TRF1 - 1008585-72.2023.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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29/04/2025 08:43
Juntada de Informação
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25/04/2025 12:15
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 15/04/2025 23:59.
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05/03/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 17:03
Juntada de apelação
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008585-72.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MATIAS SILVA GARCIA POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MATIAS SILVA GARCIA, assistido pela Defensoria Pública da União, em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em que pede a declaração de nulidade do ato administrativo de autuação.
Em ordem subsidiária, requer a aplicação das penas de advertência, de conversão do valor da multa em prestação de serviços ou de redução da multa aplicada para o montante de R$ 50,00.
Requereu a concessão da tutela provisória para suspender quaisquer atos coercitivos ao pagamento da multa estipulada pelo Auto de Infração n. 551359-D e Termo de Embargo n. 630782-C e, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O autor sustenta que foi autuado pelo IBAMA em 12/07/2013, acusado de desmatar 17,67 hectares de floresta amazônica sem autorização, com embargo da área Alega ser pessoa hipossuficiente, que a atividade era de subsistência, que possui baixa instrução e que não teve acesso a orientação ambiental prévia.
Que utilizou a área para plantar café.
Afirma, ainda, a violação ao dever de motivação; a possibilidade de desclassificação da multa para advertência; a possibilidade de conversão da multa em prestação de serviço, ou sua redução tendo em vista o seu perfil econômico e a existência de circunstâncias atenuantes.
Indeferida a tutela provisória de urgência.
Deferido o benefício da justiça gratuita (ID 1656995494).
Citado, o IBAMA apresentou contestação e reconvenção (ID 1740690572).
Na contestação, sustentou a regularidade da multa e do embargo, alegando que a fiscalização identificou a infração com imagens de satélite e coordenadas geográficas.
Questionou a concessão da gratuidade da justiça, alegando que o autor não comprovou insuficiência financeira.
Na reconvenção, o IBAMA pleiteou a condenação do autor à recuperação ambiental da área degradada, além da averbação da condenação na matrícula do imóvel, para vincular futuros proprietários à obrigação de reflorestamento.
O autor, por meio da Defensoria Pública da União (DPU), apresentou réplica à contestação e resposta à reconvenção (ID 1763097560), reiterando a tese de nulidade da multa, bem como a impossibilidade de reconvenção, sob o argumento de que a responsabilidade administrativa e civil são distintas e que o IBAMA deveria ingressar com ação própria para cobrar eventual reparação ambiental.
Extinta a reconvenção sem julgamento de mérito e indeferida a impugnação à justiça gratuita (ID 1824297167).
Informada a interposição de agravo de instrumento (ID 1926729680).
Oitiva da(s) testemunha(s), em audiência realizada no dia 12/11/2024. (ID 2158076711). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Anoto que a responsabilidade administrativa é eminentemente subjetiva, não havendo espaço para a responsabilização objetiva, como ocorre com a reparação de dano ambiental (responsabilidade civil).
Dispõe o art. 70 da Lei 9.605/1998: Art. 70.
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Como se vê, é pressuposto para a configuração da responsabilidade administrativa uma conduta ilícita do agente infrator.
Edis Milaré anota que “a responsabilização administrativa, ao contrário do que ocorre na esfera civil e analogamente ao que se dá em âmbito penal, é absolutamente pessoal, não podendo o órgão administrativo punir uma pessoa pelo evento danoso causado por outra”[1].
Ora, a conduta pessoal, contrária à legislação que tutela o meio ambiente, pode ocorrer sem que haja efetivo prejuízo aos recursos ambientais, mas mera potencialidade de dano, o que justifica o distinto tratamento dispensado à responsabilidade administrativa.
Diferentemente se dá com a reparação civil, pelos danos ambientais efetivamente verificados, cuja obrigação é propter rem, ou seja, aderem à coisa, e por eles podem responder tanto o causador do dano como os possuidores/proprietários atuais.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AMBIENTAL.
EXPLOSÃO DE NAVIO NA BAÍA DE PARANAGUÁ (NAVIO "VICUNA").
VAZAMENTO DE METANOL E ÓLEOS COMBUSTÍVEIS.
OCORRÊNCIA DE GRAVES DANOS AMBIENTAIS.
AUTUAÇÃO PELO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ (IAP) DA EMPRESA QUE IMPORTOU O PRODUTO "METANOL".
ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. 1.
Tratam os presentes autos de: a) em 2004 a empresa ora recorrente celebrou contrato internacional de importação de certa quantidade da substância química metanol com a empresa Methanexchile Limited.
O produto foi transportado pelo navio Vicuna até o Porto de Paranaguá, e o desembarque começou a ser feito no píer da Cattalini Terminais Marítimos Ltda., quando ocorreram duas explosões no interior da embarcação, as quais provocaram incêndio de grandes proporções e resultaram em danos ambientais ocasionados pelo derrame de óleos e metanol nas águas da Baía de Paranaguá; b) em razão do acidente, o Instituto recorrido autuou e multa a empresa recorrente no valor de R$ 12.351.500,00 (doze milhões, trezentos e cinquenta e um mil e quinhentos reais) por meio do Auto de Infração 55.908; c) o Tribunal de origem consignou que "a responsabilidade do poluidor por danos ao meio ambiente é objetiva e decorre do risco gerado pela atividade potencialmente nociva ao bem ambiental.
Nesses termos, tal responsabilidade independe de culpa, admitindo-se como responsável mesmo aquele que aufere indiretamente lucro com o risco criado" e que "o artigo 25, § 1º, VI, da Lei 9.966/2000 estabelece expressamente a responsabilidade do 'proprietário da carga' quanto ao derramamento de efluentes no transporte marítimo", mantendo a Sentença e desprovendo o recurso de Apelação. 2.
A insurgente opôs Embargos de Declaração com intuito de provocar a manifestação sobre o fato de que os presentes autos não tratam de responsabilidade ambiental civil, que seria objetiva, mas sim de responsabilidade ambiental administrativa, que exige a demonstração de culpa ante sua natureza subjetiva.
Entretanto, não houve manifestação expressa quanto ao pedido da recorrente. 3.
Cabe esclarecer que, no Direito brasileiro e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, proprietário ou administrador da área degradada, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis. 4.
Todavia, os presentes autos tratam de questão diversa, a saber a natureza da responsabilidade administrativa ambiental, bem como a demonstração de existência ou não de culpa, já que a controvérsia é referente ao cabimento ou não de multa administrativa. 5.
Sendo assim, o STJ possui jurisprudência no sentido de que, "tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.10.2015). 6. "Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano". (REsp 1.251.697/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,DJe 17.4.2012).
Não se pode olvidar, contudo, que o ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros existentes e a apresentação de provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades.
No caso, o demandante não se insurgiu contra a materialidade da infração, tampouco quanto à imputação da autoria sobre si.
Pelo contrário, reconheceu que desmatou para plantação de café.
As provas documentais carreadas aos autos, bem assim a própria testemunha por ele arrolada, Lívia Oliveira, corroboram esse fato e autoria.
Também não se afigura ausência de motivo, motivação ou vício de forma no ato praticado.
Importa salientar que motivação e motivo são elementos distintos do ato administrativo.
Enquanto o motivo é o fato jurídico administrativo que dá azo à atuação estatal, a motivação é, na redação do art. 50 da Lei 9.784/99, a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos.
Verifica-se da leitura dos autos de infração, dos relatórios de apuração de infração administrativa ambiental e dos demais documentos emitidos por ocasião da ação fiscalizadora, que houve a descrição dos fatos que constituem o ilícito ambiental, bem como apontada a base legal para a atuação administrativa.
Não há vícios inquinando o ato, mormente porque não se pode exigir de agente público atuando em campo que discorra e disserte longamente sobre o ilícito diante de seus olhos.
Outrossim, não vislumbro óbice à aplicação da multa, antes mesmo da pena de advertência.
A multa simples não necessita infalivelmente de ser precedida da pena de advertência, pois esta é uma das hipóteses, não o único caminho para ser percorrido.
Ademais, não é a condição econômica do autuado que determina a sanção a ser aplicada, mas a gravidade da infração.
Quanto à conversão da multa em prestação de serviços, nada impede que o autor requeira a substituição na esfera administrativa, descabendo ao Judiciário compelir o IBAMA a efetuar a conversão pretendida, sob pena de invadir reserva de competência da Administração Pública.
Nada obsta que, se o autor preencher os requisitos legais para tanto, seja submetido o pleito à análise do réu na esfera administrativa, o qual deverá apreciar o requerimento à luz das normas que disciplinam a matéria.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA PELO IBAMA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE MULTA POR MEDIDAS ALTERNATIVAS E INGRESSO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA.
