TRF1 - 1006171-64.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
10/06/2025 14:59
Juntada de Informação
-
07/06/2025 00:32
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 14:34
Juntada de contrarrazões
-
15/05/2025 18:44
Juntada de contrarrazões
-
28/04/2025 11:30
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 14:32
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 25/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:36
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:30
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 19:43
Juntada de apelação
-
06/03/2025 11:46
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2025 01:06
Publicado Sentença Tipo A em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1006171-64.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KEYLANNE REIS BRAGA IMPETRADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, DIRETOR PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por KEYLANNE REIS BRAGA em face do DIRETOR PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e do DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, objetivando determinação para que os impetrados “readequem a parcela cobrada referente ao contrato do FIES, sendo aplicada a taxa de juros de 0% ao saldo devedor da parte impetrante no contrato de financiamento a partir de janeiro de 2018, em detrimento à taxa de 6,5% ao ano.” Subsidiariamente, postula determinação para que os impetrados “readequem a parcela cobrada referente ao contrato do FIES, sendo aplicada a taxa de juros de 3,4% anual ao saldo devedor da parte impetrante no contrato de financiamento desde o início do contrato.
Sustenta a impetrante que se graduou em medicina com recursos do FIES, contrato celebrado em 2016, sobre o qual estão incidindo juros de 6,5% ao ano.
Contudo, defende que, com base no art. 5º-C, da Lei nº 10.260/10, incluído pela Lei nº 13.530/17, faz jus a taxa de juros real igual a zero, mas que tal benefício, mesmo após solicitação administrativa, não foi deferido à impetrante.
Segundo alega, a Lei nº 13.530/17 teria previsto expressamente a retroatividade para os contatos já formalizados, de modo que a taxa zero de juros seria um direito, tanto para os novos contratantes, quanto para os contratos antigos.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 2165721002).
O FNDE manifestou interesse em integrar a lide, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09 (ID 2166426431).
O PRESIDENTE DO FNDE apresentou informações (ID 1459118875).
Afirma que não há qualquer ilegalidade a ser reparada na presente ação mandamental.
Consoante aduz, “os juros são regulados pelo CMN – Conselho Monetário Nacional, por disposição legal, sendo que tal Conselho possui como função precípua o poder deliberativo máximo do Sistema Financeiro Nacional, sendo responsável por expedir normas e diretrizes gerais para o bom funcionamento do Sistema Financeiro Nacional”.
Ressalta que o contrato da impetrante foi formalizando quando estava vigente a taxa de juros de 6,5% ao ano, de sorte que deve ser devidamente observada a previsão contratual.
Destaca ainda que, relativamente à capitalização mensal de juros, já existe entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça sobre sua aplicação aos contratos formalizados após a edição da Lei nº 12.431/2011, que autorizou a capitalização mensal de juros nos contratos de financiamento estudantil.
Pugna, ao final, pela denegação da ordem mandamental requestada.
O DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL apresentou suas informações em petição anexada no ID 2167736894.
Argui, preliminarmente, a litispendência com o Mandado de Segurança nº 1048369-65.2023.4.01.4000 e a sua ilegitimidade passiva ad causam.
Acerca do pleito, afirma que não há comprovação idônea do alegado direito, pelo que a denegação da ordem é medida que se impõe.
Em petição anexada no ID 2172858520, a impetrante rebate as alegações suscitadas pelos impetrados e reitera os pedidos formulados na inicial.
Instado a se manifestar, o MPF afirmou que não intervirá na presente demanda, à míngua do preenchimento dos requisitos justificadores de sua atuação (ID 2174279247). É o relatório.
Passo a decidir.
Não há identidade de pedidos entre esta ação e o Mandado de Segurança nº 1048369-65.2023.4.01.4000, que tramita na 2ª Vara da Seção Judiciária do Piauí.
Naquele feito busca a impetrante o abatimento do saldo devedor do FIES em razão de ter atuado como médica da Estratégia de Saúde da Família, com fundamento no art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/01, enquanto nesta demanda pretende a postulante o reconhecimento do alegado direito a aplicação da taxa de juros zero ao seu contrato FIES, a partir de 2018, com fundamento no art. 5º-C, II, c/c §5º da Lei nº 10.260/01.
Afasto, pois, a preliminar de litispendência.
Quanto à alegada ilegitimidade passiva, anoto que a pretendida aplicação da taxa zero de juros em contrato do FIES, é ato complexo que envolve a participação do FNDE e do Banco do Brasil (agente financeiro) para a sua operacionalização.
