TRF1 - 1005063-03.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1005063-03.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYANE DO SOCORRO DE OLIVEIRA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: WENDEL BORGES LOPES - MA21861 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/011combinado com o artigo 38 da Lei nº. 9.099/952.
A autora requer a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial do RGPS, a contar da data do nascimento de seu filho Levy Israel Santos de Oliveira (01/02/2020 - ID 2140530922 ).
O benefício em questão exige os seguintes requisitos: a) Qualidade de segurada do RGPS da parte autora; b) Demonstração do nascimento do filho da autora segurada do RGPS.
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
A parte autora tenha juntou aos autos documentos com o intuito de comprovar sua condição de segurada especial, tais como a certidão de nascimento do primeiro filho, na qual consta sua ocupação como lavradora (ID 2140530984); declaração de residência firmada por sua genitora, informando que ambas residem no mesmo endereço, cujo comprovante está em nome da mãe da requerente (ID: 2140530873); bem como certidão eleitoral em que se identifica como trabalhadora rural (ID 2140531054 - página 6).
Todavia, as referidas provas materiais se revelam insuficientes para comprovar, o efetivo exercício de atividade rural no período de carência exigido para a concessão do benefício.
Durante audiência de conciliação, foi oportunamente questionado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o fato de o filho da parte autora ter sido registrado no Estado de Goiás, constando, inclusive, na declaração prestada pelo genitor da criança, que o casal residia no endereço situado na Rua Horizonte, Quadra 25, Lote 04, Casa 1, Bairro Jardim Cristal, no município de Aparecida de Goiânia/GO (minuto 03:02 - ID 218573986).
Em resposta ao questionamento, a parte autora declarou ter se mudado para o referido estado com o intuito de exercer atividade laborativa naquele local, sendo somente após a mudança que tomou ciência de sua gestação(minuto 03:15 - ID 218573986) .
Tal informação, por si só, revela que não houve o exercício da atividade rurícola da parte autora, o que descaracteriza a qualidade de segurada especial, exigido para a concessão do benefício de salário-maternidade nesta condição, uma vez que a autora afastou-se do meio rural antes mesmo de ter conhecimento da gravidez, rompendo, assim, o necessário vínculo com a atividade rural.
O depoimento da testemunha José Luiz da Silva, que afirmou ter visto a autora trabalhando na roça durante o período gestacional (minuto 10:43 - ID 218573986).
Entretanto, tal afirmação mostra-se equivocada, uma vez que a própria autora declarou que tomou ciência da gravidez apenas quando já residia em outro estado e, inclusive, não chegou a exercer atividade laborativa em Goiás.
Diante das controvérsias existentes nos depoimentos colhidos e da comprovação de que a parte autora não manteve a condição de segurada especial, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão do salário-maternidade.
Ante o exposto, considerando as provas coligidas aos autos, julgo improcedente o pedido, e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, cumprido o julgado, arquivar os autos com baixa na distribuição, independente de novo despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital Juiz(a) Federal ____________________ [1] Lei 10.259/01.
Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Lei 8.213/91. § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [4] Súmula nº 149 STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. [5] Decreto 3.048/99.
Art. 62.
A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado [6] Súmula 34 TNU.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. [7] Lei 9.099/91.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005063-03.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAYANE DO SOCORRO DE OLIVEIRA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDEL BORGES LOPES - MA21861 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAYANE DO SOCORRO DE OLIVEIRA SOUSA WENDEL BORGES LOPES - (OAB: MA21861) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARAGOMINAS, 25 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA -
31/07/2024 20:09
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2024 20:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005962-98.2024.4.01.3906
Livya Feitosa Freitas
Irep Sociedade de Ensino Superior, Medio...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2024 12:49
Processo nº 1029846-48.2022.4.01.3900
Mario Junior de Carvalho Arnaud
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Manolys Marcelino Passerat de Silans
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/08/2022 16:37
Processo nº 1000959-94.2025.4.01.3400
Meise Cesario Cavalcanti
Banco do Brasil SA
Advogado: Daniel Victor Maia Siqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2025 07:12
Processo nº 1002295-52.2025.4.01.4300
Davi Lima Sobrinho
Chefe da Central de Analise de Beneficio...
Advogado: Joao de Aquino Costa Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 11:33
Processo nº 1006496-86.2025.4.01.0000
Banco do Brasil SA
Keli de Toledo Colosio Delgado
Advogado: Mariana Oliveira Knofel
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2025 13:02