NÃO RECONHECIMENTO DE EFEITO PROTELATÓRIO OU ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Em relação às multas de natureza administrativa, a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.105.442/RJ, submetido ao regime do art. 543-C, do Código do Processo Civil, posicionou-se, em síntese, no sentido de que "É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32)".
Aplicação do precedente jurisprudencial (REsp n. 1.105.442/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 22/2/2011). 2.
Frisa-se que o crédito em questão não é de natureza tributária, ensejando o afastamento das disposições do Código Tributário Nacional e do Código Civil.
Ante ao exposto, à luz do entendimento da egrégia Corte Superior, o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 regulará o prazo prescricional de cinco anos contado da data de sua exigibilidade. 3.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.115.078/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, em 24/03/2010, firmou a tese de que "(...) Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória 'é a constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida (...)" (REsp n. 1.115.078/RS, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 6/4/2010). 4.
No caso concreto, os atos praticados no processo administrativo não foram meros atos de movimentação interna, mas atos que interrompem a prescrição nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873/1999.
Do mesmo modo, não se vislumbra decadência da ação executiva, pois, a mesma foi proposta em 08/11/2011 (ID 32898530 pág. 22 pág. 24 dos autos digitais), sendo o crédito não tributário constituído definitivamente, com seu novo vencimento, em 14/05/2008 (ID 32898525 pág. 54 fl. 260 dos autos digitais), quando da entrega da decisão final no processo administrativo em 23/04/2008 (ID 32898525 pág. 52 fl. 258 dos autos digitais). 5.
No que tange ao reconhecimento da suspensão das multas fundamentada pelo Novo Código Florestal, o egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou, no julgamento do REsp nº 1.770.374/PR, entendimento jurisprudencial na diretriz de que "(...) O STJ entende que o art. 59, § 4º, da Lei 12.651/2012 não anistiou ou extinguiu ilícitos administrativos praticados antes 22.7.2008" (REsp n. 1.770.374/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 15/9/2020). 6.
No que se refere ao possível impedimento do IBAMA para aplicar penalidade, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1560916 / AL, fixou entendimento jurisprudencial no sentido de que " (...) A atividade fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado em área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado" (AgRg no AREsp 739.253/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, segunda turma, julgado em 3/9/2015, DJe 14/9/2015) (...)". 7.
Neste cenário, o auto de infração 236370-D (ID 32898530 pág. 150 fl. 152 dos autos digitais) foi exarado pelo IBAMA, autarquia federal que guarda competência legal para o exercício regular do poder de polícia, não havendo ilegalidade na expedição do ato administrativo. 8.
No caso concreto, o relatório técnico de vistoria, assinado pelo Analista e Técnico Ambiental, concluiu que "(...) 1- As áreas objeto do Auto de Infração n° 236370-D, pertencem a faixa de 50,00m, de ambos os lados dos cursos de água, atingidas por ação de desmatamentos, todos afluentes do córrego "Moreiral", um dos locais integrante destas áreas de Preservação Permanente,consta das Coordenadas geográfica : Latitude / Longitude 16° 25' 16,5" S / 054° 13' 07,0" W (...)" (ID 32898525 pág. 25 fl. 231 dos autos digitais).
Por consequência, não merece prosperar a alegação de ausência de dano. 9.
No que diz respeito ao indeferimento de prova pericial e testemunhal, não há que se falar em cerceamento de defesa, haja vista o entendimento jurisprudencial acerca de que "O destinatário da prova é sempre o julgador primário que, para a sua convicção, pode deferir ou não a realização de prova pericial, como necessária ou não, porque somente ao seu convencimento é destinada a diligência processual à luz do art. 130 do CPC, restrita, todavia, à matéria fática controvertida (TRF1, AC 2007.38.03.005312-7/MG, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, decisão: 14/04/2015, e-DJF1 de 30/04/2015" (AC 0002735-17.2015.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 18/06/2021 PAG.). 10.
