TRF1 - 0072567-73.2014.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0072567-73.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0072567-73.2014.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: JOSE AURIDAN ROCHA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa executada. 2.
O agravante sustentou que o redirecionamento seria possível, nos termos do princípio da actio nata, e que o prazo prescricional não teria transcorrido. 3.
O agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia cinge-se à verificação da prescrição intercorrente do direito da Fazenda Nacional de redirecionar a execução fiscal contra o sócio-gerente da empresa executada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.201.993/SP (Tema 444), fixou entendimento de que o prazo de redirecionamento da execução fiscal, de cinco anos, conta-se da data da citação da pessoa jurídica executada, quando a dissolução irregular for anterior a esse ato.
Caso a dissolução irregular seja posterior à citação, o termo inicial do prazo prescricional é a data da constatação do ato ilícito. 6.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reiteradamente decidido que, na hipótese de dissolução irregular posterior à citação da empresa, o redirecionamento somente será possível dentro do prazo prescricional de cinco anos, contado da constatação do ato ilícito. 7.
No caso concreto, a empresa executada foi citada em 10/04/2004, e o pedido de redirecionamento foi protocolado apenas em 13/01/2014, ou seja, mais de cinco anos após a citação, sem demonstração de qualquer ato interruptivo ou impeditivo do prazo prescricional. 8.
Assim, configurada a prescrição intercorrente do direito da Fazenda Nacional de redirecionar a execução fiscal ao sócio-gerente, nos termos da jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Agravo de instrumento desprovido.
Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional, art. 135, III; Código de Processo Civil, art. 792; Lei de Execução Fiscal, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.201.993/SP (Tema 444); TRF1, AC 0000230-85.2007.4.01.3701; TRF1, AGT 0000470-41.2015.4.01.0000.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
17/09/2020 07:02
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 16/09/2020 23:59:59.
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22/07/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 10:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/06/2015 11:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/06/2015 11:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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16/06/2015 11:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 15:52
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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23/01/2015 10:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/01/2015 10:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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23/01/2015 10:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
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09/01/2015 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 09/01/2015 (PAGS. 712/775). (INTERLOCUTÓRIO)
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07/01/2015 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 09/01/2015. Teor do despacho : Intimando os agravados
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17/12/2014 12:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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17/12/2014 12:47
PROCESSO REMETIDO
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15/12/2014 20:29
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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15/12/2014 20:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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15/12/2014 20:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
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15/12/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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