TRF1 - 1003853-53.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003853-53.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PATRICIA MARA FONTES TORRES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID LOMANTO TORRES - BA35805 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob a alegação de omissão na sentença de Id. 2152014964.
Alega a Embargante que a sentença merece reparos, eis que deixou de analisar a cessação administrativa do benefício sem que fosse oportunizada à demandante requerer sua prorrogação.
Intimado, o Embargado deixou de se manifestar.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Em face da presença dos requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos.
Por outro lado, entendo que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida.
Como é cediço, a finalidade dos embargos de declaração não é obter modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o seu aperfeiçoamento, quando houver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa.
No caso, a decisão impugnada (Id. 2152014964) foi clara quanto ao não reconhecimento do direito da parte autora à concessão do benefício, por entender a magistrada sentenciante que a prova pericial realizada se mostra suficiente, concluindo que as enfermidades que afligem a parte autora não a incapacitam para o exercício das atividades habituais ou laborais.
Ressaltou, ainda, que a existência de enfermidade não se confunde com a existência de incapacidade.
Já quanto à alegada omissão, entendo que o suposto óbice causado pelo INSS para realização do pedido de prorrogação do benefício em nada socorre a tese autoral, considerando que não restou evidenciado impedimento para o exercício das atividades laborativas, consoante laudo médico.
Assim, tenho que a discordância quanto a tal entendimento não pode ser manifestada em sede de embargos de declaração.
Vê-se, portanto, que os embargos decorrem de mero inconformismo com a sentença proferida, em razão do qual deve a parte manejar o recurso pertinente junto à instância superior.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
06/05/2024 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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