No que concerne ao acolhimento da substituição da pena de multa, com a devida licença de entendimento outro, o egrégio Superior Tribunal de Justiça proferiu entendimento jurisprudencial, no julgamento do AgInt no AREsp 2186223 / MG, no sentido de que "(...) o entendimento consolidado desta Corte Superior, firme no sentido de que a substituição da pena de multa por medidas alternativas situa-se no âmbito da discricionariedade da administração pública, não possibilitando ao Poder Judiciário, nos limites do controle de legalidade, imiscuir-se no mérito administrativo, notadamente quando não atendidos os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da conversão (...)" (AgInt no AREsp n. 2.186.223/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023). 11.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento jurisprudencial, no julgamento do AgInt no AREsp 967034 / SP, no sentido de que "É admissível que esta Corte determine o afastamento da multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for aferível mediante a leitura da peça recursal, providência que não se confunde com o reexame de matéria fática (...)" (AgInt no AREsp n. 967.034/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 16/8/2019). 12.
No caso concreto, é de se acolher o pedido para afastar a aplicação da multa nos embargos de declaração, por não vislumbrar, de fato, intuito protelatório ou abuso do direito de recorrer. 13.
Apelação parcialmente provida. (TRF1, Sétima Turma, AC 0004007-74.2013.4.01.3602, Relator Desembargador I’talo Fioravanti Sabo Mendes, PJe 13/11/2024) Relativamente ao requerimento de redução de multa, verifico que a petição inicial se restringe a alegar a redução na forma que prevê a legislação no tocante ao valor mínimo.
Dispõe o art. 9º do Decreto n. 6.514/2008: Art. 9o O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Nota-se que a referida disposição delega ao Poder Executivo a fixação das penalidades aplicadas, podendo a quantia ser estabelecida de modo absoluto ou por hectare, metro cúbico ou outra medida, obedecendo-se os patamares gerais mínimo e máximo estabelecidos.
Os valores ali reportados, contudo, são gerais e não específicos.
Ou seja, a norma apenas fixou parâmetro para todas as sanções a serem criadas, não havendo que se falar que toda multa ambiental deva ter valor mínimo de R$50,00 (cinquenta reais) – assim como também não se vai admitir que toda sanção possa ser apenada em R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Cabe ao Poder Executivo, ao regulamentar a lei, fazer uma gradação da gravidade de cada infração administrativa, estabelecendo a multa especifica e proporcionalmente ao dano provocado ao meio ambiente.
Sobre a constitucionalidade desse dispositivo, o Supremo Tribunal Federal já decidiu na ADI 4568 ser possível a delegação normativa pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo.
Daquele julgamento é possível extrair, do voto do ministro Luiz Fux, razões jurídicas que se aplicam perfeitamente ao caso em testilha: Como ressalta a doutrina hodierna, Senhor Presidente, egrégio Plenário, a evolução das relações sociais, no último quarto do século XX, revelou a chamada crise da lei.
Tal fenômeno se caracteriza, dentre outros aspectos, pela manifesta incapacidade de o Poder Legislativo acompanhar tempestivamente a mudança e a complexidade que atingiram os mais variados domínios do Direito.
Por conta disso, muitas vezes apela o legislador para a previsão de princípios e de regras contendo conceitos jurídicos indeterminados, de modo a deferir substancial parcela de poder decisório ao aplicador diante do caso concreto.
Esse mesmo fenômeno tem conduzido, em variados campos do Direito Público, à atuação de entidades reguladoras independentes, cuja aptidão técnica lhes permite desenvolver o conteúdo de regras gerais e abstratas, editadas pelo Legislativo, com atenção às particularidades, especificidades, domínio regulado, com a possibilidade de resposta ágil, diante da evolução da matéria provocada pelos novos desafios.
Em outras palavras, a crise da lei tem conduzido ao reconhecimento de um espaço normativo virtuoso do Poder Executivo, que passa a dialogar com o Poder Legislativo no desenvolvimento das políticas públicas setoriais, em cujas maiores vontades residem especificamente: em primeiro lugar, no conhecimento técnico, inerente à burocracia administrativa; em segundo lugar, na possibilidade de pronta resposta aos novos desafios não previstos, mormente quando comparado com as formalidades que cercam o devido processo legislativo, dentre outros, assim como assentado na Constituição.
Não existe, portanto – e sequer houve alegação ou prequestionamento do assunto – violação constitucional da norma administrativa aplicada ao caso concreto.
O valor da multa,
por outro lado, não revela um problema de constitucionalidade.
Isso porque não há empecilho, legal ou constitucional, a que multas sejam aplicadas em valores eventualmente incompatíveis com o patrimônio do sancionado.
