TRF1 - 1001105-90.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/04/2025 13:17
Juntada de Informação
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16/04/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de DANUBIA DE OLIVEIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 22:02
Juntada de recurso inominado
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04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001105-90.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Rural] AUTOR: DANUBIA DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALVARO CARDOSO VIANA PERDIGAO - PA36490 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01.
II- FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da autora encontra-se fulminada pela prescrição.
Acerca da prescrição, o art. 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios prevê: Art. 103 (...) Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Quanto ao requerimento administrativo, possui o efeito de suspender o prazo prescricional até a decisão, inteligência do art. 4º, caput e parágrafo único do Dec.
Neste sentido tem decidido os tribunais federais.
Abaixo, colaciono decisão do TRF da 4°Região (grifei): PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
BOIA-FRIA.
PRESCRIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A atribuição do empregado de adiantar à empregada o salário-maternidade não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão.
Pode a beneficiária demandar diretamente do INSS o benefício. 2.
Tratando-se de salário maternidade, o termo inicial da prescrição é a data do nascimento da criança, e o requerimento do benefício constitui causa suspensiva da prescrição.
O prazo permanece em suspenso até a data da decisão administrativa, retomando seu fluxo pelo que sobejar a partir de então.
Precedentes deste Regional. 3.
Comprovado o exercício de atividade rural em regime de bóia-fria nos doze meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo. 4.
O índice de correção monetária aplicável é o INPC, a partir de abril de 2006. (TRF-4 - APELREEX: 50315298520144049999 5031529-85.2014.404.9999, Relator: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 18/08/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 19/08/2015) (STJ - REsp: 855311 PR 2006/0075889-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 19/10/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2010) No caso, o nascimento da filha da autora se deu em 01/04/2016 e o requerimento administrativo suspendendo o curso do prazo prescricional foi realizado em 24/06/2020.
O prazo prescricional continuou após a suspensão, contado da decisão administrativa que indeferiu o benefício, em 11/11/2020: Considerando que, entre a data de nascimento da criança e a data do ajuizamento da ação, excluindo-se o tempo em que o prazo prescricional ficou suspenso, houve o transcurso de mais de 8 anos, 6 meses e 0 dias, todas as parcelas do benefício requerido encontram-se prescritas: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, declaro a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sem custas ou honorários.
Defiro a gratuidade requerida.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se BELÉM, na data da assinatura eletrônica. (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
03/03/2025 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2025 18:56
Juntada de Certidão
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03/03/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2025 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2025 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2025 18:56
Concedida a gratuidade da justiça a DANUBIA DE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *50.***.*39-87 (AUTOR)
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03/03/2025 18:56
Declarada decadência ou prescrição
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27/02/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 10:13
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 10:13
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 10:12
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 10:12
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 10:12
Juntada de dossiê - prevjud
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13/01/2025 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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13/01/2025 10:25
Juntada de Informação de Prevenção
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12/01/2025 15:12
Juntada de procuração
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12/01/2025 13:28
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2025 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/01/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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