TRF1 - 1002787-38.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/04/2025 09:33
Juntada de Informação
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04/04/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 22:04
Juntada de Certidão
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18/03/2025 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:48
Juntada de recurso inominado
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25/02/2025 11:23
Publicado Sentença Tipo A em 25/02/2025.
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25/02/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002787-38.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAILDA NUNES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILNACIANE TRINDADE SOARES - BA71363 e CESAR AUGUSTO GUERRA PICINALLI - BA23393 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
PRELIMINAR DA RENUNCIA DOS VALORES QUE EXCEDEM O TETO Considerando que a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei 8.742/93, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente até o respectivo pagamento, em face de benefício requerido administrativamente em 19.08.2022 (NB 202.884.054-9) e tendo em vista que a ação foi proposta em 04.04.2024, é certo que os valores possivelmente devidos até a data da propositura da ação não ultrapassam o teto do juizado, de modo que fixo a competência dos juizados especiais para processamento e julgamento do feito.
DO MÉRITO A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurada especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 60 (sessenta) ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para a requerente do sexo masculino e feminino (48, §1º), respectivamente; e, c) o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela prevista no art. 142 do referido diploma (art. 142 e 143).
Comprovado o requisito etário, reputo a documentação apresentada não tem o condão de comprovar o exercício da atividade rural pela parte autora no período exigido pela legislação previdenciária (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
Dentre os documentos colacionados pela parte autora como início de prova material, destacam-se: nota fiscal de venda de cacau, datada em 2022; carteirinha dos sindicatos dos trabalhadores agrícolas de Tancredo Neves, contrato de comodato extemporâneo.
Verifico que as provas apresentadas são particulares e produzidas em data próxima ao requerimento administrativo.
O tempo de serviço rural não pode ser comprovado exclusivamente através de testemunhas.
Nesse contexto, entendo que que não merece reparo a decisão administrativa que negou o benefício à autora, ante a ausência de conjunto probatório.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95).
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), data da assinatura digital. (Documento Assinado Digitalmente) Juíza Federal -
21/02/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 16:22
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a RAILDA NUNES DE SOUZA - CPF: *16.***.*63-72 (AUTOR)
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05/12/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 13:58
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 14:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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05/12/2024 13:10
Juntada de Ata de audiência
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02/09/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 11:26
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:26
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:31
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 10:31
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 09:53
Conclusos para despacho
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02/09/2024 09:42
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 14:15, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
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19/07/2024 15:41
Juntada de contrarrazões
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17/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 14:57
Juntada de contestação
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01/07/2024 14:15
Juntada de manifestação
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02/06/2024 21:32
Juntada de Certidão
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02/06/2024 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2024 21:32
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 15:57
Juntada de manifestação
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28/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
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28/04/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 13:35
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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22/04/2024 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 14:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/04/2024 18:15
Conclusos para despacho
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18/04/2024 01:00
Juntada de dossiê - prevjud
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18/04/2024 01:00
Juntada de dossiê - prevjud
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18/04/2024 01:00
Juntada de dossiê - prevjud
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18/04/2024 01:00
Juntada de dossiê - prevjud
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17/04/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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17/04/2024 13:21
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2024 11:25
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2024 11:25
Juntada de Certidão
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04/04/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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