TRF1 - 1021108-48.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:01
Conclusos para despacho
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17/06/2025 21:24
Juntada de cumprimento de sentença
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14/06/2025 08:32
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 08:32
Publicado Ato ordinatório em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n° 1021108-48.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO § 4º do art. 203 do CPC (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) Diante do trânsito em julgado, intime-se a parte credora a requerer a execução com memória atualizada de cálculos, quando for o caso.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Nada requerido, ao arquivo.
Brasília/DF, 23 de maio de 2025.
ISMAR MARQUES DOS SANTOS Servidor -
23/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2025 16:47
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 00:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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14/03/2025 19:08
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 00:21
Publicado Sentença Tipo A em 05/03/2025.
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06/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal PROCESSO 1021108-48.2024.4.01.3400/DF POLO ATIVO: PAULO ENRIQUE GAMA E SILVA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA - A Trata-se de ação ajuizada por Paulo Enrique Gama e Silva em face da União, na qual o autor pleiteia o pagamento integral do auxílio-fardamento correspondente ao posto de Coronel, em razão de sua promoção ocorrida em 25 de dezembro de 2020.
O autor sustenta que, nos termos da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, o militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento, no valor equivalente a um soldo do novo posto.
Alega que recebeu apenas R$ 201,00 em janeiro de 2021, quando, segundo sua argumentação, deveria ter recebido R$ 11.451,00.
Argumenta, ainda, que a restrição imposta pelo art. 61 do Decreto nº 4.307/2002 seria ilegal, pois extrapolaria o poder regulamentar ao criar uma limitação não prevista na norma legal.
A União, em contestação, sustenta que a limitação prevista no Decreto nº 4.307/2002 é válida e impede o pagamento integral do auxílio-fardamento quando a promoção ocorre dentro de um ano do último pagamento do benefício.
Além disso, alega que o autor não permaneceu no serviço ativo, tendo sido licenciado após a promoção, de modo que não teria direito à verba pleiteada.
Fundamentação 1.
Do direito ao pagamento integral do auxílio-fardamento Nos termos da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, o Anexo IV, Tabela II, alínea "g" estabelece que o militar promovido tem direito ao recebimento de um soldo a título de auxílio-fardamento.
O mesmo anexo, em sua alínea "h", prevê que o benefício será pago a cada três anos caso o militar permaneça no mesmo posto.
O Decreto nº 4.307/2002, por sua vez, em seu art. 61, estabelece que, caso o militar tenha sido promovido dentro do período de um ano após o recebimento do auxílio-fardamento anterior, será devida apenas a diferença entre o novo soldo e o anteriormente recebido.
Ocorre que tal restrição imposta pelo Decreto nº 4.307/2002 já foi declarada ilegal pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 212), que fixou a seguinte tese: "O militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002." Assim, deve prevalecer a previsão expressa na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que determina o pagamento integral do auxílio-fardamento quando da promoção do militar. 2.
Da condição do autor e a ausência de óbice para o pagamento do auxílio A União sustenta que o autor não faz jus ao benefício por não estar na ativa no momento da promoção, tendo sido licenciado imediatamente após o término do curso.
No entanto, tal argumento não se sustenta diante dos fatos apresentados.
O próprio Centro de Pagamento do Exército reconheceu que o autor fazia jus à diferença do auxílio-fardamento, tanto que efetuou um pagamento residual no valor de R$ 201,00, conforme ficha financeira anexada aos autos (ID 2109882694).
Dessa forma, a tese da União de que o autor não teria direito ao benefício em razão de seu licenciamento não se sustenta, pois o próprio Exército reconheceu a ocorrência do direito, ainda que de forma parcial.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a União ao pagamento do valor de R$ 11.250,00 (onze mil quatrocentos e duzendo e cinquenta reais) ao autor, a título de diferença de auxílio-fardamento, incidindo sobre o valor devido juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado ao Juizado Especial Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/02/2025 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 11:59
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 11:59
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 01:21
Juntada de contestação
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23/05/2024 19:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 13:24
Conclusos para despacho
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03/04/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
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03/04/2024 12:15
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2024 18:06
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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