Faz-se necessária a presença na lide das autoridades que representam essas duas entidades, haja vista que, na hipótese de êxito na demanda, caberá a cada uma delas, no âmbito de suas atribuições, providências no sentido de viabilizar a pretendida alteração da taxa de juros e conseqüente recálculo do saldo devedor.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade argüida pelo Presidente do Banco do Brasil.
Passo ao exame do mérito.
O objeto da ação é a revisão do contrato de financiamento estudantil a fim de se aplicar a taxa de juros zero, prevista na Lei nº 13.530/2017.
As partes celebraram o contrato de financiamento estudantil em 17/02/2016, com previsão de incidência, na fase de amortização, da taxa de juros remuneratórios de 6,5% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,526% ao mês (cláusula décima quinta).
Consoante disposto no art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei nº 12.431/2011, os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar “juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN”.
Portanto, com a vigência da Lei nº 12.431/2011, ficou superado o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.155.684, que vedava a capitalização de juros nos contratos de crédito educativo, por falta de previsão legal específica.
Mencione-se que a utilização da Tabela Price, por si só, não implica anatocismo, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor.
Havendo previsão contratual, legítima sua adoção para amortização da dívida.
Precedentes do TRF1: AC 0020595-45.2011.4.01.3500/GO, Relator Des.
Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Sexta Turma, e-DJF1 de 04.11.2013; AC 0007328-72.2008.4.01.3900/PA, Relator Des.
Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Quinta Turma, e-DJF1 de 14.01.2014; AC n. 0032774-29.2011.4.01.3300/BA, Relator Des.
Federal KASSIO NUNES MARQUES, e-DJF1 de 16.05.2014.
Em relação à taxa de juros remuneratórios, inaplicável a taxa de 3,4%, prevista na Resolução BACEN nº 3.842/2010, porquanto o contrato foi celebrado em fevereiro de 2016, quando já estava em vigor a Resolução nº 4.432 do Banco Central, de 23/07/2015, publicada em 27/07/2015, que fixou a taxa efetiva de juros de 6,50% ao ano a incidir sobre todos os contratos do FIES celebrados a partir da data de sua publicação.
Por sua vez, o art. 5º-C, III, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, estabelece a taxa de juros real igual a zero apenas aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018: Art. 5o-C.
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (...) Tendo em vista que o contrato foi celebrado pelas partes em data anterior a 2018, incabível a aplicação retroativa apenas do art. 5º-C, caput, II, da lei, uma vez que a Lei nº 13.530/2017 não se limitou a reduzir a taxa de juros, mas institui um conjunto de novas regras para a concessão do financiamento estudantil, denominado Novo FIES.
Ressalte-se que, não há que se falar, como pretendido pela demandante, em retroatividade baseada no §10 do art. 5º, uma vez que ele está atrelado a dispositivo diverso daquele que prevê o zeramento da taxa de juros.
Na verdade, a previsão de efeitos retroativos a contratos já formalizados diz respeito à capitalização mensal, conforme normas a serem estipuladas pelo CMN.
Os tribunais pátrios já tiveram oportunidade de decidir acerca do tema, sendo que, em sua maioria, firmaram posição contrária a tese defendida pela impetrante.
Destaco, a título ilustrativo, os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
TAXA DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO.
ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, visto que a cobrança ampara-se em contrato livremente pactuado entre as partes, e com respaldo na legislação aplicável. 2.
No caso, o contrato foi firmado em 07/03/2016, constando expressamente da cláusula décima quinta a incidência de taxa efetiva de juros de 6,5% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,526% ao mês.
Tais percentuais conformam-se à Resolução Bacen 4.432/2015, que fixou que “Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano)”.
Embora revogada pela Resolução Bacen 4.974/2021, foi mantida a disposição para contratos celebrados entre julho de 2015 a dezembro de 2017, caso dos autos. 3.
Ainda que com o advento da Lei 13.530/2017 tenha sido estabelecida taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, inviável retroação para contratos já firmados, em razão da restrição expressa do texto legal, não havendo que se falar em direito adquirido, pois tal benefício jamais foi concedido ao agravante. 4.
Tampouco deve ser acolhida a insurgência do agravante contra a capitalização de juros ou a aplicação do sistema francês de amortização, visto que a Lei 10.260/2001 permite capitalização mensal dos juros, a partir da edição da Medida Provisória 517/2010, posteriormente convertida na Lei 12.431/2011. 5.
Agravo de instrumento desprovido (TRF3, 1ª Turma, AI 5022981-10.2023.4.03.0000 SP, Rel.
Des.
Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, DJEN 04/12/2023).
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
TAXA DE JUROS ZERO.
DESCABIMENTO.
