TRF1 - 1029846-48.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:52
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 17:52
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para comarca de cametá
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28/03/2025 17:51
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIO JUNIOR DE CARVALHO ARNAUD em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:29
Decorrido prazo de EDILENA MARIA CORREA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ERALDO SOUZA DO CARMO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA CORDOVIL em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA EDILENE DOS SANTOS RIBEIRO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:29
Decorrido prazo de EGIDIO MARTINS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DIAS PINHEIRO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA SUELI CORREA DOS PRAZERES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA JULIA VEIGA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:49
Juntada de manifestação
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06/03/2025 00:21
Publicado Sentença Tipo C em 05/03/2025.
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06/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1029846-48.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDILENA MARIA CORREA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS - PB11536 POLO PASSIVO:Município de Cametá e outros SENTENÇA - "Tipo C" Trata-se de ação sob o procedimento comum, ajuizada por EDILENA MARIA CORREA, EGIDIO MARTINS, ERALDO SOUZA DO CARMO, JOSE CARLOS DA SILVA CORDOVIL, MARIA DO SOCORRO DIAS PINHEIRO, MARIA EDILENE DOS SANTOS RIBEIRO, MARIA JULIA VEIGA DA SILVA, MARIA SUELI CORREA DOS PRAZERES e MARIO JUNIOR DE CARVALHO ARNAUD em face do MUNICÍPIO DE CAMETÁ e da UNIÃO FEDERAL.
O pedido liminar foi indeferido (id. 1781779562).
As autoras apresentaram emenda à petição inicial para retificação do valor da causa (id. 1796408151).
A União manifestou-se, informando a ausência de interesse na demanda (id. 1923702688).
As requerentes protocolaram petição sustentando a competência da Justiça Federal (id. 2043915154).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
No caso dos autos, verifica-se a inexistência de interesse da União na lide, o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.
Conforme a narrativa da petição inicial, as autoras buscam a condenação dos réus à devolução de valores que, em tese, lhes seriam devidos e teriam sido retidos pelo Município de Cametá-PA a título de Imposto de Renda Retido na Fonte.
Tais valores decorrem de pagamentos efetuados ao ente municipal pela União em razão de ação judicial que visava à complementação de parcela do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF).
No entanto, conforme manifestação da União, "o tributo discutido nestes autos (imposto de renda sobre valores de FUNDEF pagos aos professores municipais de Cametá) não foi destinado aos cofres federais" (id. 1923702688).
Ademais, a Receita Federal do Brasil esclareceu (id. 1923702690) que "se existisse tal repasse, ele seria indevido e haveria procedimento próprio para devolução dos valores ao Município".
Dessa forma, o imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos dos servidores públicos da administração direta e indireta é recolhido aos cofres da unidade federativa arrecadadora, e não aos cofres da União.
Assim, as ações movidas por servidores públicos visando à restituição de valores supostamente retidos de forma indevida a título de imposto de renda são da competência da Justiça Estadual, uma vez que a União não possui legitimidade passiva ad causam.
Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL .
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO.
INTERESSE PROCESSUAL.
VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA.
SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA .
CÁLCULO COM BASE NO MONTANTE GLOBAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 1 . É da competência da Justiça estadual processar e conhecer demanda contra a retenção do imposto de renda, no pagamento de vencimento de servidor público estadual ou municipal, haja vista que, a teor do art. 157, I, da CF, tal tributo é arrecadado e se incorpora ao patrimônio dos estados ou dos municípios. 2.
A jurisprudência também é assente no sentido de que os municípios e os estados têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de imposto de renda retido na fonte .
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1480438 SP 2014/0178963-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2014) Ademais, embora o caso envolva recursos oriundos do FUNDEF, a presente ação restringe-se à discussão sobre eventual retenção indevida do imposto de renda na fonte, não abrangendo emprego irregular ou do desvio de verbas públicas da União.
Dessa forma, conforme manifestação da União (id. 1923702688), inexiste interesse jurídico federal que justifique a competência da Justiça Federal.
Destarte, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito em relação à União e o declínio da competência em favor da Justiça Estadual do Pará.
Dispositivo Ante o exposto: a) extingo o processo sem resolução do mérito em relação à União, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, ante a ilegitimidade passiva ad causam; b) declaro a incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento do presente feito e, por conseguinte, declino da competência em favor da Justiça Estadual do Pará; b.1 remetam-se os autos à Comarca de Cametá-PA (Justiça Comum Estadual do Pará), para distribuição.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se com urgência.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
28/02/2025 12:14
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 12:14
Declarada incompetência
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28/02/2025 12:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/12/2024 11:27
Conclusos para decisão
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19/03/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIO JUNIOR DE CARVALHO ARNAUD em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DIAS PINHEIRO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:13
Decorrido prazo de EDILENA MARIA CORREA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA CORDOVIL em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ERALDO SOUZA DO CARMO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA SUELI CORREA DOS PRAZERES em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:01
Decorrido prazo de EGIDIO MARTINS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA EDILENE DOS SANTOS RIBEIRO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA JULIA VEIGA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:01
Decorrido prazo de Município de Cametá em 18/03/2024 23:59.
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20/02/2024 12:48
Juntada de impugnação
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14/02/2024 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2024 16:11
Juntada de Certidão
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14/02/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 20:35
Conclusos para decisão
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21/11/2023 17:26
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2023 00:30
Decorrido prazo de EDILENA MARIA CORREA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:30
Decorrido prazo de ERALDO SOUZA DO CARMO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIA EDILENE DOS SANTOS RIBEIRO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIA JULIA VEIGA DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIA SUELI CORREA DOS PRAZERES em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIO JUNIOR DE CARVALHO ARNAUD em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA CORDOVIL em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:19
Decorrido prazo de EGIDIO MARTINS em 29/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:54
Juntada de emenda à inicial
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29/08/2023 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2023 10:15
Juntada de Certidão
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29/08/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 10:15
Concedida a gratuidade da justiça a EDILENA MARIA CORREA - CPF: *38.***.*49-04 (AUTOR), EGIDIO MARTINS - CPF: *17.***.*87-15 (AUTOR), ERALDO SOUZA DO CARMO - CPF: *91.***.*17-68 (AUTOR), JOSE CARLOS DA SILVA CORDOVIL - CPF: *86.***.*22-00 (AUTOR), MARIA D
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29/08/2023 10:15
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2022 14:34
Conclusos para decisão
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12/08/2022 14:28
Juntada de Certidão
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12/08/2022 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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12/08/2022 10:40
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2022 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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