Em síntese, uma multa não passa a ser ilegal ou inconstitucional apenas por ser cara demais.
Enquanto ato sancionador, deve a multa ser norteada pela prevenção geral e guardar razão de proporcionalidade com o dano provocado e os custos de sua reparação, não com a capacidade econômica do particular.
Esse tema, em verdade, deve ser enfrentado na esfera da execução fiscal da multa, quando a doutrina do patrimônio mínimo e o extenso rol de impenhorabilidades permearão a cobrança do valor.
Com relação à dosimetria da multa, é preciso observar as atenuantes e agravantes dispostas nas normas legais e infralegais sobre o tema: Lei 9.605/98 Art. 6º.
Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III – a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Instrução Normativa IBAMA 10/2012 Art. 20.
A autoridade julgadora competente, ao apreciar a proporcionalidade e razoabilidade das penalidades, por ocasião do julgamento do auto de infração ou do recurso, deverá observar a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes da pena.
Parágrafo único.
A aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes aplicadas pelo agente autuante poderá ser revista justificadamente pela autoridade julgadora, quando da análise do conjunto probatório e de sua decisão.
Art. 21.
São circunstâncias atenuantes: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado; II - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação e contenção do dano, limitação significativa da degradação ambiental causada ou apresentação de denúncia espontânea.
III - comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação ambiental; IV - colaboração com a fiscalização, explicitada por não oferecimento de resistência, livre acesso a dependências, instalações e locais de ocorrência da possível infração e pronta apresentação de documentos solicitados.
Art. 22.
São circunstâncias que majoram a pena, quando não constituem ou qualificam a infração, ter o agente cometido a infração: I - para obter vantagem pecuniária; II - coagindo outrem para a execução material da infração; III - concorrendo para danos à propriedade alheia; IV - atingindo áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; V - em período de defeso à fauna; VI - em domingos ou feriados; VII - à noite; VIII - em épocas de seca ou inundações; IX - com o emprego de métodos cruéis no manejo de animais; X - mediante fraude ou abuso de confiança; XI - mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; XII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; XIII - facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
XIV - no exercício de atividades econômicas financiadas direta ou indiretamente por verbas públicas; Art. 23.
A autoridade julgadora verificando a existência de circunstâncias atenuantes deverá readequar o valor da multa, minorando-a justificadamente, considerando os seguintes critérios: I - em até 25% (vinte e cinco por cento) na hipótese do inciso I do art. 21; II - em até 50% (cinquenta por cento) na hipótese do inciso II do art. 21; III - em até 10 % nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 21. §1º Constatada mais de uma circunstância atenuante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de redução seja maior. §2º Quando o valor da multa for determinado por uma unidade de medida, sem o estabelecimento de um valor máximo, e a multa aplicada se mostrar desproporcional em relação à gravidade da infração e capacidade econômica do infrator, comprovada nos autos, o reconhecimento das atenuantes poderá implicar na redução da multa para valores aquém do valor unitário multiplicado pelo quantitativo total, mediante decisão fundamentada, não podendo resultar, porém, em valor inferior ao valor mínimo cominado para a infração. §3º Nos casos do § 2º, a multa resultante não poderá ser inferior ao valor fixado na norma sem a multiplicação pela unidade de medida estipulada, sujeitando-se à confirmação da autoridade hierarquicamente superior, em recurso de ofício. §4º Quando a multa for aberta, o reconhecimento das atenuantes não poderá implicar na sua redução para valores aquém do mínimo cominado para a infração.
Art. 24.
A autoridade julgadora verificando a existência de circunstâncias agravantes deverá readequar o valor da multa, majorando-a, considerando os seguintes critérios: I - em até 10% para as hipóteses previstas nos incisos II, III, VI e VII do art. 22; II - em até 20% para as hipóteses previstas nos incisos V, XII e XIV do art. 22; III - em até 35%, para as hipóteses previstas nos incisos VIII e X do art. 22; IV - em até 50% para as hipóteses previstas nos incisos I, IV, IX, XI e XIII do art. 22. §1º O reconhecimento das agravantes não poderá implicar na aplicação da multa além do limite máximo cominado para a infração. §2º Constatada mais de uma circunstância agravante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de majoração seja maior.