APELO DESPROVIDO. - Trata-se de apelação em mandado de segurança objetivando a aplicação da taxa de juros zero ao contrato de FIES, sobre o saldo devedor, consolidado desde a assinatura do contrato, com o abatimento dos valores pagos a maior do saldo devedor, e a readequação das parcelas do financiamento. - Não se constata a probabilidade do direito alegado, considerando que a cobrança está fundamentada em contrato livremente celebrado entre as partes, em conformidade com a legislação vigente. - O contrato foi celebrado em 24 de abril de 2012, constando expressamente na cláusula sétima a incidência de taxa efetiva de juros de 3,4% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,27901% ao mês.
Tais percentuais estão em conformidade com a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual estabelece que "Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), aplicável aos contratos celebrados entre 1999 e junho de 2015." - Ainda que a Lei nº 13.530/2017 tenha estabelecido uma taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, é inviável a aplicação retroativa dessa norma a contratos já firmados, devido à restrição expressa do texto legal.
Assim, não se pode alegar a existência de direito adquirido, uma vez que tal benefício jamais foi concedido à apelante. - Apelo improvido (TRF3, 1ª Turma, ApCiv 5001657-73.2024.4.03.6128, Rel.
Des.
Federal ANTÔNIO MORIMOTO JÚNIOR).
FIES.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
LEI Nº 13.530/2017. (NOVO FIES) TAXA DE JUROS ZERO.
PERDÃO DA DÍVIDA.
LEI Nº 14.375/2022.
CONTRATOS ADIMPLENTES.
ISONOMIA.
INAPLICABILIDADE.
SUCUMBÊNCIA. 1.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a legitimidade passiva para as demandas que discutem aspectos do contrato de FIES recai tanto ao FNDE, quanto ao agente financeiro, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do FIES. 2.
Não há fundamento jurídico para a aplicação de Lei n. 13.530, de 2017 (Novo FIES) de forma retroativa a contrato entabulado em período anterior ao primeiro semestre de 2018, uma vez que não se trata de mera redução de juros a zero, mas de uma modalidade de financiamento diversa. 3.
A 14.375/2022 estabeleceu a renegociação de débitos e o perdão da dívida, cujos parâmetros foram estabelecidos pelo legislador.
Logo, previstas condições diferenciadas para contratos inadimplentes (há mais ou a menos de 360 dias), não é possível que o Judiciário estenda essas condições ao contratos adimplentes. 4.
Providos os recursos do FNDE e da CEF para reformar a sentença no tocante à possibilidade de aplicação da taxa de juros ZERO, a parte autora deve ser condenada ao pagamento integral dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º do CPC.
A exigibilidade da referida verba, todavia, resta suspensa enquanto perdurar os efeitos da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5002812-95.2022.4.04.7117, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 30/10/2024).
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
FIES.
REVISIONAL.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
NOVO FIES.
JUROS ZERO.
DESCABIMENTO.
DESCONTO 92%.
INAPLICABILIDADE. 1.
A pretensão autoral de aplicação retroativa da Lei 13.530/2017 (novo FIES), mostra-se totalmente descabida, ante à impossibilidade de aplicação de apenas alguns pontos favoráveis, em verdadeira mescla de modalidades de financiamento, ao pretexto de aplicação da norma mais favorável. 2.
O desconto de 92% da dívida, não contempla a situação da apelante, haja vista que não se encontra inadimplente há mais de 360 dias. 3.
Apelação desprovida. (TRF4, Terceira Turma, AC 5002879-59.2023.4.04.7106, Relator Des.
Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 19/11/2024).
Impõe-se, portanto, a denegação da ordem, ante a ausência de direito líquido e certo a ser amparado nesta ação mandamental.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
04/03/2025 07:49
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2025 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2025 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2025 07:49
Denegada a Segurança a KEYLANNE REIS BRAGA - CPF: *60.***.*06-98 (IMPETRANTE)
-
27/02/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 22:40
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 13:55
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 02:56
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:14
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2025 10:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/01/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 10:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/01/2025 10:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/01/2025 14:09
Juntada de contestação
-
14/01/2025 09:37
Juntada de petição intercorrente
-
13/01/2025 22:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/01/2025 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 22:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/01/2025 22:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/01/2025 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 08:36
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 08:36
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2025 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
08/01/2025 15:19
Determinada Requisição de Informações
-
08/01/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 09:35
Juntada de comprovante (outros)
-
18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de VITOR AMM TEIXEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 12:28
Juntada de ato ordinatório
-
12/11/2024 16:56
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 13:01
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
24/10/2024 16:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/10/2024 16:40
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
24/10/2024 12:54
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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