TRF1 - 1022037-81.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/05/2025 18:15
Juntada de Informação
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 17:05
Juntada de recurso inominado
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20/03/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:52
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS (TERCEIRO INTERESSADO) em 19/03/2025 23:59.
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05/03/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 05/03/2025.
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01/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1022037-81.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERSON BANTIM DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação voltada à concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da redução da capacidade laborativa da parte autora.
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou que a parte autora não tem limitação laboral.
A conclusão extraída do laudo é no sentido de que a parte autora não apresenta capacidade laborativa reduzida, apesar das lesões/patologias invocadas e/ou diagnosticadas.
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, sua alegada redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito.
Na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade.
A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017).
Nesse contexto, entendo que as conclusões das perícias médicas judicial e administrativa, lavradas por médicos peritos investidos de munus público, cujos laudos gozam de presunção de legitimidade típica dos atos administrativos, são suficientes para afastar os diagnósticos elaborados pelos médicos da própria parte autora.
Registro, por fim, que para a concessão de auxílio-acidente, não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas reduzam a capacidade laborativa do segurado para o trabalho, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ausente a comprovação da redução da capacidade laborativa da parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
27/02/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:45
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 15:45
Concedida a gratuidade da justiça a GERSON BANTIM DA SILVA - CPF: *07.***.*56-42 (AUTOR)
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10/01/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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28/08/2024 17:24
Juntada de impugnação
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15/08/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
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09/08/2024 14:38
Juntada de laudo de perícia médica
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24/07/2024 19:17
Juntada de manifestação
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19/07/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:14
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:43
Perícia agendada
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17/07/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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15/07/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 12:26
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2024 12:26
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2024 12:26
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2024 12:26
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2024 12:26
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2024 12:26
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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04/04/2024 15:33
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2024 15:00
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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