TRF1 - 1079293-79.2024.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1079293-79.2024.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: ULISSES BORGES DE RESENDE REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ULISSES BORGES DE RESENDE em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual requer a liquidação e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença proferida na fase de conhecimento do processo coletivo de número 32063-44.2013.4.01.3400, ajuizado pelo SINDSEP-DF.
Fundamenta que tais honorários, conforme decisão transitada em julgado, devem ser apurados e pagos nesta fase de liquidação, independentemente do acordo firmado entre as partes na fase de execução, já que o acordo não tratou e tampouco afastou o direito relativo à verba sucumbencial estabelecida na sentença.
Defende que o direito aos honorários sucumbenciais decorre diretamente da sucumbência reconhecida em sentença e não pode ser suprimido ou modificado por acordo celebrado posteriormente apenas em relação ao valor principal devido aos substituídos do sindicato.
Juntou documentos.
A União apresentou impugnação (ID 2160375595), em que alegou, em síntese, não serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais, pois o acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente no cumprimento de sentença expressamente afastou o pagamento dessa verba, e que tal condição foi aceita sem qualquer ressalva pelas partes.
Réplica (ID 2175986737). É o relatório.
DECIDO.
A alegação da União merece acolhimento.
Conforme se depreende dos autos, a sentença proferida na fase de conhecimento determinou que, em razão de sua iliquidez, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais ocorreria por ocasião da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Todavia, durante a fase de liquidação, as partes celebraram acordo, expressamente homologado por este juízo, pelo qual restou consignado, dentre outras cláusulas, que “não serão devidos quaisquer honorários sucumbenciais neste cumprimento de sentença”.
Consta ainda que a parte autora deveria, para aderir à proposta, “renunciar aos direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a esta demanda, para mais nada reclamar sob o mesmo título, em ações individuais ou coletivas, em face da União, dando-se ampla e geral quitação relativamente aos montantes devidos”.
O acordo foi integralmente aceito e homologado, evidenciando a inequívoca anuência tanto da parte autora quanto do seu patrono, sem que houvesse qualquer ressalva quanto ao direito ao recebimento de honorários sucumbenciais referentes à fase de conhecimento.
Por força de cláusula expressa do ajuste firmado, restou afastada a possibilidade de pagamento dessa verba no âmbito do cumprimento de sentença, tornando-se incontroverso que tal parcela não subsiste como obrigação remanescente entre as partes.
Ademais, como bem apontado pela União, a sentença declarou a sucumbência recíproca, de modo que eventual fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do sindicato também ensejaria a fixação de honorários advocatícios em favor dos representantes da União.
Tal situação revela-se incompatível com o acordo homologado, pois nenhuma das partes anuiu com o pagamento de tal verba sucumbencial, sendo certo que o próprio pacto teve como propósito afastar essa obrigação de ambas as partes, conferindo quitação ampla e definitiva quanto aos valores discutidos.
Por fim, entendo que o acordo celebrado substitui a sentença quanto às obrigações ali pactuadas, não se admitindo a rediscussão de parcelas que expressamente foram objeto de quitação ampla e geral pelas partes.
Dessa forma, inexiste crédito de honorários sucumbenciais a ser liquidado ou executado neste feito, uma vez que, vale reiterar, a própria parte autora, representada por seu advogado, renunciou a qualquer outro direito ou parcela em razão do acordo celebrado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, a incidirem sobre o valor da causa atualizado.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura. -
26/02/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF ATO ORDINATÓRIO (Artigo 203, §4º, do CPC e Portaria nº 03/2017 - 13ª Vara) Em face da r. manifestação, dê-se vista à parte Exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) -
04/10/2024 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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