TRF1 - 1006160-11.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:58
Juntada de cumprimento de sentença
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03/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 17:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2025 17:35
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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25/04/2025 13:05
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 12:00
Juntada de cumprimento de sentença
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15/03/2025 00:35
Decorrido prazo de JOHN LENNON PEREIRA LIMA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:16
Decorrido prazo de JOHN LENNON PEREIRA LIMA em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:55
Publicado Sentença Tipo A em 26/02/2025.
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27/02/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1006160-11.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOHN LENNON PEREIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ AUGUSTO ARRUDA CUSTODIO - MT11997/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
O auxílio-acidente encontra previsão no art. 86 da Lei n. 8.213/91, tendo natureza indenizatória ao segurado que, após ter sofrido acidente de qualquer natureza, permanece com sequelas que reduzam sua capacidade de trabalho para as atividades que exercia.
Eis o citado dispositivo: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Além disso, em face de sua natureza de indenização, é permitida sua cumulação com qualquer outro benefício previdenciário, somente cessando com a concessão de aposentadoria ao segurado.
No caso em tela, o perito atestou que a parte autora, 31 anos de idade, ensino médio completo, motorista (vendas externas), sofreu acidente de trânsito em 05/11/2022, apresentando luxação de tornozelo direito e de clavícula esquerda, tendo sido submetido a cirurgia.
Afirmou que apresenta redução da sua capacidade funcional em membro inferior direito, sem estimativa de retorno de movimento de dorsiflexão do pé direito.
Nesse sentido, verifica-se no enunciado do art. 86 da lei 8.213/91, que se o acidente resultar a redução da capacidade laborativa do autor na atividade que habitualmente exercia é devida a concessão de auxílio-acidente.
O entendimento do STJ e TNU é no sentido de que é irrelevante o fato da redução ser mínima ou máxima, já que a lei não faz essa diferenciação, sendo apenas necessário verificar se a lesão acarreta a incapacidade para o trabalho regularmente exercido.
Neste sentido, julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
LEI 8.213/1991, ART. 85.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
REDUÇÃO MÍNIMA.
DIVERGÊNCIA CARACTERIZADA.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme o entendimento do STJ, no tema 416, há o direito ao benefício de auxílio-acidente no caso de redução mínima da capacidade para o exercício da atividade habitual. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0512682-25.2019.4.05.8200, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/02/2022.) Dessa forma, constatada a limitação funcional da parte autora após acidente sofrido, faz jus à implantação do beneficio de auxílio-acidente, cujo termo inicial deve ser o dia subsequente à cessação do NB 6421998546 (auxílio por incapacidade), em 03/02/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 86 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, fixando a data inicial do benefício (DIB) em 03/02/2023 com data de início de pagamento (DIP) em 01/02/2025, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício: Nome completo JOHN LENNON PEREIRA LIMA CPF *29.***.*16-63 Benefício concedido AUXÍLIO-ACIDENTE Data de início do benefício (DIB); 03/02/2023 Data de início do pagamento (DIP) 01/02/2025 Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
24/02/2025 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2025 15:57
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 10:45
Juntada de impugnação
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29/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 11:17
Juntada de contestação
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22/04/2024 11:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:46
Juntada de Certidão
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15/04/2024 09:28
Juntada de laudo de perícia médica
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16/11/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:43
Perícia agendada
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16/11/2023 09:41
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2023 09:41
Concedida a gratuidade da justiça a JOHN LENNON PEREIRA LIMA - CPF: *29.***.*16-63 (AUTOR)
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16/11/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 13:45
Conclusos para despacho
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14/11/2023 05:19
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2023 05:19
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2023 05:19
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2023 05:19
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2023 05:19
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2023 05:19
Juntada de dossiê - prevjud
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13/11/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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13/11/2023 15:23
Juntada de Informação de Prevenção
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13/11/2023 14:56
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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