratos firmados pela autora. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários.
Defiro a gratuidade requerida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura digital.
JUIZ FEDERAL -
03/03/2025 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2025 18:49
Juntada de Certidão
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03/03/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2025 18:49
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA COUTINHO em 28/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
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28/06/2024 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2024 10:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/04/2024 15:59
Conclusos para despacho
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29/11/2023 11:16
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
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18/09/2023 11:18
Juntada de Certidão
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15/09/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2023 06:48
Juntada de contestação
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26/07/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 22:40
Juntada de emenda à inicial
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22/06/2023 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2023 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2023 13:33
Juntada de Certidão
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20/06/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 15:07
Conclusos para despacho
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30/05/2023 12:06
Juntada de contestação
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18/04/2023 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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18/04/2023 10:23
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2023 13:55
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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