O autor foi autuado pela prática da infração contida no artigo 50 do Dec. 6.514/2008, e aplicada a multa de R$ 90.000,00.
Contudo, não há nos autos elementos que permitam aferir grau de instrução do autuado.
Por outro lado, a sua conduta, tendo em conta a definição do art. 21 da IN IBAMA 10/2012 supratranscrita, demonstra colaboração com a fiscalização, uma vez que não há relato de resistência, criação de óbice ao livre acesso ao local ou recusa em apresentar documentos solicitados, mas que não foi levada em conta nas decisões administrativas.
Assim, tenho que, no caso, incide a atenuante do artigo 21, IV, da Instrução Normativa supracitada, com a redução da multa em 10% (dez por cento), nos termos do art. 23, III, da referida I.N. do IBAMA, resultando em sanção pecuniária total de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), sem prejuízo da devida atualização monetária.
Com relação aos honorários para a Defensoria Pública da União, o egrégio Supremo Tribunal Federal pronunciou-se definitivamente a respeito da controvérsia, discussão afeta ao Tema 1002 (RE n. 114005), decidindo que é possível a condenação da União a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, diante de sua autonomia funcional.
Nesse sentido – mantidas as vênias deste Juízo, porque autonomia funcional demanda independência técnica e administrativa e descentralização orçamentária, de todo imprópria a denominada confusão, em que o órgão credor dos honorários será pago com o orçamento do próprio ente que o mantém – foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. É certo que o Enunciado 421 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra superado, uma vez que, por sua Primeira Seção, decidiu a Corte Superior: (...) 5.
No julgamento do Tema n. 1.002, sob a sistemática da repercussão geral, o STF firmou as seguintes teses: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição" (RE n. 1.140.005, relator Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe-s/n de 15/8/2023). 6.
Agravo interno parcialmente provido para condenar o ESTADO DE MINAS GERAIS e o MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA ao pagamento, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, os quais devem ser recolhidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, vedado o seu rateio entre membros da instituição. (STJ, Primeira Seção, AgInt na Rcl 46286 / MG, DJe 04/06/2024) Sendo assim, no caso dos autos, ainda que este Juízo mantenha o entendimento contrário, é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DPU.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO (art. 487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para REDUZIR a multa ao valor de R$ 81.000,00(oitenta e um mil reais), relativamente aos autos de infração n. 551359-D, a ser atualizado.
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno: a) o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o correspondente a 10% do valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). b) o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o correspondente a 90% do valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e nas custas processuais, na proporção de 90% do valor total, sob condição suspensiva, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Ratifico e mantenho os termos da sentença extintiva.
Comunique-se o teor da presente sentença ao relator do Agravo de Instrumento noticiado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária [1] Direito ambiental. 6 ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. -
18/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:16
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
18/02/2025 17:02
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 17:02
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/11/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 11:49
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 14:00, 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
-
13/11/2024 10:33
Juntada de Ata de audiência
-
05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MATIAS SILVA GARCIA em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:45
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2024 18:41
Juntada de petição intercorrente
-
25/09/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 01:52
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2024 01:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 29/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:43
Decorrido prazo de MATIAS SILVA GARCIA em 15/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 21:53
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2024 10:28
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:45
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2024 12:08
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 14:00, 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
-
24/04/2024 08:22
Juntada de petição intercorrente
-
17/04/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:27
Juntada de parecer
-
07/04/2024 12:13
Juntada de petição intercorrente
-
03/04/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 22:57
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2024 19:37
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2024 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 12:38
Juntada de petição intercorrente
-
27/11/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 01:34
Decorrido prazo de MATIAS SILVA GARCIA em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:59
Juntada de petição intercorrente
-
09/10/2023 14:55
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2023 11:28
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 11:28
Indeferida a petição inicial
-
21/09/2023 19:28
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 19:27
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2023 19:27
Cancelada a conclusão
-
17/08/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 17:35
Juntada de réplica
-
08/08/2023 02:59
Decorrido prazo de MANOEL JUSTINO DE SOUZA em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 09:59
Juntada de contestação
-
07/06/2023 21:30
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 19:34
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 19:34
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL JUSTINO DE SOUZA - CPF: *33.***.*12-49 (AUTOR)
-
07/06/2023 19:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2023 18:26
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 17:57
Juntada de emenda à inicial
-
16/05/2023 17:56
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
15/05/2023 12:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/05/2023 18:06
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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